Acórdão nº 00465/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 26-03-2015, que julgou procedente o pedido formulado pela CAIXA ECONÓMICA ...(CE...), na presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, tendo por objecto a anulação do acto de indeferimento de recurso hierárquico, praticado pela Subdirectora-Geral dos Impostos, relativo a benefício fiscal consistente na isenção de IMI de prédio urbano, requerida ao abrigo da alínea d) do artigo 1º da Lei nº 151/99, de 14 de Setembro, e da alínea e) do nº 1 e alínea b) do nº 2 e nº 4 do artigo 44º do Estatuto do Benefícios Fiscais (EBF) e a substituição do mesmo por outro que confira a isenção de IMI ao imóvel em causa.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 174-193), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

  1. Não se aceita a conclusão de que é irrelevante a aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, ou da alínea e) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF, uma vez que conduzem à mesma solução jurídica: o deferimento do pedido de isenção.

  2. Embora ambas as normas tenham conteúdos e alcances diferentes, como aliás, o mesmo acórdão o admite, a norma que rege a isenção só pode ser a que consta do EBF. Isto porque, c) Inexiste qualquer contradição entre o consignado na al. e), do nº1, do art. 44º do EBF, e na al. d) do art. 1º da Lei 151/99, de 14 de Setembro, diploma que actualiza o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e prevê, de forma genérica, o direito à isenção de IMI.

  3. A Lei 151/99, no art. 1º, prevê que “Sem prejuízos de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções”, (…) “d) Contribuição Autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”, e o EBF concretiza e densifica a isenção de IMI no art. 44º, nº 1, alíneas. e) e f), com a exigência de que a isenção se destine aos imóveis daquelas instituições que directamente estejam afectos aos fins estatutários.

  4. Donde, a Lei 151/99, de 14/09 estabelecer o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e o EBF concretizar, densificar e estabelecer o procedimento da isenção, cujo direito ficou previsto naquele diploma relativo àquelas entidades.

  5. Na verdade, a isenção não só foi requerida e decidida ao abrigo do EBF, como todo o procedimento conducente ao reconhecimento ou não da isenção desenvolveu-se a coberto dos artigos 2.º, 5.º, 7.º, 12.º, 13.º e 44.º do EBF.

  6. Assim, há que dar relevância, no momento de reconhecer a isenção, ao facto da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF referir a “destinação “directa” do prédio à realização dos fins estatutários da CE....

  7. Tal significará, necessariamente, que nem todos os prédios podem beneficiar da isenção, mas, tão-somente, aqueles que se destinam directamente à realização dos fins estatutários da pessoa colectiva.

  8. Esta isenção tem, pois, natureza selectiva, fazendo-se depender do pressuposto da afectação do prédio, em concreto, aos fins específicos da pessoa colectiva.

  9. No que respeita ao regime jurídico dos benefícios fiscais, vigora o princípio da legalidade, consignado no art. 103º, nº 2 da Constituição da República, enquanto princípio de reserva absoluta de lei formal, no sentido de que devem ser criados e regulados, nos seus aspectos essenciais por lei formal da Assembleia da República ou por Decreto-Lei do Governo autorizado por aquela Assembleia [art. 165º, nº 1, al. i)].

  10. Discorda-se do entendimento sufragado no acórdão recorrido de que qualquer prédio propriedade da CE..., enquanto “Caixa Económica”, sem natureza de sociedade comercial, beneficiará sempre de isenção de IMI, na medida em que considerar-se-á directamente destinado aos seus fins estatutários, quer por via da alínea e), do nº 1 do art. 44º do EBF, quer da al. d) do art. 1º da Lei 151/99, de 14 de Setembro.

  11. Tal entendimento esvazia o conteúdo da alínea e), do nº 1 do art. 44.º do EBF, ao fazer referência expressa para pressuposto do benefício da isenção de IMI os prédios destinarem-se directamente aos fins da PCUS ou não.

  12. O facto da CE... ter a natureza de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, anexa ao M..., não afasta o facto de constituir uma instituição de crédito, do tipo caixa económica, com a particularidade de parte dos resultados dos seus exercícios ser aplicada no M..., enquanto IPSS, nos termos fixados estatutariamente (art. 36º, al. d) dos seus Estatutos).

  13. A qualidade de utilidade pública da CE... não lhe advém do exercício de uma actividade financeira, mas resulta, conforme consta do art. 4º dos Estatutos, do dever de colocar à disposição do M..., os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este as aplique na realização dos seus fins.

  14. A prossecução pela CE... de fins de utilidade pública é meramente indirecta, uma vez tais fins são directamente prosseguidos pelo M..., dada a sua natureza jurídica, com os fundos que advêm da CE....

  15. O fundamento da declaração de utilidade pública da CE... não tem, assim, a ver, com a actividade financeira/bancária.

  16. Decorre do artigo 3.º dos Estatutos da CE... que existem no património da CE... bens imóveis que apenas indirectamente estão afectos a fins de utilidade pública.

  17. Inexiste, assim, qualquer conexão directa entre tais bens imóveis e o fundamento da declaração de utilidade pública da CE....

  18. Pela mesma ordem de razões, os rendimentos prediais ou de mais-valias, gerados respectivamente pelo arrendamento ou venda desses bens imóveis, não são necessariamente e directamente aplicados nos fins de solidariedade social desenvolvidos pelo M..., por não estarem directa e obrigatoriamente afectos ao M....

  19. Esses rendimentos não são receita do M..., sendo a receita do ...o resultado do exercício da CE..., de que esses rendimentos são apenas um elemento componente. É o que resulta do art. 36º dos Estatutos, em matéria de reservas.

  20. Estatutariamente, e de facto, a CE... é uma instituição financeira que actua, com uma lógica empresarial, em concorrência no mercado financeiro com as demais instituições financeiras que estão sujeitas e não isentas de IMI.

  21. Além do mais, a CE... está sujeita ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo art. 1º do Decreto - Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo das especificadas dos arts. 3º, alínea b), 4º, nº 2, 19º, alínea b), 29º e 41º de que resulta não estarem obrigadas a adoptar a forma de sociedade anónima e não disporem do chamado passaporte comunitário, do que resulta não poderem exercer a sua actividade noutros países da União Europeia, através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.

  22. Por outro lado, o reconhecimento do benefício em reporte não opera ope legis, porquanto carece obrigatoriamente de estarem reunidos os pressupostos fixados na lei, no caso, o averbamento do Chefe do Serviço de Finanças da área da localização do imóvel a certificar que o prédio se encontra inscrito na matriz em nome da entidade requerente e que o prédio se destina directamente à realização dos fins estatutários da mesma. A Administração Tributária tem o dever oficial de investigar os factos previstos.

  23. O reconhecimento oficioso da isenção prevista na al. e), do nº 1 do art. 44º do EBF depende da verificação dos pressupostos consignados no EBF, pelo que reveste natureza declarativa do direito ao benefício fiscal.

  24. Ora, no presente caso, o prédio encontra-se devoluto, incorpora o activo imobilizado da CE..., e não produz qualquer rendimento passível de ser aplicado nas reservas da CE... ou no M....

  25. Nessa medida, um prédio, na situação de devoluto, com objectivo de ser vendido no mercado, com a eventual obtenção de mais-valias, ou eventualmente de vir a ser arrendado, não é passível de destinar-se directamente à realização dos fins estatutários da CE....

    a

  26. A ser como pretende a Recorrida, bastaria provar a titularidade do imóvel para que fosse reconhecida a isenção do IMI.

    bb) Como demonstrado, não tem qualquer arrimo na lei fiscal e nos Estatutos da CE... o entendimento sufragado na sentença recorrida, segundo o qual, deve a CE... beneficiar da isenção de IMI, quer par via da alínea e) do artigo 44.º do EBF, quer por via da alínea d), do artigo 1.º da Lei nº 151/99, de 14 de Setembro.

    cc) Ao julgar como julgou, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por a Lei nº 151/99 não ter aplicabilidade directa em sede de reconhecimento da isenção de IMI, e ainda, por a aplicação da alínea e), do nº 1, do artigo 44.º do EBF ao caso em concreto não assentar, material e juridicamente, na existência de uma conexão directa entre a natureza, os fins e os Estatutos da CE... e o destino do prédio de que é proprietária.

    Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida, devendo manter-se o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI, par ser legal e conforme a al. e) do art. 44º do EBF, com todas as legais consequências” A Recorrida Caixa Económica ...

    apresentou contra-alegações, onde formula as seguintes conclusões: “(…) 1. Há contradição entre a redação da e) do nº 1 do artigo 44º do EBF quando a expressão “diretamente” aferida utilização dos imóveis para os fins das PCUP (redação primitiva do EBF, em vigor de 1989) e a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.12 (Lei da AR publicada em 1999) onde essa expressão foi suprimida, porquanto o Decreto-Lei (o EBF) diz mais do que a lei permite, dado que se trata de redação que tinha em conta o anterior regime fiscal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT