Acórdão nº 00087/07.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ESE veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.12.2015, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, intentada por MSE contra Hospital de São Teotónio, E.P.E, para pagamento da importância de €25.000,00 e nos juros de mora vencidos a partir da citação até efectivo e integral pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que a resposta aos factos da base instrutória deve ser parcialmente modificada, por erro na apreciação da prova produzida nos autos, e requer a fixação de um quantitativo superior ao fixado pela sentença da 1ª instância – 1.500 euros - que entende manifestamente desajustado e desadequado ao caso.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da matéria de facto dada como provada na primeira instância e deduzindo recurso subordinado, pedindo a fixação de tais danos morais no montante de 850euros.

O Chamado contra-alegou, sustentando a manutenção na íntegra da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Deveria ter sido levada à base instrutória a matéria de facto alegada em 63º e 64º da petição inicial – “Se a omissão dos serviços do R. ao não terem internado o A. dando-lhe alta colocaram em perigo a sua própria vida. E criando neste a consciência de perigo de morte.” 2. Matéria essa que resultaria provada em face da resposta ao quesito i) da prova pericial no âmbito da consulta técnico científica de fls. 751 e 755, e como resulta ainda da própria sentença a fls. 18 da mesma.

  1. A matéria de facto não foi correctamente julgada pelo tribunal “a quo”.

  2. Os factos constantes dos pontos 32) e 41) da sentença deveriam ter sido dados como não provados.

  3. Não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal sobre tais factos os quais só resultam em parte das declarações do chamado.

  4. Tais declarações prestadas após a produção de toda a prova e de a eles ter assistido que se encontram registadas em suporte digital (cd) desde o registo 01:05:35 ao registo 01:21:09 cfr. consta de anotação na ata de 27.10.15 de fls.916 a 918, embora com menção a esses factos nas passagens 01:18:35; 01:18:36, 01:18:42, as suas declarações, entendemos nós que analisadas à luz das regras da experiência e senso comuns e ainda em face dos juízos de probabilidade, não se mostram verosímeis.

  5. Sendo ainda o seu depoimento concertado e cirúrgico face ao interesse pessoal no desfecho da causa para além se de mostrarem abaladas quer pela restante prova documental e pericial, quer ainda pelas contradições das suas declarações onde a título de exemplo resulta da passagem 01:09:11, do registo da prova.

  6. Não deveria ter sido dada como provada a matéria de facto constante do ponto 38) da sentença.

  7. Desde logo a prova de tal matéria de facto indubitavelmente pressupunha a junção aos autos por parte do Réu dos exames radiológicos em causa para a sua confrontação e análise técnica.

  8. Impõe-se a alteração da redacção dada ao ponto 56) da matéria de facto dada como provada.

  9. Uma vez que resulta comprovado que os sintomas de insuficiência respiratória do Autor surgiram logo após o acidente e na fase inicial e, não como foi dado como provado, que só apareceram quanto este já estava internado no hospital há pelo menos vinte e quatro horas.

  10. Situação distinta dada como provada no referido ponto resulta do documento de fls. 292 do processo clínico, do qual resulta que o quadro de insuficiência respiratória do Autor se agravou nessa data após a sua readmissão junto do Réu para um quadro de insuficiência aguda secundária ... com falência respiratória com necessidade de transferência para a UCI do Réu.

  11. Impõe-se suprimir do referido ponto (56), que só em 22.10.04., desenvolveu sintomas de insuficiência respiratória que obrigaram à sua transferência para a UCI, impondo-se dar como provado que tal consequência resultou do evoluir de uma situação de insuficiência respiratória pré-existente ao internamento surgida logo após o traumatismo que foi agravada pelo deambular do doente.

  12. Tal alteração impõe-se desde logo da prova que resulta da resposta à alínea a) dos quesitos de fls. 554, do relatório datado de 30.02.14., esclarecimentos dos peritos aos pontos 15. e 18., alínea b), resposta à alínea A1, alínea a), g) do relatório da consulta técnico científica de 12.11.14., e ainda dos esclarecimentos do perito “Dr. AMML”, registada no sistema (Cícero), registo 00:00:01 a 01:16:05, ficheiro informático CP0409104411618, ata de fls. 833 a 839, passagens 06:32, 07:10, 07:45; 07:55, 11:07, 11:51, 16:19, 17:00, 25:43, 25:52, 26:18, 26:27, 28:53, 30:04; 30:18, 37:00, 38:23, 39:47, 40:37, 46:20, 47:00, 57:24, 58:42, 01:00:17.

  13. O Tribunal “a quo” deu como não provado que “... designadamente que as sequelas verificadas, resultaram do acidente de que havia sido vítima no dia anterior, bem como da falta de tratamento adequado por parte do R.; que a conduta dos serviços do R. agravou, de forma acentuada, a futura recuperação do A., tendo-se esta tornado mais lenta, prolongada e dolorosa; que em consequência do procedimento adoptado pelos serviços do R., resultaram para o A. sequelas permanentes e irreversíveis ao nível pulmonar, nem que tenha ficado com dores permanentes na zona do pulmão direito com dispneia relacionada com o tratamento.” 16. Matéria essa de facto constante dos quesitos 31), 35), 39) e 40) da base instrutória do despacho saneador. 17. Quando à referida matéria de facto impunha-se o recurso à presunção prevista no art. 493º, nº2 do Código Civil, atento o facto da actividade médica ser por natureza considerada como actividade perigosa, impondo-se sobre o Réu a prova de que empregou todas as providências exigidas não tendo a sua conduta sido a causa adequada dos danos.

  14. Prova essa que não logrou fazer.

  15. Mesmo que assim se não entenda a dificuldade natural da prova para a habilitada sobre os factos objecto dos presentes autos deve tal exigência ser atenuada.

  16. Pelo que, a matéria de facto dada como não provada constante do ponto 15 das conclusões embora não se tendo provado que a conduta dos serviços do Réu – alta para o domicílio - foram a causa única, necessária e adequada das sequelas dadas como provadas nos pontos 59) a 69) da sentença contribuiu decisivamente para a sua ocorrência.

  17. Por perda de chance por falta de adequado acompanhamento médico durante o período da alta médica.

  18. O que resulta nomeadamente no âmbito da prova pericial da resposta ao quesito h), quesito 31) e ainda das declarações do perito ouvido em audiência de julgamento cfr. resulta das passagens 11:07, 11:51, 16:19, 17:00, 25:43, 25:52, 26:18, 26:27, 30:18, 37:00 a 38:23, 39:47, 47:00, 58:42, 01:00:17.

  19. O que determinaria dar como provada a seguinte matéria constante da base instrutória e que resulta dos quesito 31), 35) “A conduta dos serviços do Réu, no que se refere à alta para o domicílio, agravou, a futura recuperação do A. tendo-se esta tornado mais lenta, prolongada e dolorosa.”, 39) “ Em consequência do procedimento adoptado pelos serviços do R. – no que se refere à ausência de cuidados médicos durante a alta – contribuíram para o surgimento de sequelas permanentes e irreversíveis ao nível pulmonar.”, 40) “Com dores permanentes e irreversíveis ao nível pulmonar.” 24. O quantitativo indemnizatório fixado pelo Tribunal “a quo” não só não é adequado ao ressarcimento dos danos em face da amplitude dos mesmos como não reprova a conduta do Réu à face do direito e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da protecção da saúde.

  20. Em face dos danos dados como provados em resultado da conduta do Réu impõe-se a fixação de quantitativo superior ao fixado pelo tribunal “a quo”, mediante a aplicação de um critério de equidade mais rigoroso.

  21. Assim, a sentença sob censura viola entre outros, por deficiente aplicação e/ou interpretação, o disposto nos artigos 342º, nº2, 493º, nº2, 496º, nº4 todos do Código Civil e enferma de erro no julgamento da matéria de facto.

    *II – Matéria de facto.

    Alegou a Recorrente, em primeiro lugar quanto ao julgamento da matéria de facto: Deveria ter sido levada à base instrutória a matéria de facto alegada em 63º e 64º da petição inicial: “Se a omissão dos serviços do R. ao não terem internado o A. dando-lhe alta colocaram em perigo a sua própria vida. E criando neste a consciência de perigo de morte.” Matéria essa que resultaria provada em face da resposta ao quesito i) da prova pericial no âmbito da consulta técnico científica de fls. 751 e 755, e como resulta ainda da própria sentença a fls. 18 da mesma.

    Respondeu o Chamado que ainda que fosse alargada a base instrutória com a matéria pretendida, não deveria a mesma considerar-se como provada porque: 1-a menção a fls. 18 da sentença resultará de um erro material ou de um lapso; 2 -a resposta pericial não está fundamentada como está legalmente imposto e assenta apenas num juízo retrospectivo e de apreciação documental; 3 – a mesma está contrariada pelas respostas dadas aos itens 43, 52, 53 e 56 da sentença; está também contrariada pelos depoimentos testemunhais de médicos que prestaram assistência directa ao Autor, conforme resulta, nomeadamente, dos segmentos dos depoimentos transcritos das testemunhas LFRCP, gravado em suporte digital do momento temporal 00:18:46 a 00:57:26 e AMPA, gravado no Sistema Cícero, do momento temporal 00:51:28 a 02:47:11.

    Vejamos: A matéria contida no artigo 64º da petição inicial não foi objecto de reclamação, tendo-o tão só sido a do artigo 63º da petição inicial, pelo que a primeira não pode ser objecto deste recurso, pois que com a omissão dela na base instrutória se conformou a Recorrente.

    Quanto à matéria do artigo 63º...

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