Acórdão nº 00799/05.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Data17 Setembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 23-02-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO pela sociedade “M…, LDA.”, relacionada com as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, referentes a 2000, no valor global de € 165.338,44, sendo que o presente recurso apenas coloca em crise a aludida decisão na parte em que anulou as liquidações de IVA de Novembro e Dezembro do ano de 2000.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 336-342v.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1) As liquidações de IVA impugnadas provém do facto de não ter sido considerado pela inspeção tributária, o IVA suportado por faturas emitidas por C… e A… - Sociedade Unipessoal, Lda.

2) Na sentença recorrida considera-se que a Administração tributária não fez constar do relatório de inspeção tributária indícios suficientes de que as operações referidas nas faturas cujo IVA foi deduzido são simuladas.

3) A convição do tribunal baseou-se nos documentos e informações constantes do processo, mas foi desvalorizada totalmente a prova documental constituída pelos anexos 1 e 2 que integram o relatório de inspeção tributária, onde se concluía que as faturas dos emitentes aqui em causa eram fitícias.

4) Na prova documental junta aos autos, concretamente as informações elaboradas em 05/07/2004 e relativas a A…– SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA e C…, e que se encontram no anexo 1 e 2 do relatório de inspeção da impugnante enunciam-se os indícios que levaram á conclusão da inspeção de que as faturas em causa são fictícias.

5) A sentença não fez um correto julgamento da matéria de facto, ao desconsiderar cada um desses factos- índice.

6) Não obstante a fundamentação das liquidações impugnadas não primar pela perfeição pois o relatório de inspeção não indica expressamente os indícios das operações fictícias, o que é certo é que remete para a informação elaborada aos emitentes das referidas faturas. (As empresas A… - Sociedade Unipessoal, Lda e C…) 7) E como a lei admite a fundamentação por referência, ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso...

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