Acórdão nº 00625/11.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pela Caixa Económica...
, e determinou a anulação do acto impugnado e condenou a Entidade Demandada a emitir novo acto, com referência ao prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o n.º 2... da freguesia de Cernache, concelho de Coimbra, requerida ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, e da alínea e) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º do Estatuto do Benefícios Fiscais (EBF).
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “Tudo visto, não podemos conformar-nos com a decisão do tribunal “ a quo “, que enferma de grosseiros erros de julgamento, na interpretação e na aplicação do direito ao caso concreto, porquanto:
-
Não existe qualquer antinomia normativa entre os dois tipos de isenção, isto é entre a isenção prevista na alínea e) do artigo 44.° do EBF, e a prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 151/99, que tenha de ser resolvida por qualquer hierarquia legislativa que inexiste, atento o disposto nos artigos 103.º, 112.° e 165.° todos da CRP, pelo que sendo normas similares e tendo ficado decidido que o prédio concretamente adquirido pela então autora não tinha qualquer conexão com os seus fins estatutários, à luz da alínea e) do n.° 1 do artigo 44.° do EBF, não há qualquer vício de violação de lei.
-
Por conseguinte, não existe qualquer revogação tácita da alínea e) do artigo 44.° do EBF.
-
A isenção foi decidida ao abrigo do EBF, porquanto, quer a previsão da isenção, quer o procedimento que conduz ao reconhecimento ou não da isenção, encontram-se no EBF, concretamente, nos artigos 2.°, 5.º, 7.°, 12.°, 13.° e 44.°.
-
E foi com fundamento no artigo 44°, n.° 1, alínea e) do EBF que a isenção foi requerida, e todo o procedimento se desenvolveu no âmbito deste diploma.
-
Inexiste qualquer contradição entre o consignado na al. e), do n°1, do art. 44° do EBF, e na al. d) do art. 1° da Lei 151/99, de 14 de Setembro, sendo este um diploma que actualiza o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e prevê, de forma genérica, o direito à isenção de IMI.
-
Sendo a questão principal dos autos a de saber se o prédio em questão se pode considerar directamente destinado aos fins estatutários da Autora, em termos que lhe permitam beneficiar da isenção de IMI requerida, a sentença ora recorrida, parte da qualificação de autora como pessoa colectiva de utilidade pública, analisa o seu escopo de “ Caixa Económica”, recorrendo à Lei n.° 139/76, de 18 de Maio, bem como aos Estatutos da autora, e ao facto de não ter a forma de sociedade comercial, para concluir que: g) Qualquer prédio propriedade se pode considerar directamente destinado aos fins estatutários da Autora, quer por via da alínea e), do n°1, do art. 44° do EBF, quer da al. d) do art. 1° da Lei 151/99, de 14 de Setembro, e que esta alínea assim deve entendida pelo menos para as caixas económicas sem a forma de sociedade.
-
Tal interpretação da lei vai ao arrepio das mais elementares regras de interpretação das leis, entrando num perigoso precedente de fazer a Justiça do caso concreto.
-
Além de mais, aplica e interpreta norma que considerou numa primeira fase da decisão “tacitamente revogada”, e conclui ainda, ao contrário do anteriormente afirmado que não há divergências que entre a alínea e) do artigo 44.° do EBF e a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.° 191/99, de 14 de Setembro, sendo indiferente a sua aplicação.
-
A entidade recorrente interpreta os mesmos textos legislativos e chega à conclusão, com toda a evidência, que os fins da CE... que são - “Conceder e garantir através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde...”, «Prosseguir outras formas de protecção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida...”, “Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados”, e “Gerir regimes habitacionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas de protecção social” -, respeitam aos fins do M....
O facto de a Caixa Económica ter a natureza de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública), anexa ao M..., não retira o facto de constituir uma instituição de crédito, do tipo caixa económica, com a particularidade de parte dos resultados dos seus exercícios ser aplicada no M..., nos termos fixados estatutariamente (art. 36°, al. d).
-
Por outro lado, o reconhecimento do benefício em reporte não opera ope legis, porquanto carece obrigatoriamente de estarem reunidos os pressupostos fixados na lei, no caso, o averbamento do Chefe do Serviço de Finanças da área da localização do imóvel a certificar que o prédio se encontra inscrito na matriz em nome da entidade requerente e que o prédio se destina directamente à realização dos fins estatutários da mesma. A Administração Tributária tem o dever oficial de investigar os factos previstos.
-
O reconhecimento oficioso da isenção prevista na al. e), do n° 1 do art. 44º do EBF depende da verificação dos pressupostos consignados no EBF, pelo que reveste natureza declarativa do direito ao benefício fiscal.
-
Ora, no presente caso, o prédio encontra-se devoluto, incorpora o activo imobilizado da CE..., e não produz qualquer rendimento passível de ser aplicado nas reservas da CE... ou no M....
-
Entendemos que na medida em que um prédio, na situação de devoluto, com objectivo de ser vendido no mercado, com a eventual obtenção de mais-valias, não pode destinar-se directamente à realização dos fins de uma PCUP, os quais, no caso da CE..., consistem em “pôr á disposição do M... os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins”. (sublinhado nosso).
-
A ser como pretende a entidade recorrida, bastaria provar a titularidade do imóvel por parte da PCUP para que fosse reconhecida a Isenção do IMI! p) Restaria então responder, que finalidade gizaria o legislador fiscal ao estatuir expressamente que o prédio deve destinar-se directamente à realização dos fins estatutários das pessoas colectivas de utilidade pública.
-
Não têm qualquer sustentabilidade na lei todos os argumentos aduzidos na sentença do tribunal “ a quo”, relativamente ao decidido direito à isenção, quer com base na alínea e) do artigo 44.° do EBF, supostamente tacitamente revogada, quer por força da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.° 191/99, de 14 de Setembro que prevê, apenas, o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e prevê, de forma genérica o direito ã isenção de IMI, e não o direito em concreto à isenção de IMI, e que estas normas se aplicam a todos os prédios da entidade recorrida, por ser caixa económica sem forma societária.
-
Em conclusão, a sentença assim proferia cometeu erro de julgamento ao não ter aderido a tese da entidade demandada em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO