Acórdão nº 00862/12.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J… e mulher, M…, da liquidação adicional de IRS n.º2012 5004488374, de 23/06/2012, referente ao exercício de 1999, no montante de 37.789,73€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A sentença proferida em 02.03.2012, ao fixar que a liquidação oficiosa de IRS n.º 5320058845, de 24.04.2003, enferma de erro na quantificação da matéria tributável, por não se ter atendido, no cálculo dos rendimentos da categoria G, ao valor dos bens futuros apurado no âmbito da primeira avaliação, apenas eliminou parcialmente da ordem jurídica aquele acto tributário, por forma a fazer corresponder o imposto devido com aquele que tem aderência à realidade, à luz do preceituado no CIMSISD e no CIRS.

B. Os rendimentos das categorias A e F, contemplados, quer pela liquidação de IRS n.º 5112575098, emitida na sequência da declaração de rendimentos apresentada pelos próprios sujeitos passivos, quer pela liquidação oficiosa de IRS n.º 5320058845, de 24.04.2003, nunca foram colocados em crise pelos agora Impugnantes, bem como não foram objecto de pronúncia por parte da sentença proferida em 02.03.2012, pelo que, em nosso entender, se devem considerar consolidados na ordem jurídica.

C. Tal como se enfatiza na doutrina vertida no douto Ac. do Pleno do STA de 14.04.2013, proferido no processo n.º 0298/12, «o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial», e «o critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial».

D. Afigura-se-nos, assim, ser esse o sentido expresso no segmento da sentença, quando, apenas se referindo aos rendimentos subsumíveis à categoria G do IRS, dispõe que: “(…) assiste razão ao impugnante quando alega que existe erro na quantificação da matéria tributável, devendo atender-se, quanto aos bens futuros, ao valor efectuado na primeira avaliação, em 26.11.2001.” E. Da anulação parcial daquele acto tributário, emerge a obrigação para a Administração Tributária de proceder ao apuramento do imposto devido, quer no âmbito dos rendimentos auferidos da categoria G, tendo por base o valor dos bens futuros fixado em sede de primeira avaliação, em observância do sentenciado, quer no âmbito dos rendimentos da categoria A e F, que o contribuinte nunca questionou e, consequentemente, consolidados na ordem jurídica.

F. De harmonia com o preceituado no art. 100.º da LGT, a Administração Tributária actuou em conformidade com a decisão que recaiu sobre a impugnação judicial deduzida contra o acto tributário consubstanciado na liquidação oficiosa de IRS n.º 5320058845, de 24.04.2003, reconhecendo ter atendido, incorrectamente, a determinados montantes, por excesso, os quais influenciaram o apuramento do imposto devido, em prejuízo dos contribuintes.

G. Quer isto dizer, que a Administração Tributária, se limitou a eliminar, da ordem jurídica, parte do acto tributário, por forma a fazer corresponder o imposto que a final imputa como devido com aquele que tem aderência à realidade, segundo a sentença proferida em 02.03.2012.

H. Como doutamente doutrina o Prof. Alberto Xavier (in Conceito e Natureza do Acto Tributário, 127 e ss.) «O acto tributário adicional –(...) – é o acto pelo qual a Administração, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. Ao invés do que sucede com a anulação, o acto adicional não revoga o acto tributário viciado; porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto “adiciona-se” ao primeiro concorrendo ambos para a clarificação da prestação legalmente devida.».(sublinhado nosso).

I. Os efeitos jurídicos do acto tributário consubstanciado na liquidação oficiosa de IRS, na medida em que excederam os decorrentes da anulação parcial, deixam de se produzir retroactivamente, valendo, apenas e a final, os já produzidos à data da sua emissão (24.04.2003), sem prejuízo das alterações impostas pela sentença proferida, em 02.03.2012.

J. O facto da Administração Tributária, em resultado daquela decisão judicial, ter procedido à emissão de uma outra liquidação (posteriormente, corrigida pela liquidação de IRS n.º 2012 5004488374, de 23.06.2012), com um número novo e distinto, apenas se deve ao facto do sistema informático daquela, não comportar a possibilidade física de anular parcialmente a liquidação oficiosa de IRS n.º 5320058845, de 24.04.2003.

K. O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, encontra actualmente consagração genérica no art. 45.º, da LGT, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos.

L. Todavia, tal como é destacado na doutrina vertida no douto Ac. do TCA Sul de 27.11.2012, proferido no processo n.º 5908/12 e à qual aderimos, este regime da caducidade “(…) não se aplica aos casos de liquidações correctivas (não revestem a natureza de novo acto tributário), considerando estas como os actos de apuramento de imposto subsequentes a uma liquidação adicional, resultantes, nomeadamente, de reclamações graciosas dos contribuintes, parcialmente atendidas e em razão dos quais se apure quantitativo de imposto inferior ao determinado naquela, visto que não lesivas dos interesses dos destinatários no segmento não corrigido.” M. A liquidação de IRS n.º 2012 5004488374, de 23.06.2012, que configura o acto tributário sindicado nos presentes autos, é uma liquidação correctiva e a liquidação oficiosa de IRS n.º 5320058845, de 24.04.2003, é a liquidação que foi objecto de correcção, sendo em relação a esta última que se deve aferir a observância do prazo plasmado no art. 45.º da LGT.

N. A Administração Tributária praticou tempestivamente o acto tributário consubstanciado na liquidação oficiosa de IRS n.º 5320058845, de 24.04.2003, oportuna e legalmente corrigido, através da liquidação de IRS n.º 2012 5004488374, de 23.06.2012.

O. Os processos de execução de julgados dos tribunais tributários são regulados pelas normas aplicáveis à execução de julgados dos tribunais administrativos, previstas nos artigos 173.º a 179.º do CPTA ex vi artigos 102.º, n.º 1 da LGT e 146.º, n.º 1 do CPPT.

P. Como escreve Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (Comentários ao CPTA, 3.ª edição revista, página 1116), «é ao artigo 173.º que o juiz terá de ir buscar os fundamentos do regime substantivo aplicável, dado ser...

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