Acórdão nº 01545/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO D..., Investimentos Imobiliários, S.A.

, vem interpor recurso da sentença da 1ª instância por o tribunal a quo ter confirmado o despacho do órgão de execução no âmbito dos processos de execução instaurados contra ela, no âmbito do qual indeferiu o pedido de prestação de garantia com vista à suspensão das execuções.

* Formula as respetivas alegações (cfr.372-391),com as seguintes conclusões que se reproduzem: «CONCLUSÕES

  1. A sentença proferida pelo TAF do Porto, de 06.05.2015, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente do despacho de indeferimento da prestação de garantia no âmbito dos processos de execução fiscal identificados com os n.°s3190201301135635, 3190201301135643, 3190201301135651, 3190201301135660, 3190201301 135678, 3190201301135686, 3190201301135694, 3190201301135708, 3190201301135724, 3190201301136755, 3190201301141082, 3190201301144839,3190201301145231 deve ser revogada e substituída por outra que anule a referida decisão. B) A sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade secundária, por desrespeito do disposto no artigo 3.°, n.° 3 do CPC, uma vez que a Recorrente não foi notificada para apresentar alegações finais.

  2. Com efeito, finda a fase da instrução, o Tribunal a quo preferiu de imediato a sentença, omitindo a notificação das partes para apresentarem a1egaçes finais, o que impediu a Recorrente de exercer o contraditório quanto aos argumentos invocados pela Fazenda Pública na sua resposta.

  3. A omissão de tal notificação configura uma nulidade processual secundária, anterior à sentença, a qual impediu que a Recorrente exercesse o seu direito ao contraditório, na medida em que foi, por completo, obliterada uma fase processual E) Deste modo, verificou-se a omissão de um acto prescrito por lei, a qual é susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinando, como tal, a nulidade da sentença ora recorrida, bem como a anulação dos termos processuais subsequentes, nos termos dos artigos 195° do CPPC, aplicável por força do artigo 2.°, alínea e), do CPPT, por violação dos princípios do contraditório e igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigo 3.°, n.° 3 do CPC e artigo 98.° do CPPT).

  4. A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece ainda de erro de julgamento, por errada apreciação da prova produzida, mais tendo violado o princípio do inquisitório a que se encontra adstrito, nos termos dos artigos 99.° da LGT, 13.° e 1 14.° do CPPT.

  5. Neste âmbito, o Tribunal a quo deu como não provado que “actualmente as dívidas garantidas pelas hipotecas id. No facto provado n.° 6 à Caixa Geral de Depósitos e ao Banco Espirito Santo, S.Á. sejam de apenas 15 747 616,30”, por considerar que o documento junto pela Recorrente não revestia credibilidade, por não se saber quem o elaborou.

  6. Ora, o Tribunal a quo, por um lado, considerou ser de dispensar a prova testemunhal — a qual, conforme indicou a Recorrente em requerimento datado de 26.01.2015 deveria, entre outros factos, versar sobre a sua relação com a banca (e naturalmente, sobre o montante das dívidas a esta) — mas, por outro, entende que o montante das dívidas não resulta provado.

  7. Se subsistiam dúvidas quanto à veracidade do documento junto para prova do montante das dívidas, impendia sobre o Tribunal a quo o dever de, em observância do princípio do inquisitório (artigos 99.° da LGT, 13.° e 1 14.° do CPPT), ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material, designadamente notificando a Recorrente para prestar os esclarecimentos necessários ou mesmo notificar as próprias instituições bancárias para este efeito.

  8. Assim sendo, andou mal o Tribunal a quo quando, ao arrepio dos preceitos supra elencados, não só não ordenou as diligências necessárias, como ainda dispensou a prova testemunhal, a qual deveria versar, entre outros pontos, sobre a relação da Recorrente com a banca.

  9. Por último, verifica-se ainda erro e julgamento por errada apreciação da prova, na medida em que o Tribunal a quo não valorou correctamente os factos alegados e a prova junta no que respeita ao facto de a Recorrente não possuir bens livres de ónus susceptíveis de fazer face ao montante em dívida, não dispondo igualmente de meios para prestar outro tipo de garantia, designadamente bancária. L) Na verdade, e não obstante a Recorrente ter expressamente alegado os re1ridos factos nos artigos 57.° a 77.° da petição inicial, tendo juntos documentos para prova dos mesmos (cfr. documentos juntos com a reclamação sob os n.°s5, 7 e 8), os mesmos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, não constando qualquer menção aos mesmos no probatório. M) Ora, fundando a Recorrente a sua pretensão de anulação do despacho de indeferimento da prestação de garantia no facto de os bens oferecidos, não obstante se encontrarem onerados, serem os únicos que estavam na sua disponibilidade, o Tribunal a quo não poderia ter deixado de valorar a prova produzida neste âmbito.

  10. Em face do exposto, e considerando os factos alegados em sede de petição inicial, bem como os documentos juntos (em particular os documentos n.°5, 7 e 8 juntos com a reclamação), deve o Tribunal ad quem, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 662.°, do CPC aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.°, do CPPT, aditar ao probatório os seguintes factos: (i) a Recorrente não possuía outros bens livres de ónus susceptíveis de fazer face ao montante em dívida; (ii) nem possuia meios económicos para prestar outro tipo de garantia, designadamente garantia bancária.

  11. Por último, e no que respeita ao pedido de dispensa de prestação de garantia formulado, é convicção da Recorrente que o mesmo não pode deixar de ser apreciado e concedido, uma vez que a Recorrente não só ofereceu todos os bens de que era proprietária, não obstante os mesmos se encontrarem onerados, como demonstrou a impossibilidade de obter uma garantia bancária, pelo que, em face destes factos, não pode, de forma alguma, a Recorrente ficar prejudicada por não deter mais bens.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue a reclamação judicial apresentada procedente, com as demais consequências legais.

    »*Porém, a Recorrente havia já recorrido do despacho que dispensou a produção de prova testemunhal.

    Tal recurso foi interposto e admitido para o STA (fls.321 e 342).

    O art. 285º, n.º3, do CPPT, dispõe que em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado.

    Tal não é o caso dos autos em que o recurso da sentença, decisão final, versa sobre matéria de facto e de direito, atribuindo a lei, nestes casos, competência ao TCA para o despacho interlocutório, pese embora haver sido requerido a intervenção do STA por se tratar de matéria de direito.

    Precisamente neste caso não há o processamento em separado do recurso interlocutório uma vez que ambos os recursos serão apreciados pelo TCA, territorialmente competente, por ser este o competente para o recurso principal ou da decisão final.

    No sentido do texto o Conselheiro Lopes de Sousa em anotação ao art. 285º, n.º3, do CPPT anotado, IV volume, Áreas Editora, 6ª edição, 2011; Acórdão do STA no processo n.º 1330/03, de 11/2/2004, a contrário, recentemente o Ac do STA de 12/2/2015, no processo 01090/12 disponível na internet em www.dgsi.pt Todavia, o recurso interposto não versa apenas sobre questão de direito, tal como decorre do Acórdão citado em nota de rodapé, cujo enxerto se transcreve:“No que concerne à decisão sobre a realização de diligências de prova e à sua escolha (isto é, se é objeto do recurso jurisdicional decisão proferida ao abrigo do art. 13.º, n.º 1, do CPPT, sobre se devem ou não ser realizadas diligências por se afigurarem ou não úteis para a descoberta da verdade), trata-se também de atividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto, pelo que, sendo essa fixação da exclusiva competência das instâncias, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários, é a elas que cabe decidir de há diligências úteis a realizar e quais. Com efeito, a formulação de juízos sobre a conveniência ou não da realização de diligências para averiguar factos cuja averiguação se mostre necessária, consubstancia uma atividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência e poderes de cognição no domínio da matéria de facto, sendo os seus juízos nessa matéria incontroláveis pelos tribunais com meros poderes de revista. Por isso se em recurso jurisdicional for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou sua determinação, estar-se-á perante recurso que não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de ProcessoTributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 16.º, pág. 225.).

    No caso subjudiceo despacho que dispensou a perícia requerida na petição inicial não fundamentou essa dispensa na inadmissibilidade daquele meio de prova, mas antes na sua inutilidade ou desnecessidade – como resulta da invocação do art. 114.º do CPPT (cfr. 2.1.2) –, pois considerou a Juíza do Tribunal a quo que a prova do facto em causa, i.e., do valor de mercado dos terrenos, «não necessita ser efectuada por perícia podendo ser efectuada por prova testemunhal». Ou seja, o fundamento para a dispensa da diligência probatória requerida não foi a sua inadmissibilidade legal, mas antes que a prova do facto em causa podia ser efectuada através de outro meio de prova...

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