Acórdão nº 01364/09.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 16/09/2013, que julgou procedente a oposição deduzida por M…, NIF 2…, residente na Rua…, Caminha, ao processo de execução fiscal n.° 2275200401009648, respeitante à cobrança da quantia de €33.990,68 por dívidas de IVA dos períodos de 2002, 2003, 2005, 0604 e 0606.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.

O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, a qual julgou a Oposição totalmente procedente por ter considerado “(…) que a Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, comprovando que a conduta prosseguida enquanto gerente da devedora originária foi de modo a evitar a sua derrapagem financeira, imperando concluir que esta não teve culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, porquanto a sociedade não detinha os meios necessários para o fazer oportunamente, (…).” 2.

Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento ao considerar que a factualidade provada é suficiente para afastar a presunção de culpa que impendia sobre a oponente por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, da qual decorria que a falta de pagamento das dívidas tributárias exequendas lhe era imputável a título de responsabilidade subsidiária.

  1. Salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que a oponente não satisfez o ónus legal que sobre si impendia de provar a não imputabilidade da falta de pagamento ou entrega do IVA em causa no presente processo.

  2. Decidindo como decidiu, violou a douta sentença ora em crise o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a douta decisão em apreço, com todas as legais consequências.”****A recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1 - Entende a recorrida que a douta decisão recorrida não é passível de qualquer censura, devendo a mesma ser inteiramente confirmada.

    2 - Da matéria dada como provada resulta que a oponente demonstrou e provou cabalmente que a...

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