Acórdão nº 00408/13.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31/10/2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “E…, S.A.”, Contribuinte Fiscal n.º 5…, com domicílio fiscal na Rua…, no Porto, em relação ao “resultado da segunda avaliação do suposto prédio inscrito oficiosamente na matriz predial urbana sob o artigo P… da freguesia 060110 Moura da Serra”, na parte em que indeferiu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça requerida pela Fazenda Pública nos autos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I.

No presente recurso, não se coloca em causa a condenação da Fazenda Pública na obrigação de pagamento de custas determinada em 1.ª instância, através da sentença aqui em apreço; II.

No presente recurso reage-se, apenas, quanto à decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” de não dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em virtude de se tratar duma ação com valor superior a € 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros); III.

A presente impugnação, não se revelou de especial complexidade, nem se pode atribuir às partes uma má conduta processual, estando assim, reunidas, as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP; IV.

A presente impugnação não teve articulados prolixos, nela não foram apreciadas questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem ocorreu a audição de um elevado número de testemunhas (apenas três), a análise de meios de prova complexos, ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas; V.

A questão colocada na presente impugnação não pode qualificar-se como complexa, quando os autos procedem pelo vício de falta de fundamentação da avaliação efetuada, tendo ficada prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados VI.

Também não pode aceitar-se que a questão colocada na presente impugnação seja qualificada como nova, como o faz o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” na sentença, quando se verifica que, em data anterior (2016-04-30 e 2016-05-27), haviam já sido proferidas sentenças nos processos de impugnação n.º 404/13.9BECBR e n.º 276/13.3BECBR, em tudo idênticas à que foi proferida nos presentes autos; VII.

Tendo em conta o valor fixado à causa, o valor das custas a suportar por ambas as partes, não considerando qualquer limite, há de ser, a final, no montante de € 31 008,00 (trinta e um mil e oito euros); VIII.

Se, para além disto, tivermos em conta que, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do art. 26.º, do RCP, a parte vencida terá de pagar à parte vencedora, para compensação das despesas com honorários, pelo menos, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, mais € 115 504,00 (quinze mil quinhentos e quatro euros), só pode concluir-se que os custos da justiça, neste caso, são excessivamente elevados; IX.

Considerando que as questões apreciadas nos autos não revestiram especial complexidade, e que, não se verificaram, quaisquer incidentes, não se justifica o pagamento de tão elevados montantes; X.

Considerada toda a tramitação da presente impugnação, não vislumbramos em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto justificam um valor de custas de tal monta e sem qualquer limite; XI.

Perante tal montante de custas, não pode deixar de se concluir, também, que, in casu, não se verifica qualquer correspetividade entre o serviço efetivamente prestado pelos serviços de justiça e o valor das custas a pagar a final; XII.

Será nestas situações de manifesta injustiça, que terá aplicação o disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, norma que prevê a possibilidade a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; XIII.

A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, não opera imediata e automaticamente, sendo admissível, uma certa margem de discricionariedade ao juiz da causa; XIV.

Porém, tal discricionariedade deverá pautar-se, entre outros, pelo respeito do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), tomando-se em consideração, não só o valor da causa, mas também, os custos que em concreto o processo acarretou para o sistema judicial, visando o necessário equilíbrio entre o pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça; XV.

Só respeitando o princípio da proporcionalidade se obstará a que, a uma ação de valor elevado como é o caso da presente impugnação, que não apresenta uma complexidade para além da normal, corresponda um pagamento desproporcionado e desadequado face ao serviço efetivamente prestado pelo tribunal que a julgou; XVI.

As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tais montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso; XVII.

Na situação em apreço, em que a parte vencida pode vir a suportar, a final, o pagamento de uma quantia superior a € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros), se não for dispensada do...

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