Acórdão nº 01121/04.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 31-03-2015, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO pela sociedade M… - Sociedade Vitícola, S.A., NIPC 5…, com sede na Quinta…, freguesia de Távora, Tabuaço, relacionada com as liquidações de IVA, do ano de 2000, com o n.º 04022262, no valor total de € 23.205,06 e de Juros compensatórios n.º 04022260, no montante de € 4.420,68 e n.º 04022261, no montante de € 186,93.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 162-166), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2000, no montante global de €27.812,67; b) Sendo que o presente recurso versa apenas a parte da douta decisão que considerou verificar-se errónea quantificação e qualificação das correcções meramente aritméticas da matéria tributável, resultantes da desconsideração, em sede inspectiva, da dedução de IVA relativas a regularizações indevidas do imposto, referentes às notas de crédito emitidas pela impugnante; c) A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei; d) O art.º 71.º n.º 5 do CIVA, na redacção aplicável, determina que o sujeito passivo de IVA apenas pudesse proceder a uma regularização de IVA quando este tivesse na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto; e) Entendeu o Mº Juiz a quo que, relativamente às notas de crédito emitidas a favor de J… e de Sociedade de Vinhos…, a impugnante comunicou aos beneficiários a correspondente rectificação (factos assentes descritos nos números 4 e 5 do probatório); f) Da prova produzida nos autos e documentos carreados não retira a Fazenda Pública semelhante conclusão; g) Atente-se que, durante a acção inspectiva, não foi exibida ao agente fiscalizador da Administração Fiscal qualquer prova em como os respectivos adquirentes tenham tomado conhecimento dessa rectificação do imposto, conforme dispunha o n.º 5 do art.º 71.º do CIVA, sendo que tais provas só foram exibidas pela impugnante aquando da reclamação graciosa, por si interposta; h) Alegou a impugnante, em relação à nota de crédito n.º 1 de 21/09/2000, emitida a favor de J…, que a correspondência tida com o seu cliente evidenciava e demonstrava que aquele tomou conhecimento da anulação da correspondente factura; i)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO