Acórdão nº 01315/10.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO R...

e S..., recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRS de 2006 e 2007, e respectivos juros compensatórios.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.898).

Na sequência do despacho de admissão, os Recorrentes apresentaram alegações e formularam as seguintes «Conclusões: 1.

Na sentença sub judice são elencados os seguintes factos provados:

  1. O impugnante foi objecto de acção inspectiva, relativa aos períodos de 2006 e 2007, cfr. Relatório da Inspecção Tributária de fls. 4 a 45 do Processo Administrativo (PA).

  2. Foi seguidamente elaborado o respectivo Relatório que se encontra junto a fls. 4 a 58 do PA, e aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como os seus anexos (seguindo-se reprodução).

  3. Em 31-05-2010 e em 16-06-2010 forma elaborados os seguintes autos de declarações, que constam de fls. 47 a 52 do PA ( seguindo-se reprodução).

  4. A presente Impugnação foi apresentada neste Tribunal em 09-12-2010, cfr. teor do doc. de fls. 5 dos autos (p.f.).

  5. O Impugnante, à data dos factos, usava no exercício da sua actividade as viaturas de matrícula NA e PC, cfr. prova testemunhal.

  6. O Impugnante, bem como o seu técnico oficial de contas, verificavam anualmente e aquando da primeira facturação, se um cliente/fornecedor se encontrava colectado nas finanças, cfr. prova testemunhal.

  7. A Impugnante foi notificada das liquidações de IRS de 2006 e 2007, tendo o prazo de pagamento voluntário terminado, respectivamente, em 22-09-2010 e 15-09-2010, cfr. teor de fls. 47 dos autos (p.f.).

  8. Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls. 25 a 469 dos autos (p.f.).

  1. Assim, em suma, a Mm.ª Juiz limitou-se a dar como “provado” o seguinte: - A realização de acção inspectiva; - A elaboração de Relatório; - A prestação de declarações por parte do impugnante; - A data da apresentação da impugnação em juízo; - A identificação/matrícula das viaturas usadas pelo impugnante no exercício da sua actividade; - A circunstância de, anualmente, o impugnante (e respectivo técnico oficial de contas), aquando da primeira facturação, verificarem se os clientes/fornecedores se encontravam colectado nas finanças; - A data da notificação das liquidações de IRS; - A reprodução do teor dos documentos de fls. 25 a 469 dos autos.

  2. Os “factos provados” mais não são, na sua essência, do que a mera reprodução de (parte) de documentos, não se referindo sequer na sentença a quo qual o teor dos documentos de fls. 25 a 469 dos autos ( Al. H dos factos provados).

  3. Como é sabido, e assim ensina a doutrina e tem sido decidido nos Tribunais superiores, os documentos não são factos, mas, simples meios de prova (de factos ou declarações aí insertos) e, por isso, há que indicar quais os concretos factos dados como provados, não bastando “dar como reproduzidos” documentos. De outra forma, não podem os recorrentes apreender, com clareza, segurança e de forma inequívoca, quais os concretos factos dados como “provados”.

  4. A mera remissão para documentos, neles se incluindo Relatório – que apenas contém ilações e conclusões da exclusiva autoria dos Srs. Inspectores Tributários -, tem, tão só, o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos/circunstâncias que com base neles se possam considerar como provados. Cabe ao Tribunal a quo tirar as suas próprias conclusões, em face da matéria factual que considerasse provada nos autos e elencá-la.

  5. Assim, a sentença é ser nula por absoluta ausência de motivação factual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154.º, n.° 1 e 615.º, n.° 1, alínea b), do CPC, e artigos 2.°, alínea e), e 125.° do CPPT, o que aqui se invoca.

    Sem prescindir, 7.

    O Tribunal a quo não analisou criticamente as provas ao seu dispor, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme lhe é exigido pelos artigos 615.º, n.º 1 e 607.º,3 e 4 do CPC, pelo que a sentença recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, designadamente pela falta de exame crítico da prova.

    Ainda sem prescindir, 8.

    A sentença sub judice apenas refere um reduzido número de factos do elenco dos inúmeros factos invocados na impugnação, mencionando somente o constante das Alíneas E) e F) dos Factos Provados e N.ºs 1 e 2 dos Factos não provados.

  6. Ora, atento o teor e sentido da impugnação apresentada pelos recorrentes, vários dos factos alegados pelos recorrentes (na impugnação) e/ou factos resultantes da produção de prova não foram elencados e apreciados na sentença sub judice, não obstante serem relevantes e essenciais para a boa decisão da causa – Pontos I a XXVII supra referidos nas alegações e que, por economia processual, aqui se dão por reproduzidos e integrados.

  7. In casu, a análise crítica da prova é insuficiente, ficando os recorrentes impossibilitados de compreender a apreciação e exame crítico que terão sido efectuados pela Meritíssima Juíz a quo, desconhecendo, pois, o raciocínio que conduziu à decisão, nomeadamente: - Os documentos juntos pelos recorrentes não foram objecto de impugnação, pelo que cumpria ao Tribunal a quo fazer uma análise crítica do seu teor; - Dos depoimentos das testemunhas decorreu bem mais do que o afirmado pelo Tribunal a quo.

  8. Notem-se as seguintes afirmações: 11.1.

    Da testemunha M... (transcrito supra nas alegações e que aqui se dá por reproduzido e integrado), realçando-se o seguinte: “Davam sempre activos. (05’30) (06’00) Isso é sempre verificado na primeira transacção e ainda assim há sempre uma funcionária que em janeiro vai checar a ver se ainda estão activos ou não. Mas o Fisco costuma demorar muitos anos, pelos vistos, sei eu agora. Julguei que era uma aplicação informática que era actualizada pelo Fisco, mas ali nunca houve nenhuma actualização. Estão activos, para mim como técnico de contas. Soube disso pelo próprio técnico da fiscalização (06’00)” 11.2.

    Da testemunha (Inspetor Tributário) Rui... (transcrito supra nas alegações e que aqui se dá por reproduzido e integrado), realçando-se o seguinte: Essa informação (errada) pode estar a ser prestada durante algum tempo. (01’15’40). Actualmente, com o programa e-factura, está a diminuir-se esse período temporal.

  9. Assim, não foi apurado apenas o vertido na alínea F) dos Factos provados. Resulta também provado que, no que diz respeito aos fornecedores em causa no presente processo, o Portal das Finanças dava-os como activos, ou seja, com situação fiscal regular e que o recorrente agiu com a prudência exigida, apurando se os aludidos fornecedores estavam ou não validamente integrados no regime do IVA, acedendo aos elementos disponibilizados pela Administração Fiscal para o efeito, concluindo que estavam ( Cfr. Anexo XIII junto com a p.i.).

  10. No que diz respeito ao vertido sob os N.ºs 1) e 2) dos Factos não provados, também se impunha decisão diversa, no sentido de se considerarem provados.

    13.1.

    Testemunha M... (transcrito supra nas alegações e que aqui se dá por reproduzido e integrado), realçando-se o seguinte: (09’10) É uma aplicação que fazem e que aumenta a capacidade de carga e tinham uns taipais, umas caixas de carga muito altas, praí com três/quatro metros e que aumentavam a capacidade. Ali no meio, é normal.

    Por exemplo, as pessoas só podem carregar 3500 Kg e acabam por carregar sete e oito, porque aplicam esses basculantes que dão capacidade de carga e depois os taipais que dá ali muito mais capacidade para carregar (09’43) Muitas vezes, andam na estrada em transgressão, mas é normal. Para tirar algum partido das cargas (10’05). Em vez de se em cinco ou seis vezes, faz a carga em três vezes, por exemplo.

    Sim, muito mais capacidade do que aquela que era permitida em livrete (10’44) Para além disso, as facturações nem sempre consubstanciam só uma carga.(10’54) Podem ir e normalmente até vão (11’12). Com muita frequência, a facturação corresponde a mais do que uma guia de remessa, a mais do que uma carga.

    E isso passou-se também em relação a fornecedores que a Autoridade Tributária considerou correctas. Algumas facturas têm oito mil quilos, sete mil e tal quilos, dez mil quilos e essas valeram, as outras não valeram.

    (11’40) Algumas de outros fornecedores como não estavam na listagem que a Autoridade Tributária utilizou, essas foram válidas.

    13.2.

    Testemunha A... (transcrito supra nas alegações e que aqui se dá por reproduzido e integrado), realçando-se o seguinte: Sim, aquela factura pode corresponder a mais do que uma carga. (33’55) São várias cargas (34’00) 13.3.

    Testemunha (Inspetor Tributário) Rui... (transcrito supra nas alegações e que aqui se dá por reproduzido e integrado), realçando-se o seguinte: A factura pode englobar várias guias de transporte. (01’10’30) 14.

    Nas facturas emitidas em nome de Du…, as compras sempre foram efectuadas directamente com o próprio; as compras relativas às facturas emitidas em nome de B... e de D... foram sempre efectuadas directamente com Am... que sempre se identificou, para o efeito, como representante/vendedor dos referidos B... e D... e que, ao tomar conhecimento das conclusões vertidas no Relatório de Inspecção, não só as refutou e negou (via telemóvel) directamente ao Sr Inspector presente, mas também tomou a iniciativa de declarar, por instrumento público, que todos os negócios efectuados com o recorrente corresponderam a transacções reais e efectivas (Cfr.

    Docs 1 e 2 juntos aos autos com a p.i.).

  11. O Tribunal a quo desconsiderou as declarações constantes de tais documentos considerando que “não pode julga-las como relevantes, já que se assim fosse, seria fácil a prova do Impugnante, optando por não as considerar como credíveis” e decidiu “não atribuir qualquer relevância ao do telefonema para...

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