Acórdão nº 00607/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Data30 Setembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J... e I...

interpõem recurso da sentença proferida no TAF do Porto que julgou totalmente improcedente o recurso da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável referente ao ano de 2010.

Conclui as alegações com as seguintes conclusões: A análise conjugada da prova documental existente nos autos, com o depoimento testemunhal recolhido, determina uma decisão em matéria de facto diversa da proferida pelo Tribunal a quo; II. A sentença recorrida deveria ter considerado como PROVADOS os factos alegados nas alíneas i) e j) do artigo 41.º da petição inicial, ou seja: “i) Os fornecimentos têm carácter de regularidade, e os pagamentos das mercadorias são efectuados globalmente e por antecipação, no modelo de conta corrente. Isto é, os clientes de Cabo Verde fazem pagamentos globais antecipados que disponibilizam ao recorrente marido. Esse, por sua vez, transfere para o Sr. L... valores que entram também em conta corrente, por conta de fornecimentos que ocorrerão em momento subsequente.

j) os clientes importadores de Cabo Verde colocam encomendas angariadas pelo recorrente marido e disponibilizam-lhe antecipadamente o respectivo preço. Este, por sua vez, transfere o dinheiro para o seu correspondente chinês em Hong Kong, que paga aos fornecedores o quantitativo representativo das compras entretanto angariadas em nome e por conta dos adquirentes caboverdianos” III. Igualmente, a sentença recorrida deveria ter considerado como PROVADOS os factos alegados nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 42.º e no artigo 44.º da petição inicial, ou seja: “a) Em 09/06/2009 a empresa Irmãos..., Lda. entregou ao recorrente marido um cheque bancário sacado sobre o banco “Caixa Económica “, com sede na cidade da Praia, no montante de € 318.150,00, valor este que se destinava a avançar o pagamento de diversas mercadorias a importar por esta empresa; b) Esse pagamento foi documentado pelo “Titulo do Comércio Externo” n.º 04271 datado de 07/04/2009 para aquisição de diversas mercadorias com origem na China; c) Esse dinheiro foi entregue ao recorrente marido precisamente para crédito na conta corrente do cliente, e para que fosse utilizado para ser transferido para a China, para pagamento de mercadorias que iriam ser importadas durante 2009 e 2010; d) As transferências de valores realizadas para a China (Hong Kong) a favor do Sr. L... em 2010, foram realizadas com parte deste dinheiro e destinaram-se a fazer os adiantamentos necessários aos fornecimentos que iriam ser efectuados; f) as transferências efectuadas, conjuntamente com outras foram realizadas para pagamento das importações que se resumem na tabela constante da alínea f) do Ponto 42.º da petição inicial; 44) os montantes transferidos pelo recorrente marido para Hong Kong foram-no em nome e por conta das empresas de Cabo Verde, importadoras de materiais, não se traduzindo em nenhum rendimento que devesse ser declarado ou sujeito a tributação.” IV. Ao não ter...

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