Acórdão nº 00510/15.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Data17 Setembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 15-07-2015, que julgou improcedente a presente RECLAMAÇÃO pela mesma deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro, de 29.09.2014, que indeferiu o pedido de anulação de venda formulado pela Reclamante.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 664-670), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. A recorrente entende que as fracções em causa deveriam ter sido reavaliadas; 2. Dado que as fracções se encontram situadas na cidade do Porto, a recorrente entende que o VPT aumentou, principalmente o coeficiente de localização; 3. O actual VPT foi determinado em 2009 e passados 6 anos é pura e demais evidente que esteja manifestamente desactualizado; 4. Dado que estava um processo de execução fiscal em curso e estando próxima a venda do imóvel a recorrente reclamou para as instâncias judiciais tendo sido dada ordem da anulação da venda; 5. A ordem de anulação não foi respeitada pela Direção Regional da Autoridade Tributária de Aveiro pelo que só vem demonstrar um comportamento agressivo de forma a arrecadar a receita devida; 6. A venda apressada destas fracções sem a segunda avaliação consubstancia num ato lesivo da Fazenda Pública; 7. Dado o exposto, a venda não poderá continuar dado que estamos perante um ato administrativo que produzirá efeitos altamente prejudiciais na esfera patrimonial da recorrente.

8. Assim sendo, deverá a decisão recorrida ser revogada.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DEVERÃO V.EXCIAS DECLARAR O PRESENTE RECURSO COMO PROCENTE E EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DECISÃO DADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA VENDA.

A FAZENDA PÚBLICA DEVERÁ SER AINDA CONDENADA EM TODOS OS CUSTOS RELACIONADOS COM ESTE PROCESSO.” A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 698-701 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada relacionada com o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro, de 29.09.2014, que indeferiu o pedido de anulação de venda formulado pela ora Recorrente, tendo como pano de fundo o invocado erro de julgamento por não ter julgado ilegal o valor fixado para venda do imóveis penhorados.

3.

FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) Em 11/10/2001, pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Feira-1 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0094200101016431, contra a Reclamante, para cobrança de dívida de SISA referente à celebração de um contrato de compra e venda de imóvel, cfr. pef e certidões de dívida, fls. 22 ss do p.f., que aqui se dão por integralmente reproduzidas; B) Em 18/10/2001, a Reclamante requereu a suspensão do processo executivo, cfr. fls. 24 do p.f.; C) Em 06/12/2001, a Reclamante requereu constituição de garantia, sobre três imóveis livres de ónus e encargos, cfr. fls 28 do p.f.: - imagem omissa - D) Em 16/05/2002, foi deferida a suspensão do processo executivo referido em A), cfr. fls. 44; E) Por discordar do acto tributário referido em A), a Reclamante apresentou recurso hierárquico, que veio a ser indeferido, tendo em consequência intentado impugnação judicial que correu termos no TAF de Aveiro sob o n.º 3/2002 (TAF 721/2004), que veio a ser julgada improcedente por sentença proferida em 13/07/2010, cfr. fls. 101/105 e 123/124 do p.f.; F) Em 22/08/2012, o OEF notificou a Reclamante, a fim de proceder ao pagamento da dívida exequenda, atenta a decisão judicial referida em D), cfr. facto não controvertido e requerimento do mandatário da Reclamante fls. 123/124 (p.f.); G) Em 18/09/2012, a Reclamante requereu ao OEF, a declaração da prescrição da dívida exequenda, cfr. fls...

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