Acórdão nº 00184/13.8BEBJA de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a Reclamação deduzida pelo Recorrido contra o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Sines que indeferiu o pedido de “isenção de garantia para obtenção de efeito suspensivo da execução”, formulado no âmbito do processo de execução fiscal a correr termos sob o nº 2259201201006070.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: i) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e, em consequência, determinou a anulação do acto reclamado, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 2259201201006070, por entender que a Administração Tributária não externou as razões de facto e de direito que estão na base da decisão, em termos apreensíveis para o seu destinatário, e o incumprimento desse dever inquina a decisão reclamada.

ii) Não tendo o Reclamante sindicado o acto reclamado por falta de fundamentação, não podia o tribunal a quo pronunciar-se sobre tal vício, por não alegado e não susceptível de conhecimento oficioso.

iii) Padecendo a decisão recorrida de nulidade por excesso de pronúncia, violando o disposto na alínea d) do n.º l do art.º 668.° do CPC e, nestes termos, devendo proceder o presente recurso.

iv) Reincide a decisão recorrida no vício de excesso de pronúncia ao se pronunciar sobre a imputabilidade da (alegada) insuficiência económica do requerente.

  1. A irresponsabilidade pela situação de insuficiência não foi sequer facto alegado pelo sujeito passivo ao requerer a isenção de prestação de garantia, nem, sequer, ao reclamar do indeferimento do seu requerimento vi) Ora, ao decidir o aresto recorrido uma questão não levantada pelas partes, incorre, como referido, em vício de excesso de pronúncia, gerador de nulidade, a qual se pede.

    vii) Tendo a decisão recorrida decidido a anulação do acto por falta de fundamentação, vício formal, mostra-se como prejudicado o conhecimento do mérito da questão decidenda.

    viii) Pelo que, mais uma vez, incorre a decisão recorrida em vício de excesso de pronúncia, cuja sanção é a nulidade, nos termos do disposto no artigo 95.º do CPTA e na alínea d) do n.º l do art.º 615.° do CPC e, nestes termos, devendo proceder o presente recurso ix) A sentença em crise considera que a insuficiência económica e a incapacidade para suportar uma garantia bancária constitui um facto notório, o qual dispensa a sua demonstração.

  2. Não aceita a fazenda Pública que seja facto notório a (in)capacidade económica de um qualquer profissional, por mera decorrência da profissão que exerce. No limite tal presunção decorreria de um raciocínio préconcebido.

    xi) Nesse sentido decidiu o douto Acórdão do TCAS de 16-01-2014, proferido no Processo n.º 07076/13: Por conseguinte, não constituindo o custo da garantia qualquer facto notório, não estava a recorrente dispensada de o alegar e provar, (sublinhado nosso) xii) Pelo que não se mostra provada a insuficiência económica e a impossibilidade de prestação de garantia por, não sendo facto notório, necessitar de demonstração por parte do requerente.

    xiii) Afirma o tribunal a quo que a informação em causa transcreve os pertinentes preceitos legais relativos à dispensa da garantia e abundante jurisprudência sem apreciar em concreto os fundamentos invocados pelo Reclamante, considerando que o fez sem dar a conhecer o seu percurso cognitivo, ou seja, porque o executado não terá provado nenhum dos requisitos enumerados no n.º4 do artigo 52.º.

    xiv) O acto está devidamente fundamentado sempre que o seu destinatário fica esclarecido acerca das razões que o motivaram, isto é, sempre que o mesmo contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que o justificaram, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento xv) Ora, da decisão reclamada consta expressamente qual o fundamento daquela falta de prova. Ou seja, é clara a invocação das normas de direito probatório que fazem recair sobre o executado o encargo de instruir o seu pedido de dispensa de prestação de garantia com os meios de prova necessários a comprovar a sua situação económica.

    xvi) Portanto não só não há falta absoluta (ausência total) de fundamentação de direito como até se encontra muito bem fundamentada, tendo inclusivamente a preocupação de referir acórdãos dos Tribunais Superiores em que se sustenta.

    xvii) Estabelece o art.º170.º, n.º1, do CPPT quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.

    xviii) Estatui o seu n.º3 que o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.

    xix) É facto isento de discussão que o Reclamante apresentou o seu requerimento de isenção de prestação de garantia desacompanhado de qualquer elemento de prova.

    xx) Ora, se o requerente, no pedido inicial, nada demonstra de concreto e relevante quanto à falta de meios económicos para prestar garantia, nem tal se podendo concluir, sem mais, partindo unicamente da falta de bens penhoráveis para pagamento da dívida, não se desincumbiu do ónus que sobre si recaía de fazer prova dos requisitos de que depende o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

    xxi) Como doutamente decidiu o TCA Norte em Acórdão de 30-10-2014, (Processo n.º00277/14.4BEVIS), em resposta à : A nosso ver, a resposta é negativa. Primeiro, pelas razões de urgência que justificam que não haja lugar a audição prévia no procedimento previsto no art.º170.º, do CPPT (cf. n.º1 alínea a), do art.º103.º, do CPA); depois, em vista da referência expressa no n.º3 daquele art.º170.º, do CPPT, de que o pedido inicial de dispensa deve ser instruído com a prova necessária.

    xxii) Não podendo a Fazenda Pública deixar de concordar com tal entendimento, nela não recaindo a obrigação de convite à junção de qualquer elemento de prova.

    xxiii) Pelo que, a decisão recorrida viola o direito probatório material aplicável, supra citado, sendo anulável por erro de interpretação de Direito xxiv) Não se mostrando como provados os requisitos legais constantes do art.º 52º da LGT, recaindo o ónus da prova sobre o seu requerente, ora Recorrido, conclui-se pela correcção do acto reclamado, o qual deve manter os seus efeitos.

    xxv) Incorre, ainda a decisão recorrida em erro de julgamento, pois, tendo presente as já referidas regras de atribuição do ónus da prova, a inexistência de elementos probatórios importa a sua não demonstração.

    xxvi) Ou seja, não pode a não demonstração da responsabilidade equivaler à não responsabilidade, premiando a inércia do onerado com o dever probatório.

    xxvii) Pelo que, não se mostra como provada a irresponsabilidade pela insuficiência económica do Reclamante.

    Nestes termos, e nos mais, de Direito, requer-se a V. Exªs se dignem julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, a) Declarar a nulidade da douta sentença recorrida por excesso de pronúncia; Ou, sem prescindir, nem conceder, b) Determinar a sua revogação por padecer de erróneo julgamento de facto e de Direito, Com as legais consequências A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente, a Vªs Exªs, ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.

    O recorrido P... apresentou contra-alegações, tendo requerido a ampliação do recurso nos seguintes termos:“(…) DA IMPROCEDÊNCIA IMEDIATA DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E, SUBSIDIARIAMENTE, POR AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO (ART. 636° CPC)”.

    70) Uma vez que o STA, quanto à ampliação do âmbito do recurso, entendeu dela não conhecer directamente para que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciasse sobre todas as questões, cumpre agora explanar e reiterar o pedido de ampliação do âmbito do recurso. 71) Conforme dissemos no nosso Requerimento de 15/07/2013, de exercício do contraditório justamente à matéria de excepção aduzida na Resposta apresentada pela Fazenda Pública, em que esta alegou a ratificação e sanação do vício de incompetência material/orgânica da decisão reclamada: 8. Ora, ainda que se trate de um acto administrativo secundário, o acto ratificativo não deixa de ser um novo administrativo, pelo que, para ser válido e eficaz, tem que ser notificado aos seus interessados.

    1. Sucede que, até à data, o órgão competente — o Serviço de Finanças - não notificou o Reclamante de qualquer acto administrativo ratificativo proferido por tal órgão, nem a existência do mesmo é constatável; 72) Reiterámos tal falta de notificação ao contribuinte da suposta ratificaçãosanação no nosso Requerimento de 22-08-2013: 10. já o dissemos e voltamos a afirmar: nunca tal Ratificação foi notificada ao Reclamante, e nem a Fazenda Pública sequer o fez processualmente, na certeza de que todo o acto administrativo carece de ser notificado - art. 66° do CPA -, vício que desde já se argúi para os devidos e legais efeitos.

      li. Isto porque, como já dissemos, ainda que tivesse havido acto ratificativo, tratar-se-ia de um acto administrativo secundário, i.e., o acto ratificativo não deixa de ser um novo administrativo, pelo que, para ser válido e eficaz, tem que ser notificado aos seus interessados e o não foi.

      73) A prova de que o acto ratificativo teria sido notificado ao Reclamante, tendo este peremptoriamente afirmado processualmente (por duas vezes) que não tinha dele sido notificado, competia à Fazenda Pública.

      74) Da primeira Sentença proferida pelo Tribunal a quo decorria expressamente que resulta...

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