Acórdão nº 00625/11.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pela Caixa Económica...

, e determinou a anulação do acto impugnado e condenou a Entidade Demandada a emitir novo acto, com referência ao prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o n.º 2... da freguesia de Cernache, concelho de Coimbra, requerida ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, e da alínea e) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º do Estatuto do Benefícios Fiscais (EBF).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “Tudo visto, não podemos conformar-nos com a decisão do tribunal “ a quo “, que enferma de grosseiros erros de julgamento, na interpretação e na aplicação do direito ao caso concreto, porquanto:

  1. Não existe qualquer antinomia normativa entre os dois tipos de isenção, isto é entre a isenção prevista na alínea e) do artigo 44.° do EBF, e a prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 151/99, que tenha de ser resolvida por qualquer hierarquia legislativa que inexiste, atento o disposto nos artigos 103.º, 112.° e 165.° todos da CRP, pelo que sendo normas similares e tendo ficado decidido que o prédio concretamente adquirido pela então autora não tinha qualquer conexão com os seus fins estatutários, à luz da alínea e) do n.° 1 do artigo 44.° do EBF, não há qualquer vício de violação de lei.

  2. Por conseguinte, não existe qualquer revogação tácita da alínea e) do artigo 44.° do EBF.

  3. A isenção foi decidida ao abrigo do EBF, porquanto, quer a previsão da isenção, quer o procedimento que conduz ao reconhecimento ou não da isenção, encontram-se no EBF, concretamente, nos artigos 2.°, 5.º, 7.°, 12.°, 13.° e 44.°.

  4. E foi com fundamento no artigo 44°, n.° 1, alínea e) do EBF que a isenção foi requerida, e todo o procedimento se desenvolveu no âmbito deste diploma.

  5. Inexiste qualquer contradição entre o consignado na al. e), do n°1, do art. 44° do EBF, e na al. d) do art. 1° da Lei 151/99, de 14 de Setembro, sendo este um diploma que actualiza o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e prevê, de forma genérica, o direito à isenção de IMI.

  6. Sendo a questão principal dos autos a de saber se o prédio em questão se pode considerar directamente destinado aos fins estatutários da Autora, em termos que lhe permitam beneficiar da isenção de IMI requerida, a sentença ora recorrida, parte da qualificação de autora como pessoa colectiva de utilidade pública, analisa o seu escopo de “ Caixa Económica”, recorrendo à Lei n.° 139/76, de 18 de Maio, bem como aos Estatutos da autora, e ao facto de não ter a forma de sociedade comercial, para concluir que: g) Qualquer prédio propriedade se pode considerar directamente destinado aos fins estatutários da Autora, quer por via da alínea e), do n°1, do art. 44° do EBF, quer da al. d) do art. 1° da Lei 151/99, de 14 de Setembro, e que esta alínea assim deve entendida pelo menos para as caixas económicas sem a forma de sociedade.

  7. Tal interpretação da lei vai ao arrepio das mais elementares regras de interpretação das leis, entrando num perigoso precedente de fazer a Justiça do caso concreto.

  8. Além de mais, aplica e interpreta norma que considerou numa primeira fase da decisão “tacitamente revogada”, e conclui ainda, ao contrário do anteriormente afirmado que não há divergências que entre a alínea e) do artigo 44.° do EBF e a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.° 191/99, de 14 de Setembro, sendo indiferente a sua aplicação.

  9. A entidade recorrente interpreta os mesmos textos legislativos e chega à conclusão, com toda a evidência, que os fins da CE... que são - “Conceder e garantir através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde...”, «Prosseguir outras formas de protecção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida...”, “Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados”, e “Gerir regimes habitacionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas de protecção social” -, respeitam aos fins do M....

    O facto de a Caixa Económica ter a natureza de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública), anexa ao M..., não retira o facto de constituir uma instituição de crédito, do tipo caixa económica, com a particularidade de parte dos resultados dos seus exercícios ser aplicada no M..., nos termos fixados estatutariamente (art. 36°, al. d).

  10. Por outro lado, o reconhecimento do benefício em reporte não opera ope legis, porquanto carece obrigatoriamente de estarem reunidos os pressupostos fixados na lei, no caso, o averbamento do Chefe do Serviço de Finanças da área da localização do imóvel a certificar que o prédio se encontra inscrito na matriz em nome da entidade requerente e que o prédio se destina directamente à realização dos fins estatutários da mesma. A Administração Tributária tem o dever oficial de investigar os factos previstos.

  11. O reconhecimento oficioso da isenção prevista na al. e), do n° 1 do art. 44º do EBF depende da verificação dos pressupostos consignados no EBF, pelo que reveste natureza declarativa do direito ao benefício fiscal.

  12. Ora, no presente caso, o prédio encontra-se devoluto, incorpora o activo imobilizado da CE..., e não produz qualquer rendimento passível de ser aplicado nas reservas da CE... ou no M....

  13. Entendemos que na medida em que um prédio, na situação de devoluto, com objectivo de ser vendido no mercado, com a eventual obtenção de mais-valias, não pode destinar-se directamente à realização dos fins de uma PCUP, os quais, no caso da CE..., consistem em “pôr á disposição do M... os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins”. (sublinhado nosso).

  14. A ser como pretende a entidade recorrida, bastaria provar a titularidade do imóvel por parte da PCUP para que fosse reconhecida a Isenção do IMI! p) Restaria então responder, que finalidade gizaria o legislador fiscal ao estatuir expressamente que o prédio deve destinar-se directamente à realização dos fins estatutários das pessoas colectivas de utilidade pública.

  15. Não têm qualquer sustentabilidade na lei todos os argumentos aduzidos na sentença do tribunal “ a quo”, relativamente ao decidido direito à isenção, quer com base na alínea e) do artigo 44.° do EBF, supostamente tacitamente revogada, quer por força da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.° 191/99, de 14 de Setembro que prevê, apenas, o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e prevê, de forma genérica o direito ã isenção de IMI, e não o direito em concreto à isenção de IMI, e que estas normas se aplicam a todos os prédios da entidade recorrida, por ser caixa económica sem forma societária.

  16. Em conclusão, a sentença assim proferia cometeu erro de julgamento ao não ter aderido a tese da entidade demandada em...

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