Acórdão nº 00357/16.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação, confrontado com pretérito acórdão de 10/03/2017, solicita reforma quanto a custas.

Foi seu objecto decisão de antecipação do conhecimento da causa principal (art.º 121º do CPTA).

Decidiu-se «conceder provimento ao recurso, revogando a decisão de antecipação de julgamento da causa principal e esse decorrente julgamento, prosseguindo os autos para julgamento pelo tribunal “a quo” da providência cautelar requerida».

E, relativamente às custas, exarou-se “pela recorrente”.

A falta de concordância gramatical (recorreu “o” recorrente Ministério) alerta para a existência de erro de escrita.

Todavia, admitindo não ser evidente qual rectificação, podendo aí ver-se recaída responsabilidade pelo recorrente, tem sentido que haja sido requerida reforma.

O recorrente solicita-a por a condenação em custas não estar conforme a disciplina do art.º 527º do CPC, já que há parte vencida, a recorrida.

Assinala a recorrida que a custas devem ficar a cargo do recorrente, vencido quanto a questão de competência, e porque, não obstante a revogação da decisão de antecipação, não se pode ainda afirmar a perda de causa, ainda não resolvida definitivamente.

O recorrente tem razão.

No que agora nos ocupa o CPTA não tem particularidades.

Entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (art.º 527º, nº 2, do CPC).

O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto de decisão. É parte...

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