Acórdão nº 00455/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório G...
, contribuinte fiscal n.º 2…, com domicílio na Rua…, no Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 29/06/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida no seguimento do indeferimento, com fundamento na sua extemporaneidade, da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2001 e respectiva liquidação de juros compensatórios, no valor global de € 708.083,50.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “O erro no julgamento da matéria de direito: A. O Tribunal recorrido faz uma interpretação errada das possibilidades de aplicação do artigo 23° do Código do IRC: a AT está obrigada a recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspeccionado e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório.
-
Para que o artigo 23° do Código do IRC se possa considerar correctamente aplicado, a AT deveria ter identificado, nas relações da A...
com os seus fornecedores, quer o intuito e o acordo simulatórios, quer o “animus nocendi” em desfavor do Estado.
-
No entanto, ao decidir como decidiu, a Sentença a quo sancionou a legalidade de actos de liquidação cuja fundamentação é, no tom e na natureza, simplesmente remissiva - não constituindo mais do que uma mera resenha de conclusões de outros Relatórios (como que um seu epílogo), relativos a outros sujeitos passivos, de cujo conteúdo completo a A...
nunca teve conhecimento: a Sentença conformou-se com o facto de a AT não ter apresentado provas ou sequer indícios credíveis e circunstanciados do que aparentemente alega e que possam ser sustentadamente subsumidos ao conceito - a algum conceito - de simulação, limitando-se a expor o circuito comercial de determinadas mercadorias, a identificar a situação tributária irregular de alguns dos operadores que nele participam, a referir a alegada reiteração de um determinado tipo de fraude no sector em causa e a concluir, irresponsável e - diga-se - preguiçosamente, que toda e qualquer entidade envolvida nesse circuito faz parte de um conluio fraudulento.
-
De qualquer modo, ainda que todos aqueles supostos “indícios” se viessem a provar, daí não se poderia concluir pela inexistência de meios para celebrar com a A...
os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO