Acórdão nº 00196/09.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “I..., S.A.” e a Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 19-07-2013, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela primeira (na parte relativa à correcção de alegadas vendas omitidas, no valor de 14.186,57 €, julgando a mesma improcedente na parte relativa à correcção relativa à variação patrimonial positiva no valor de 105.625,00 €) na presente instância de IMPUGNAÇÃO pela primeira recorrente, relacionada com o acto de liquidação nº 2009 831000557, referente ao IRC do ano de 2007, no valor global de € 466,18.

A I... formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 1413-1448), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1 - A Administração Tributária limitou-se a considerar que a contabilidade da sociedade recorrente não reflectia a situação patrimonial exacta e verdadeira, presumindo que determinados valores constituíram proveitos omissos devido a vendas não declA... pela referida sociedade, e presumindo ainda a concessão pela sociedade V...... à ora recorrente de um crédito indevido, pelo que em bom rigor, deveria ter recorrido à aplicação de métodos indirectos, com respeito por todas as garantias dos contribuintes acrescidas em tais situações.

2 - Ora, os elementos aos quais a Administração Tributária teve acesso durante a acção de fiscalização aqui em causa, não constituíam elementos contabilísticos da sociedade recorrente, mas tratava-se antes de documentos extra-contabilísticos – apreensão de documentos referentes ao período de 2002 até ao primeiro semestre de 2004 e cópia de ficheiros informáticos efectuadas durante a acção de fiscalização tributária aqui em causa e extractos bancários de uma conta particular.

3 - Para além disso, a Administração Fiscal não conseguiu obter suporte documental na contabilidade da sociedade recorrente, que servisse de fundamento às correcções efectuadas com base em tais elementos.

4 - Assim, as correcções efectuadas pela Administração Tributária na contabilidade da sociedade recorrente deveriam ter sido introduzidas com recurso à aplicação de métodos indirectos, com todas as garantias acrescidas para o contribuinte, nomeadamente, a possibilidade de recorrer ao expediente administrativo previsto no artigo 91º da Lei Geral Tributária, o que foi admitido pelo próprio juiz “a quo” na sentença de que ora se recorre, relativamente à correcção das vendas não declA..., tendo contudo considerado o conhecimento de tal questão prejudicado pelo facto da correcção em causa ter sido declarada ilegal por erro nos pressupostos de facto.

5 - Para além disso, nos termos do disposto no número 3 do artigo 75º da Lei Geral tributária, a força probatória dos dados informáticos dos contribuintes depende, salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução e da possibilidade de a administração tributária os confirmar, o que mais uma vez não sucedeu no caso concreto, circunstância sobre a qual o Meritíssimo Juiz “a quo” nem sequer se pronunciou na sentença de que ora se recorre.

6 - Por outro lado, a liquidação de imposto ora sob impugnação resultou de uma ordem de serviço externa emitida para os anos de 2004, 2005 e 2006, e todos os elementos obtidos pela Administração Fiscal e que conduziram às liquidações de imposto foram recolhidos na própria empresa, aquando da realização da acção inspectiva externa referente aos anos de 2004, 2005 e 2006.

7 - Com efeito, posteriormente, ou seja, em 29 de Setembro de 2008, foi emitida uma nova ordem de serviço (OI200802078), desta vez interna, com a extensão restringida ao exercício de 2007, que deu por isso origem a uma nova acção de fiscalização tributária.

8 - Acção de fiscalização essa que foi iniciada e terminou no próprio dia 7 de Outubro de 2008.

9 - Assim, e em bom rigor, os serviços de inspecção tributária deveriam ter solicitado autorização para o alargamento da extensão do primeiro procedimento inspectivo também ao exercício de 2007, ao abrigo do artigo 15º do RCPIT, o que só não aconteceu devido ao facto de se encontrar muito próximo o limite de caducidade do direito à liquidação de imposto relativamente ao exercício de 2004.

10 - Por outro lado, também não podemos concluir que a segunda acção inspectiva tenha sido interna, somente pelo simples facto da mesma ter tido origem numa ordem de serviço interna, pois nos termos do disposto no artigo 13º do RCPIT, o procedimento de inspecção é interno, quando os actos de inspecção se efectuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e da coerência dos documentos, o que não sucedeu no caso concreto.

11 - Com efeito, quanto ao tipo de elementos a que se recorre, com implicações normalmente no local de realização da inspecção, as acções podem ser classificadas em internas, quando se exercem apenas com base nos elementos existentes nos serviços (especialmente, as declarações de rendimentos, os pedidos de reembolso, etc), ou externas, quando envolvem a verificação de elementos existentes fora dos serviços fiscais, especialmente a contabilidade e documentos justificativos.

12 - Assim, no caso concreto, estamos perante uma verdadeira acção de inspecção externa que, como tal estava sujeita a todas as formalidades legais previstas no RCPIT, como por exemplo a credenciação prevista no artigo 46º do RCPIT, a notificação para início do procedimento de inspecção prevista no artigo 49º do mesmo diploma legal, e a obrigatoriedade de entrega ao sujeito passivo de cópia da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção, prevista no artigo 51º do mesmo diploma legal.

13 - E ainda com todos os direitos e prerrogativas que ao sujeito passivo são legalmente concedidas no âmbito de um procedimento de inspecção externa, como seja a designação de um representante para as relações com a administração tributária (artigo 52º do RCPIT), a presença do sujeito passivo, seus representantes legais e técnicos e revisores oficiais de contas no momento da prática de actos de inspecção externa e a possibilidade do sujeito passivo de fazer acompanhar por um perito especializado, previstas no artigo 54º do mesmo diploma legal.

14 - Contudo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” afirma que a impugnante não alegou que no caso lhe tenham sido retirados quaisquer direitos ou prerrogativas inerentes à inspecção externa, e que tal nem sequer ocorreu, uma vez que a entidade inspecionada foi notificada do início da inspecção por funcionário credenciado, o seu administrador L... esteve presente e assinou os respectivos documentos de início e fim, constando do relatório que foi acompanhada pela Administração e que foi designado o técnico de contas, J..., para providenciar a entrega dos elementos solicitados pela AT.

15 - Tais afirmações permitem concluir que o próprio Juiz do Tribunal “a quo” confunde o primeiro acto inspectivo com o segundo, uma vez que a inspecção que incidiu sobre o ano aqui em causa (2007) foi classificada de interna e iniciou-se e terminou no próprio dia, pelo que no acto inspectivo aqui em causa não foram assegurados os supra referidos direitos e prerrogativas do contribuinte, nomeadamente o acompanhamento da inspecção pela Administração da sociedade e a nomeação de um intermediário da empresa para fornecer os elementos e informações solicitados pela equipa inspectiva.

16 - Ora, também não corresponde à verdade a afirmação do Meritíssimo Juiz “a quo” de que a impugnante não alegou que no caso lhe tenham sido retirados direitos e prerrogativas inerentes à inspecção externa, pois essa alegação foi efectuada pela impugnante no artigo 184º da respectiva petição inicial.

17 - Assim, os actos de inspecção praticados em violação da lei determinam a anulabilidade dos actos de liquidação na origem dos quais venham a estar – Cfr. Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária Comentado e Anotado por Martins Alfaro, Áreas Editora, Junho 2003, página 362.

18 - Para além disso, a liquidação de imposto aqui em causa teve origem no levantamento do sigilo bancário obtido no âmbito da acção inspectiva levada a cabo à sociedade I..., S.A., relativamente à conta bancária número 14152013, do Finibanco de A..., cujos respectivos titulares são A..., AB... e AF..., e não os administradores da sociedade recorrente, conforme é referido na sentença de que ora se recorre e sucessivamente afirmado pelo Inspector Tributário ao longo do seu depoimento.

19 - Ora, nos termos do disposto no número 7 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária, o acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros depende de autorização judicial expressa.

20 - Por outro lado, “os sócios e/ou administradores duma empresa que está a ser alvo de uma inspecção não podem deixar de considerar-se, para este efeito, terceiros, ainda que se encontrem numa relação especial com aquela” – Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Abril de 2007, proferido no âmbito do processo número 0187/07, e de 16 de Fevereiro de 2005, proferido no âmbito do processo número 01395/04, in base de dados em suporte informático – www.dgsi.pt.

21 - Com efeito, no caso em apreço, na sequência da acção inspectiva que se encontrava a decorrer ao sujeito passivo I..., S.A., tendo-se apurado a existência de uma conta bancária, de que são titulares AF... e mais dois accionistas da mesma sociedade, a Administração Fiscal entendeu necessário aceder a essa conta bancária, para efeitos de averiguar a situação tributária da sociedade recorrente.

22 - Ora, nos termos do número 8 do artigo 63º-B da LGT, o acesso a informação bancária deve obedecer aos requisitos previstos no número 4 do mesmo artigo, entre os...

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