Acórdão nº 00029/06.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Data17 Setembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública, não conformado com a sentença proferida em 06.02.2012, que julgou a impugnação procedente interpôs o presente recurso jurisdicional.

A sentença recorrida considerou que embora formalmente fosse concedida a faculdade do exercício do direito de audição à Recorrida a mesma não o exerceu, não só por desconhecimento de determinados elementos que considerava fundamentais para se pronunciar e que radicavam nos fundamentos do teor do relatório, mas porque aguardou a resposta ao seu requerimento por parte da Administração, sem que lhe fosse prestada.

E que a não satisfação da pretensão expressa pela Recorrida traduziu-se numa clara violação do direito de participação constitucionalmente consagrado, determinante da invalidade dos atos tributários impugnados.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. “A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente, a impugnação deduzida pela Sociedade de Construções João Machado, Lda., contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003, bem como dos correspondentes de juros compensatórios, no valor total de € 625.265,18.

B. Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro de julgamento da matéria de facto, já que a douta sentença errou nos factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo, C. tendo ainda valorado erradamente a prova produzida, visto que dela não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

D. Padece ainda a douta sentença sub judicio de erro na aplicação do direito, atendendo às razões que se passa a desenvolver.

E. Ab initio, de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do CPC (ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 2.º al. d) da LGT), na medida em que face à prova testemunhal e documental produzida, se devem aditar ao Probatório os seguintes factos: i) A sociedade impugnante emitiu cheques para pagamento das faturas que posteriormente eram endossados e depositados na mesma conta de onde tinham sido emitidos. Estando nestas condições os cheques constantes do quadro de fls. 128 e 129 do PA que se dão por reproduzidos; ii) Outros eram emitidos aos fornecedores e posteriormente endossados e acabavam por ser movimentados por ordem do sócio gerente da impugnante A... - cfr. quadro de fls. 129 do PA; iii) Alguns cheques foram emitidos para a sociedade impugnante, mas acabaram por ser depositados na conta particular dos seus sócios – quadro de fls. 130.

iv) No dia em que os cheque eram sacados da conta da impugnante era efetuado um depósito do mesmo valor; v) A designação das faturas era vaga, apenas referiam “serviços realizados…”, não mencionavam as quantidades e os preços unitários e nem sempre tinham sequência numérica; vi) A impugnante não possuía orçamentos nem autos de medição.

F. Com efeito, estes factos constavam do probatório fixado na sentença data de 07/05/2008, em virtude da concatenação dos elementos de prova documental existentes nos autos e o depoimento prestado pelas testemunhas em sede de audiência contraditória.

G. E porque não se vislumbra a verificação de qualquer circunstância passível de modificar a matéria dada como provada nesse primeiro momento, H. devem os factos ora enunciados ser aditados ao probatório para boa decisão da causa.

I. Paralelamente, sempre com a ressalva devida por melhor opinião, a douta sentença sub judice padece ainda de erro na aplicação do direito, porquanto a respetiva argumentação assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPIT.

J. Na verdade, o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito encontra consagração expressa no artigo 267º n.º 5 da CRP, tendo sido concretizado no artigo 8.º do CPA, de harmonia com as regras fixadas nos artigos 100.º a 103.º do mesmo diploma, aqui aplicável.

K. Assim, e porque a audiência dos interessados se destina essencialmente a permitir a sua participação nas decisões que lhes dizem respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição, ocorrida no caso em concreto, constitui a preterição de uma formalidade legal que poderá conduzir à anulabilidade da decisão da Administração Fiscal, L. Porém, o direito do contribuinte na participação da formação do ato de que é destinatário só será verdadeiramente violado se através dessa participação omitida houver a possibilidade, ainda que ténue, de vir a exercer influência, pelos esclarecimentos prestados e pela prova que poderia apresentar, na decisão a proferir, no termo da instrução.

M. A formalidade da audição prévia, sendo essencial, degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante do ato controvertido, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que se impõe o aproveitamento do ato – utile per inutile non viciatur.

N. Dito isto, e regressando à situação dos autos, está demonstrado de forma inequívoca nos autos que a Administração Tributária notificou o sujeito passivo para exercer o direito de audição, nos termos dos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPIT, no prazo de 10 dias.

O. Direito esse que aliás foi exercido por parte do ora recorrido, ainda que por via de exposição em que se solicitava o envio de cópias da informação, dos autos de declarações e dos cheques mencionados ao longo do texto do projeto de relatório da inspeção tributária.

P. Simplesmente, contrariamente ao decidido, aquando da notificação para o exercício do direito de audição foram remetidos ao sujeito passivo todos os elementos indispensáveis em que se fundamentou o projeto do relatório, Q. elementos esses que se nos afiguram suficientes para aquele ter exercido plenamente o respetivo contraditório.

R. Com efeito, os documentos mencionados no projeto de relatório, e que não acompanharam a sua comunicação ao sujeito passivo, em nada prejudicaram o exercício da participação do contribuinte na decisão final, porquanto S. não obstante os documentos referentes à informação elaborada pela Direção de Finanças de Braga e aos autos de declarações invocados no relatório não terem sido remetidos, a verdade é que a materialidade constante nestes documentos, e que serviu de suporte à factualidade determinante para as correções promovidas, está descrita integralmente no texto do projeto do relatório.

T. De modo que, o contribuinte encontrava-se em perfeitas condições para se pronunciar acerca da mesma após a notificação para efeitos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPIT, caso fosse essa a sua opção.

U. No concernente à cópia dos cheques solicitados pelo recorrido, trata-se de documentos em relação aos quais ele não podia deixar de ter perfeito conhecimento, já que foram por si emitidos e os beneficiários das verbas destes títulos de crédito ou foi a própria recorrida ou os seus sócios.

V. Factualidade essa vertida no relatório da inspeção tributária e considerada como provada pela decisão nos autos datada de 07/05/2008.

W. Até porque se tratavam de documentos a que este tinha ao seu dispor, bastando para tal solicitar esses elementos à sua entidade bancária se alguma dúvida lhe restava, já que a identificação e descrição do circuito dos cheques em referência encontra-se minuciosamente retratada no projeto do relatório e subsequente relatório final.

X. Recorde-se que os Serviços de Inspeção Tributária tiveram acesso a estes documentos, junto das competentes instituições financeiras, em virtude da autorização emitida pelo contribuinte para esse efeito.

Y. Além do mais, não resultou provado na sentença recorrida (nem podia) que o sujeito passivo não tinha conhecimento e/ou acesso a tais documentos.

Z. Consequentemente, e ressalvado o devido respeito, sempre se deveria ter concluído que a apresentação das cópias destes documentos tornou-se prescindível, visto serem do conhecimento do sujeito passivo.

AA. Por outro lado, a fundamentação constante do relatório (embora sem as cópias dos referidos documentos) foi suficiente, pois permitiu que a recorrida, ou a qualquer destinatário normal e atento, apreendesse a razão e a forma como se decidiu proceder à liquidação adicional do imposto devido.

BB. Possuindo a virtualidade de fornecer os elementos necessários para que o contribuinte, no âmbito do direito de audição, pudesse ter exercido plenamente o contraditório e participado na formação da decisão de proceder às liquidação adicionais de IVA em causa.

CC. Dando-se, assim, integral cumprimento ao disposto no artigo 60.º n.º 4 da LGT (na redação aplicável aos factos), visto ter sido facultado ao contribuinte os elementos indispensáveis ao controlo da prova produzida pela Administração Fiscal até esse momento e em que circunstancia se fez assentar a liquidação.

DD. Pois, como se sabe, é no artigo 77.º n.º1 da LGT que se definem os moldes formais em que se deve toldar o dever de fundamentação em geral, EE. a ser observado, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que motivaram a decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de fiscalização tributária.

FF. Ora, salvo melhor opinião, não residem dúvidas que face ao teor do relatório de inspeção tributária controvertido a recorrida ficou a conhecer as razões de facto e de direito por que foram efetuadas as correções com o relato de toda a factualidade...

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