Acórdão nº 00876/14.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO T…, S.A., recorre da sentença proferida em reclamação judicial pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que não julgou prescritas as dívidas exequendas do processo n.º2348201001068520.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A nulidade da sentença e ampliação da matéria de facto julgada provada.

  1. A sentença é nula por omissão de pronúncia quanto aos factos essenciais para a decisão da causa que abaixo se requer sejam aditados, invocados pela reclamante.

  2. A sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à aplicação do prazo de prescrição da dívida exequenda de 5 anos, prevista no aludido art. 40º do DL 155/92, de 28 de Julho, e 310º alínea d) do CC e pela não aplicação desse regime.

  3. A sentença é nula por não julgado provado ou não provado, entre outras os seguintes factos essenciais para a boa decisão da causa, que tem de ser julgados provados e aditados à matéria de facto julgada provada, com base nos documentos juntos aos autos, designadamente da certidão do PEF, sem prejuízo de outros factos que sejam considerados essenciais para o julgamento da prescrição a aditar pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, atendendo que se trata duma questão de conhecimento oficiosas: C.1) A quantia exequenda respeita a dívidas de reembolso dum crédito da Direção Geral do Tesouro derivado dos contratos de financiamento juntos aos autos, celebrados em 20/12/1984 e 05/12/1985, que previam, entre o mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT