Acórdão nº 00289/11.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AFSR, Ldª (R. …, Vila Real) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou improcedente acção administrativa especial, na qual é réu Ministério da Administração Interna e contra-interessada MFFCS.
Conclui: 1ª. No ato sub judice não foram devida e seriamente consideradas ou rebatidas as razões e fundamentos invocados pela Recorrente, em sede de audiência prévia, pelo que foram frontalmente violados o disposto nos arts. 267º/5 da CRP, 8º, 100º e 103º a 105º do CPA - cfr.
texto n.º s 1 e 2; 2ª. Os atos administrativos consubstanciados, além do mais, nos alvarás nº 324 e 440, na autorização provisória e o PDM de Vila Real que prevê uma área non aedificandi de 500 metros (na qual não é possível realizar qualquer nova edificação) assumem claramente natureza constitutiva de direitos, pois definiram as capacidades edificativas do imóvel e estabelecimento da autora em causa (v. art. 266º da CRP; cfr. art. 3º do CPA) - cfr.
texto n.º s 4; 3ª. A fixação das capacidades edificativas e económicas do imóvel e estabelecimento da autora, resultantes dos referidos atos e leis integram vinculações legais e ainda auto-vinculação para as entidades públicas competentes, assumindo inquestionavelmente natureza constitutiva de direitos ou, pelo menos, de interesses legítimos, pois ampliou a sua esfera jurídica, determinando a constituição de direitos na sua esfera jurídica (v., neste sentido, Ac. STA, de 2004.06.15, AD 516/1822; cfr. Ac. STA (Pleno), de 1991.02.26, AD 356-357/1011; cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, 1989, II/370 e segs.) - cfr.
texto n.º s 4; 4ª. O PDM de Vila Real através de uma imposição non aedificandi de 500 metros como zona de segurança para os terrenos em causa, consagra assim o princípio da garantia do existente, que se fundamenta na proteção da confiança (Vertrauensschutz) e dos direitos adquiridos da autora cuja distância de segurança se encontra nos parâmetros do instrumento de gestão territorial em causa e que, por isso, não podiam agora ser postergados pelos atos sub judice recorridos (v. arts. 2º e 266º da CRP e arts. 3º, 4º e 6º-A do CPA) - cfr.
texto n.º s 4; 5ª. Os dois edifícios que constituem o paiol de explosivos da autora e respetiva lotação a considerar para a determinação das distâncias de segurança sempre seria determinada necessariamente com base na lotação do edifício que der lugar a um valor mais elevado, ou seja, 5.000 Kg, não sendo assim de 431 m a distância de segurança exigível in casu (v. arts. 26º e 27º do DL 239/2002, de 17/05) - cfr.
texto n.º s 5 e 6; 6ª. De acordo com o relatório de vistoria, de 2006.05.23, o paiol de explosivos da ora recorrente está “inserido num terreno com inclinação de 30%, protegido com traveses naturais, nas traseiras e lateralmente” o qual, atenta a morfologia do terreno e modo como se encontra nele inserido se caracteriza como semi-subterrâneo, pelo que necessariamente terá também de proceder-se à aplicação da Tabela V do Anexo VII do DL 139/2002, de 17/05, com a consequente redução da distância de segurança exigível - cfr.
texto n.º s 5 e 6; 7ª. O atos e sentença recorrida sub judice ofenderam abertamente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de iniciativa económica e de propriedade privada da ora recorrente, consagrados nos arts. 61º e 62º da CRP, pois ordenaram a redução da lotação do paiol da autora sem se basearem ou invocarem normativos válidos e eficazes, criando assim restrições ao referido direito mediante simples atos administrativos, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133º/2/d) do CPA) - cfr.
texto n.º s 6; 8ª. O atos e sentença recorrida em análise, violaram ainda os princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois, face aos anteriores atos administrativos, aos instrumentos de gestão territorial aplicável e às posições assumidas pela entidade recorrida, não podiam deixar de ser salvaguardados os direitos e interesses da ora recorrente - cfr.
texto n.º s 6; 9ª. A douta sentença recorrida enferma assim de evidentes erros de julgamento, tendo violado claramente, além do mais, o disposto nos arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 61º, 62º, 119º, 266º, 267º e 268º da CRP, 3º a 10º, 100º, 103º a 105º, 133º e 134º do CPA, 1º, 2º e 6º do DL 87/2005, de 23/05, 12º, 26 e 27º do DL 39/2002, de 17/05, PDM Vila Real (arts. 6º e 7º - DR nº 57, 2ª série, de 2011.03.22), 5º da Lei 48/98, de 11/08, 74º e 107º do DL 380/99, de 22/09 e 60º do RJUE.
Contra-alegou o MAI, concluindo: 1.º - Estando-se perante uma situação de irregularidade ou inexistência de mandato da parte do subscritor do requerimento de interposição do recurso jurisdicional e das respectivas alegações, deve por isso a Recorrente ser convidada a supri-la, nos termos e sob a cominação legais; 2.º - Todas as questões suscitadas nas alegações da Recorrente foram criteriosamente analisadas e decididas na sentença recorrida, a qual se limitou a aplicar a lei à matéria dada como provada, a qual, aliás, não vem sindicada; 3.º - Ainda que sem o ter demonstrado, não se verifica nenhum dos vícios imputados pela Recorrente à sentença, designadamente erros de julgamento, ofensa dos princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos; 4.º - Deve por isso manter-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
E a contra-interessada, concluindo: A. O recurso apresentado pela Recorrente encontra-se absolutamente destituído de qualquer fundamento.
B. Na verdade não logrou a Recorrente demonstrar quaisquer vícios ou erros de julgamento cometidos pelo tribunal “a quo”, nem tão pouco demonstrar de que modo tal instância violou os Princípios Fundamentais, os Interesses e Direitos Legal e Constitucionalmente protegidos! C. A Recorrente abusa da figura do recurso, ao reincidir nos argumentos apresentados aquando da PI, voltando a pôr em causa a legalidade da decisão administrativa, sem no entanto atacar a Decisão de que recorre.
D. Sendo certo que as normas legais e constitucionais indicadas pela Recorrente como tendo sido violadas pela decisão recorrida são as mesmas que a Recorrente indicou na sua PI, como tendo sido violadas pela decisão administrativa.
E. Por conseguinte, com o devido respeito por opinião contrária, deve o presente recurso ser rejeitado! F. Caso assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte: G. Não conseguiu a Recorrente demonstrar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO