Acórdão nº 02001/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27 de Junho de 2016, e que julgou procedente a excepção dilatória inominada relativa à caducidade do direito de requerer à entidade administrativa a extensão dos efeitos do acórdão proferido no processo n.º 2001/07.9BEPR, no âmbito da presente acção intentada contra o Ministério da Agricultura e onde era solicitado que se: a) determine a produção dos efeitos da sentença mencionada em epígrafe na esfera jurídica dos RA requerentes, que se traduz a.1. Na comunicação à Caixa Geral de Aposentações as correcções remuneratórias para eventual recálculo da pensão a.2 no pagamento das diferenças remuneratórias, cujo valor individual é o constante dos doc. 13 a 15 , respectivamente, tudo importando em € 39.004,42, e b) condene o requerido no pagamento dos juros vencidos calculados até 17 de Fevereiro como consta nos doc 13 a 15 c) condene o requerido no pagamento dos juros vincendos até ao total cumprimento da obrigação.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Não parecem restar dúvidas que a extensão de efeitos de sentença impõe previamente o trânsito em julgado da sentença extendenda, in casu recorrida, ao entender que o requerimento inicial deve ser efectuado quando o processo se torne irreversível para o requerido (administração). Ora, 2. A sentença recorrida ao permitir que o requerimento inicial seja efectuado sem a verificação do transito em julgado, viola de forma clara o disposto no nº 1 do art.º., 161º do CPA e, 3. De igual sorte viola o nº 2 do artigo 161º do CPA. Mas, 4. Tal decisão, ora impugnada, torna desconforme o regime criado pelo normativo citado, pelo que viola ainda o principio da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, situação já sobejamente reconhecida pela jurisprudência – (ver anotação nº 1 supra).

5. A sentença recorrida erra ainda na interpretação da norma – quando sistematicamente interpretada, na medida em que opta por solução de literalidade da mesma, acabando por impor solução contrária ao espírito da norma. Isto é, 6. A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir a apresentação de requerimentos antes do trânsito em julgado das cinco sentenças, mormente da extendenda, sob pena de todo o procedimento vir a decair por não preenchimento de um dos pressupostos – sentenças transitadas. Ora, 7. A sentença recorrida erra assim ao permitir, ou ao admitir, como possível a apresentação de requerimento de início do procedimento antes mesmo do mesmo se poder iniciar – por não preenchimento dos respectivos pressupostos.

8. E, esta não foi de forma alguma a intenção do legislador, pelo que a literalidade perfeita não tem aqui cabimento.

9. Bastará para o efeito atender que se a administração entender recorrer não só não ocorre o trânsito, como pode mesmo em caso de procedência do recurso – inviabilizar um procedimento que se obrigou avançar.

10. Viola assim o princípio da legalidade a decisão recorrida ao apontar para situação /solução que a norma de todo não comporta O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª. A questão suscitada no presente recurso reconduz-se à interpretação da norma contida no n.º 3 do art. 161º do CPTA, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.

  1. O Tribunal a quo entendeu, e bem, que o dies a quo do prazo para a apresentação do requerimento de...

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