Acórdão nº 01121/04.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 31-03-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO pela sociedade M… - Sociedade Vitícola, S.A., NIPC 5…, com sede na Quinta…, freguesia de Távora, Tabuaço, relacionada com as liquidações de IVA, do ano de 2000, com o n.º 04022262, no valor total de € 23.205,06 e de Juros compensatórios n.º 04022260, no montante de € 4.420,68 e n.º 04022261, no montante de € 186,93.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 162-166), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2000, no montante global de €27.812,67; b) Sendo que o presente recurso versa apenas a parte da douta decisão que considerou verificar-se errónea quantificação e qualificação das correcções meramente aritméticas da matéria tributável, resultantes da desconsideração, em sede inspectiva, da dedução de IVA relativas a regularizações indevidas do imposto, referentes às notas de crédito emitidas pela impugnante; c) A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei; d) O art.º 71.º n.º 5 do CIVA, na redacção aplicável, determina que o sujeito passivo de IVA apenas pudesse proceder a uma regularização de IVA quando este tivesse na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto; e) Entendeu o Mº Juiz a quo que, relativamente às notas de crédito emitidas a favor de J… e de Sociedade de Vinhos…, a impugnante comunicou aos beneficiários a correspondente rectificação (factos assentes descritos nos números 4 e 5 do probatório); f) Da prova produzida nos autos e documentos carreados não retira a Fazenda Pública semelhante conclusão; g) Atente-se que, durante a acção inspectiva, não foi exibida ao agente fiscalizador da Administração Fiscal qualquer prova em como os respectivos adquirentes tenham tomado conhecimento dessa rectificação do imposto, conforme dispunha o n.º 5 do art.º 71.º do CIVA, sendo que tais provas só foram exibidas pela impugnante aquando da reclamação graciosa, por si interposta; h) Alegou a impugnante, em relação à nota de crédito n.º 1 de 21/09/2000, emitida a favor de J…, que a correspondência tida com o seu cliente evidenciava e demonstrava que aquele tomou conhecimento da anulação da correspondente factura; i)...

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