Acórdão nº 01364/09.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 16/09/2013, que julgou procedente a oposição deduzida por M…, NIF 2…, residente na Rua…, Caminha, ao processo de execução fiscal n.° 2275200401009648, respeitante à cobrança da quantia de €33.990,68 por dívidas de IVA dos períodos de 2002, 2003, 2005, 0604 e 0606.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.
O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, a qual julgou a Oposição totalmente procedente por ter considerado “(…) que a Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, comprovando que a conduta prosseguida enquanto gerente da devedora originária foi de modo a evitar a sua derrapagem financeira, imperando concluir que esta não teve culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, porquanto a sociedade não detinha os meios necessários para o fazer oportunamente, (…).” 2.
Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento ao considerar que a factualidade provada é suficiente para afastar a presunção de culpa que impendia sobre a oponente por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, da qual decorria que a falta de pagamento das dívidas tributárias exequendas lhe era imputável a título de responsabilidade subsidiária.
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Salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que a oponente não satisfez o ónus legal que sobre si impendia de provar a não imputabilidade da falta de pagamento ou entrega do IVA em causa no presente processo.
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Decidindo como decidiu, violou a douta sentença ora em crise o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a douta decisão em apreço, com todas as legais consequências.”****A recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1 - Entende a recorrida que a douta decisão recorrida não é passível de qualquer censura, devendo a mesma ser inteiramente confirmada.
2 - Da matéria dada como provada resulta que a oponente demonstrou e provou cabalmente que a...
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