Acórdão nº 01763/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO E..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003, no montante global de 1.971.433,88€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I.
A recorrente deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IRS dos anos de 2001, 2003 e 2003, do montante de € 1.971.433,88, cujo apuramento foi feito de conformidade com as regras do CIRC, por remissão do artigo 32º do CIRS; II.
Invocou, como questão prévia, que naquele apuramento tinham sido violadas as regras da incidência constantes do CIRC porque, tendo-se decidido, em sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – processo n.º 19/06.8BEBRG, que não se dá como provado que a recorrente tenha realizado os trabalhos a que se referem os pagamentos efectuados (…) então, não tendo a recorrente proveitos não se justificava a tributação em IRS; III.
A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, louvando-se no âmbito do caso julgado, refere que este não se impõe num novo processo; IV.
E concluiu que o que estava em causa naquela impugnação não eram os trabalhos realizados pela recorrente mas sim os serviços de subcontratação de outras empresas para a realização dos proveitos; V.
Cometeu, na douta sentença, a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido errada interpretação dos factos porque na decisão invocada é referido expressamente que não se dá como provado que a recorrente “tenha realizado os trabalhos a que se referem os pagamentos”; VI.
Donde deveriam ter sido anuladas as liquidações de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003, por violação das regras de incidência do CIRC, designadamente os artigos 1º, 8º, 15º, 17º e 20º do CIRC aplicáveis por força do artigo 32º do CIRS; VII.
A recorrente invocou como fundamentos da impugnação os vícios de ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; VIII.
O vício da ausência ou falta de fundamentação legalmente exigida ocorreu, no entender da recorrente, por existência de contradição, obscuridade da mesma, ou seja, a fundamentação foi contraditória porque as razões invocadas para se desconsiderar os custos justificam outra decisão; IX.
Ou seja, quando no RIT se confirma a existência de autos de medição, contratos de empreitada, facturas e recibos, pagamentos por cheque e a necessidade de subcontratar, a conclusão a retirar deveria ter sido da efectivação dos serviços; X.
Ocorre obscuridade na fundamentação quando no RIT se refere que não se aceitam os custos porque os cheques foram levantados aos balcões do BPI e depois conclui-se que “desconhecendo-se o destinos daquelas quantias”; XI.
Os cheques levantados aos balcões do BPI eram nominativos; XII.
A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo entendeu não ter ocorrido a contradição e obscuridade da fundamentação essencialmente porque não foram desconsiderados todos os custos de subcontratação e, da ocorrência de uma multiplicidade de factos que se prendiam com a forma de pagamento e o destino final dado às quantias referentes a essas facturas; XIII.
Com todo o respeito que é muito, mais uma vez a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo interpretou erradamente os factos (ou ficou-se pela metade) porque...
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