Acórdão nº 00455/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório G...

, contribuinte fiscal n.º 2…, com domicílio na Rua…, no Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 29/06/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida no seguimento do indeferimento, com fundamento na sua extemporaneidade, da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2001 e respectiva liquidação de juros compensatórios, no valor global de € 708.083,50.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “O erro no julgamento da matéria de direito: A. O Tribunal recorrido faz uma interpretação errada das possibilidades de aplicação do artigo 23° do Código do IRC: a AT está obrigada a recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspeccionado e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório.

  1. Para que o artigo 23° do Código do IRC se possa considerar correctamente aplicado, a AT deveria ter identificado, nas relações da A...

    com os seus fornecedores, quer o intuito e o acordo simulatórios, quer o “animus nocendi” em desfavor do Estado.

  2. No entanto, ao decidir como decidiu, a Sentença a quo sancionou a legalidade de actos de liquidação cuja fundamentação é, no tom e na natureza, simplesmente remissiva - não constituindo mais do que uma mera resenha de conclusões de outros Relatórios (como que um seu epílogo), relativos a outros sujeitos passivos, de cujo conteúdo completo a A...

    nunca teve conhecimento: a Sentença conformou-se com o facto de a AT não ter apresentado provas ou sequer indícios credíveis e circunstanciados do que aparentemente alega e que possam ser sustentadamente subsumidos ao conceito - a algum conceito - de simulação, limitando-se a expor o circuito comercial de determinadas mercadorias, a identificar a situação tributária irregular de alguns dos operadores que nele participam, a referir a alegada reiteração de um determinado tipo de fraude no sector em causa e a concluir, irresponsável e - diga-se - preguiçosamente, que toda e qualquer entidade envolvida nesse circuito faz parte de um conluio fraudulento.

  3. De qualquer modo, ainda que todos aqueles supostos “indícios” se viessem a provar, daí não se poderia concluir pela inexistência de meios para celebrar com a A...

    os...

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