Acórdão nº 00546/10.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO C..., NIF 1…e M...

, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 10-02-2015, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de parte da liquidação de IRS n.º 2010 5005022978, referente ao ano de 2008, no montante de 97.175,66 €, sendo 95.945,46 € e imposto a pagar e 1.230,20 € de juros compensatórios.

Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 112-123), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. - Deve ser dado como provada, a prova testemunhal nomeadamente das testemunhas M… e J… por isenta e credível, Art.º 115º e 118º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e Art.º 392º do C. Civil.

  1. - Os residentes têm domicílio fiscal como residentes, Art.º 19º da Lei Geral Tributária.

  2. - Nas declarações de rendimento de 2008, apresentaram-se como residentes.

  3. - Beneficiam da presunção de verdade. Art.º 75º da Lei Geral Tributária.

  4. - Os consumos de água, luz e gasóleo de aquecimento estão em nome e foram pagos pelos recorrentes.

  5. -Nos documentos de 2008, onde foi mencionado que tinham residência no Brasil os recorrentes fizeram-se representar por procurador.

  6. - No procedimento de inspeção tributária de 2010, os esclarecimentos podiam ser efetuados por representante, Art.º 52º do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária.

  7. - Assim sendo, a sentença deve ser alterada por outra que considere os recorrentes, como residentes.

    Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação recorrida e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 133/134 dos autos.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  8. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento quanto facto de se ter considerado que a AT logrou demonstrar que, no ano de 2008, os Impugnantes não eram residentes em Portugal.

  9. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1.

    Em 22.05.2009, os Impugnantes entregaram a declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2008, declarando o seu domicílio fiscal no Continente e rendimentos das categorias F e G. - cfr. fls. 25 do processo administrativo apenso.

  10. Na sequência da Ordem de Serviço n.º 201000568, datada de 01.07.2010 os Impugnantes foram alvo de uma ação inspetiva interna, de âmbito parcial, levada a cabo pela Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de Viseu. – cfr. fls. 25 do processo administrativo apenso.

  11. Da referida ação de inspetiva, resultou o relatório de inspeção tributária, e respetivos anexos, constantes a fls. 21 a 125 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  12. O contrato de linha telefónica referente ao n.º 2…, instalada na morada indicada no cadastro da DGCI como domicílio fiscal dos Impugnantes, tem como titular J..., mãe do Impugnante marido. – cfr. fls. 29 do processo administrativo apenso.

  13. Os contratos de abastecimento de eletricidade e de água referentes aos contadores instalados na morada declarada como domicílio fiscal têm como titular A…, pai do Impugnante marido, já falecido. - cfr. fls. 29 do processo administrativo apenso.

  14. Na sequência da ação inspetiva foi emitida a liquidação de IRS n.º 2010 5005022978, referente ao ano de 2008, com imposto a pagar no montante de 181.865,68 € e juros compensatórios no valor de 1.203,20 €. – cfr. fls. 10 dos autos.

  15. No assento n.º 01002/161287 da Conservatória do Registo Predial de Mangualde, com a designação G-6, com data de 06.07.1999, referente à compra de 1/4 do artigo 4… a favor do Impugnante marido consta que o mesmo é residente na Rua…, São Paulo, Brasil. – cfr. 37 do processo administrativo apenso.

  16. Na escritura de pública de compra e venda do prédio rústico sito no Lugar…, freguesia e concelho de Mangualde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde sob o número mil e …, inscrito na matriz sob artigo 4… consta que os Impugnantes residem na Rua…, número 1701, apartamento 171, São Paulo, Brasil. – cfr. fls. 68/72 do processo administrativo apenso.

  17. Em 28.05.2008, data em que foi celebrada a escritura pública de compra e venda referida no ponto anterior no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, o Impugnante marido encontrava-se ausente no Brasil, tendo a escritura sido outorgada por R…, na qualidade de procurador dos Impugnantes. – cfr. fls. 68/72 do processo administrativo apenso.

  18. No assento n.º 01002/19871216 da Conservatória do Registo Predial de Mangualde, Ap. de 2008.06.02, pela venda de 1/4 do artigo 4… pelos Impugnantes à I…. – Investimento Imobiliário, S.A., consta que os Impugnante residem na Rua…– Ap. 171, São Paulo, Brasil. – cfr. fls. 38 do processo administrativo apenso.

  19. No contrato de mediação mobiliária relativo à venda do artigo 4…, datado de 31.10.2006 consta que os Impugnantes residem na Rua …, Ap. 171, em São Paulo, Brasil. – cfr. fls. 75/79 do processo administrativo apenso.

  20. Na fatura n.º 30/2008, datada de 28.05.2008 e emitida pela sociedade G…– Mediação Imobiliária, S.A., em nome de C..., ora Impugnante marido, com a descrição “Quota parte da nossa comissão na comercialização do vosso Prédio denominado Quinta…, freguesia e concelho de Mangualde” consta o Impugnante como residente na rua …– Ap. 171 São Paulo, Brasil. – cfr. fls. 74 do processo administrativo apenso.

  21. Na guia para liquidação de SISA n.º 684, de 3.12.1992, apresentada por M…, ora Impugnante, consta “residente em S. Paulo, Brasil”. – cfr. fls. 88/89 do processo administrativo apenso.

  22. No termo de declaração de SISA, de 12.07.1993, apresentado por M…, por compra efetuada a Maria…, ora Impugnante, é indicada como residência desta última “S. Paulo, Brasil”. – cfr. fls. 90 do processo administrativo apenso.

  23. O bilhete de identidade da Impugnante mulher foi emitido, em 14.01.2004, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Brasil. – cfr. fls. 75 do processo administrativo apenso.

  24. Na sequência do procedimento inspetivo, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IRS n.º 2010 5005022978, referente ao ano de 2008. – cfr. fls. 10 dos autos.

  25. Constam a fls. 11 a 18 dos autos cópias de vários documentos, nomeadamente fatura/recibo da água, venda a dinheiro de gasóleo para aquecimento, fatura de serviços de televisão, de eletricidade e documento único de circulação, cujo teor se dá por reproduzido.

  26. Nos anos de 2003 a 2007 não consta qualquer declaração de rendimentos modelo 3 de IRS apresentada pelos Impugnantes.

  27. No decurso do procedimento inspetivo o Impugnante não prestou declarações, tendo os esclarecimentos sido prestados por J…, sua mãe, e M…, por aquele se encontrar ausente no Brasil não sendo previsível a data em que se deslocaria a Portugal.

    3.2. Factos não provados: Para além dos referidos supra, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.

    Motivação da matéria de facto dada como provada: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso.

    Para a formação da convicção do Tribunal também contribuiu o depoimento isento e credível de M…, Inspetora Tributária, que levou a cabo o procedimento inspetivo e que, no essencial, relatou o que...

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