Acórdão nº 01325/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório N..., S.A., pessoa colectiva com o n.º 5…, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 07/10/2016, que julgou apenas parcialmente procedente o presente Recurso de Contra-ordenação, interposto da decisão de aplicação de coima pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 1783201306001580, através do qual lhe foi aplicada coima no montante de €25.618,25, pela prática da contra-ordenação tipificada no artigo 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, por infracção ao disposto no artigo 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por pagamento do imposto fora do prazo, condenando-a no pagamento da coima de €11.742,87, em substituição da coima administrativamente fixada.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. É objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima proferida no âmbito do Processo de Contra-Ordenação n.º 1783201306001580, que determinou a fixação de coima por falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo.

  1. A referida decisão encontra-se ferida de nulidade insuprível, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 63º, do RGIT, por violação do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 79º, do mesmo diploma.

  2. Com efeito, a norma punitiva invocada pela AT é o nº 2, do artigo 114º, do RGIT, sendo que, actualmente, é jurisprudência pacífica que a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui pressuposto essencial daquele preceito.

  3. Assim sendo, não tendo a AT logrado provar o integral recebimento do IVA, a Recorrente considera que não se encontra preenchido o tipo legal de contra-ordenação previsto e punido por aquele preceito.

  4. Pelo que, nada constando da descrição dos factos justificativos da decisão de aplicação da coima, é inequívoco que não foi observada uma das exigências impostas pela alínea b), do n.° 1, do artigo 79.°, do RGIT, o que acarreta, necessariamente, a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima, nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 63.°, daquele...

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