Acórdão nº 00289/11.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AFSR, Ldª (R. …, Vila Real) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou improcedente acção administrativa especial, na qual é réu Ministério da Administração Interna e contra-interessada MFFCS.

Conclui: 1ª. No ato sub judice não foram devida e seriamente consideradas ou rebatidas as razões e fundamentos invocados pela Recorrente, em sede de audiência prévia, pelo que foram frontalmente violados o disposto nos arts. 267º/5 da CRP, 8º, 100º e 103º a 105º do CPA - cfr.

texto n.º s 1 e 2; 2ª. Os atos administrativos consubstanciados, além do mais, nos alvarás nº 324 e 440, na autorização provisória e o PDM de Vila Real que prevê uma área non aedificandi de 500 metros (na qual não é possível realizar qualquer nova edificação) assumem claramente natureza constitutiva de direitos, pois definiram as capacidades edificativas do imóvel e estabelecimento da autora em causa (v. art. 266º da CRP; cfr. art. 3º do CPA) - cfr.

texto n.º s 4; 3ª. A fixação das capacidades edificativas e económicas do imóvel e estabelecimento da autora, resultantes dos referidos atos e leis integram vinculações legais e ainda auto-vinculação para as entidades públicas competentes, assumindo inquestionavelmente natureza constitutiva de direitos ou, pelo menos, de interesses legítimos, pois ampliou a sua esfera jurídica, determinando a constituição de direitos na sua esfera jurídica (v., neste sentido, Ac. STA, de 2004.06.15, AD 516/1822; cfr. Ac. STA (Pleno), de 1991.02.26, AD 356-357/1011; cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, 1989, II/370 e segs.) - cfr.

texto n.º s 4; 4ª. O PDM de Vila Real através de uma imposição non aedificandi de 500 metros como zona de segurança para os terrenos em causa, consagra assim o princípio da garantia do existente, que se fundamenta na proteção da confiança (Vertrauensschutz) e dos direitos adquiridos da autora cuja distância de segurança se encontra nos parâmetros do instrumento de gestão territorial em causa e que, por isso, não podiam agora ser postergados pelos atos sub judice recorridos (v. arts. 2º e 266º da CRP e arts. 3º, 4º e 6º-A do CPA) - cfr.

texto n.º s 4; 5ª. Os dois edifícios que constituem o paiol de explosivos da autora e respetiva lotação a considerar para a determinação das distâncias de segurança sempre seria determinada necessariamente com base na lotação do edifício que der lugar a um valor mais elevado, ou seja, 5.000 Kg, não sendo assim de 431 m a distância de segurança exigível in casu (v. arts. 26º e 27º do DL 239/2002, de 17/05) - cfr.

texto n.º s 5 e 6; 6ª. De acordo com o relatório de vistoria, de 2006.05.23, o paiol de explosivos da ora recorrente está “inserido num terreno com inclinação de 30%, protegido com traveses naturais, nas traseiras e lateralmente” o qual, atenta a morfologia do terreno e modo como se encontra nele inserido se caracteriza como semi-subterrâneo, pelo que necessariamente terá também de proceder-se à aplicação da Tabela V do Anexo VII do DL 139/2002, de 17/05, com a consequente redução da distância de segurança exigível - cfr.

texto n.º s 5 e 6; 7ª. O atos e sentença recorrida sub judice ofenderam abertamente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de iniciativa económica e de propriedade privada da ora recorrente, consagrados nos arts. 61º e 62º da CRP, pois ordenaram a redução da lotação do paiol da autora sem se basearem ou invocarem normativos válidos e eficazes, criando assim restrições ao referido direito mediante simples atos administrativos, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133º/2/d) do CPA) - cfr.

texto n.º s 6; 8ª. O atos e sentença recorrida em análise, violaram ainda os princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois, face aos anteriores atos administrativos, aos instrumentos de gestão territorial aplicável e às posições assumidas pela entidade recorrida, não podiam deixar de ser salvaguardados os direitos e interesses da ora recorrente - cfr.

texto n.º s 6; 9ª. A douta sentença recorrida enferma assim de evidentes erros de julgamento, tendo violado claramente, além do mais, o disposto nos arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 61º, 62º, 119º, 266º, 267º e 268º da CRP, 3º a 10º, 100º, 103º a 105º, 133º e 134º do CPA, 1º, 2º e 6º do DL 87/2005, de 23/05, 12º, 26 e 27º do DL 39/2002, de 17/05, PDM Vila Real (arts. 6º e 7º - DR nº 57, 2ª série, de 2011.03.22), 5º da Lei 48/98, de 11/08, 74º e 107º do DL 380/99, de 22/09 e 60º do RJUE.

Contra-alegou o MAI, concluindo: 1.º - Estando-se perante uma situação de irregularidade ou inexistência de mandato da parte do subscritor do requerimento de interposição do recurso jurisdicional e das respectivas alegações, deve por isso a Recorrente ser convidada a supri-la, nos termos e sob a cominação legais; 2.º - Todas as questões suscitadas nas alegações da Recorrente foram criteriosamente analisadas e decididas na sentença recorrida, a qual se limitou a aplicar a lei à matéria dada como provada, a qual, aliás, não vem sindicada; 3.º - Ainda que sem o ter demonstrado, não se verifica nenhum dos vícios imputados pela Recorrente à sentença, designadamente erros de julgamento, ofensa dos princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos; 4.º - Deve por isso manter-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

E a contra-interessada, concluindo: A. O recurso apresentado pela Recorrente encontra-se absolutamente destituído de qualquer fundamento.

B. Na verdade não logrou a Recorrente demonstrar quaisquer vícios ou erros de julgamento cometidos pelo tribunal “a quo”, nem tão pouco demonstrar de que modo tal instância violou os Princípios Fundamentais, os Interesses e Direitos Legal e Constitucionalmente protegidos! C. A Recorrente abusa da figura do recurso, ao reincidir nos argumentos apresentados aquando da PI, voltando a pôr em causa a legalidade da decisão administrativa, sem no entanto atacar a Decisão de que recorre.

D. Sendo certo que as normas legais e constitucionais indicadas pela Recorrente como tendo sido violadas pela decisão recorrida são as mesmas que a Recorrente indicou na sua PI, como tendo sido violadas pela decisão administrativa.

E. Por conseguinte, com o devido respeito por opinião contrária, deve o presente recurso ser rejeitado! F. Caso assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte: G. Não conseguiu a Recorrente demonstrar...

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