Acórdão nº 02001/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27 de Junho de 2016, e que julgou procedente a excepção dilatória inominada relativa à caducidade do direito de requerer à entidade administrativa a extensão dos efeitos do acórdão proferido no processo n.º 2001/07.9BEPR, no âmbito da presente acção intentada contra o Ministério da Agricultura e onde era solicitado que se: a) determine a produção dos efeitos da sentença mencionada em epígrafe na esfera jurídica dos RA requerentes, que se traduz a.1. Na comunicação à Caixa Geral de Aposentações as correcções remuneratórias para eventual recálculo da pensão a.2 no pagamento das diferenças remuneratórias, cujo valor individual é o constante dos doc. 13 a 15 , respectivamente, tudo importando em € 39.004,42, e b) condene o requerido no pagamento dos juros vencidos calculados até 17 de Fevereiro como consta nos doc 13 a 15 c) condene o requerido no pagamento dos juros vincendos até ao total cumprimento da obrigação.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Não parecem restar dúvidas que a extensão de efeitos de sentença impõe previamente o trânsito em julgado da sentença extendenda, in casu recorrida, ao entender que o requerimento inicial deve ser efectuado quando o processo se torne irreversível para o requerido (administração). Ora, 2. A sentença recorrida ao permitir que o requerimento inicial seja efectuado sem a verificação do transito em julgado, viola de forma clara o disposto no nº 1 do art.º., 161º do CPA e, 3. De igual sorte viola o nº 2 do artigo 161º do CPA. Mas, 4. Tal decisão, ora impugnada, torna desconforme o regime criado pelo normativo citado, pelo que viola ainda o principio da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, situação já sobejamente reconhecida pela jurisprudência – (ver anotação nº 1 supra).
5. A sentença recorrida erra ainda na interpretação da norma – quando sistematicamente interpretada, na medida em que opta por solução de literalidade da mesma, acabando por impor solução contrária ao espírito da norma. Isto é, 6. A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir a apresentação de requerimentos antes do trânsito em julgado das cinco sentenças, mormente da extendenda, sob pena de todo o procedimento vir a decair por não preenchimento de um dos pressupostos – sentenças transitadas. Ora, 7. A sentença recorrida erra assim ao permitir, ou ao admitir, como possível a apresentação de requerimento de início do procedimento antes mesmo do mesmo se poder iniciar – por não preenchimento dos respectivos pressupostos.
8. E, esta não foi de forma alguma a intenção do legislador, pelo que a literalidade perfeita não tem aqui cabimento.
9. Bastará para o efeito atender que se a administração entender recorrer não só não ocorre o trânsito, como pode mesmo em caso de procedência do recurso – inviabilizar um procedimento que se obrigou avançar.
10. Viola assim o princípio da legalidade a decisão recorrida ao apontar para situação /solução que a norma de todo não comporta O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª. A questão suscitada no presente recurso reconduz-se à interpretação da norma contida no n.º 3 do art. 161º do CPTA, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
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O Tribunal a quo entendeu, e bem, que o dies a quo do prazo para a apresentação do requerimento de...
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