Acórdão nº 00368/12.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Município de Chaves interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11/12/2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P…, SA, pessoa colectiva n° 5…, com sede na Rua…, Lisboa, visando o acto de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou da liquidação de taxas por ocupação de subsolo municipal no montante de €4.097.685,00.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Deve ser aditada à factualidade provada na sentença o seguinte facto: “No Município de Chaves não é cobrada Taxa Municipal de Direitos da Passagem (TMDP)” B. Não foi alegada nem consta da matéria provada qualquer factualidade sobre a actividade desenvolvida pela Recorrida e da qual resulte a caracterização da Recorrida como empresa que oferece redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tal como prevê e exige o n°2 do art° 106 da LCE - Lei das Comunicações Electrónicas.

  1. Assim, ainda que se aceitasse o entendimento perfilhado na sentença de que o município apenas poderia aplicar a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) nos termos da Lei 5/2004 de 10/2, não se mostram preenchidas as condições para a aplicação à Recorrida do regime relativo às taxas municipais de direitos de passagem previstos no n° 2 do art° 106 da Lei 5/2004 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas) D. O supra referido em B e C conduz necessariamente a improcedência da impugnação E. Na verdade, não se pode aceitar aquele entendimento do Tribunal de que o município apenas poderia aplicar a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) nos termos da Lei 5/2004 de 10/2 e não qualquer outra taxa designada como (TODP).

  2. A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista no n° 2 do art° 106 da Lei 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas) não impede o município de optar pela cobrança da taxa de ocupação do domínio público (TODP) devida ao abrigo do Regulamento e Tabelas de Taxas anexas e Licenças do Município de Chaves.

  3. O que os Municípios não podem fazer é cobrar simultaneamente diferentes taxas relativamente à utilização dos mesmos bens do domínio público por parte de terceiros, porque, ao contrário, quebrar-se-ia, pelo menos, a relação sinalagmática e pôr-se-ia em causa a redistribuição dos encargos públicos H. A Lei 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas) não revogou tacitamente as normas regulamentares sobre a cobrança de TODP.

    I. A cobrança de TODP por parte do Município de Chaves não constitui dupla tributação.

  4. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade na criação e aplicação da TODP.

  5. Não existe violação dos princípios e direitos dos administrados nos termos do art° 266 da CRP.

    L. Não existe invasão de matéria da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República – al. i) do n° 1, do art° 165 da CRP.

  6. Verifica-se a existência da invocada excepção de inimpugnabilidade do acto de liquidação com os fundamentos que não foram utilizados na reclamação obrigatoriamente deduzida.

  7. Por esse motivo, não se podem considerar para a decisão desta impugnação os fundamentos invocados, designadamente sob os títulos: IV justificação económico-financeiro; VIII - O quadro legal em vigor - os limites ao poder regulamentar; e IX Da invalidade do cálculo (e sua fundamentação que serviu de base à liquidação da taxa).

    Termos em que, se deve revogar a sentença recorrida e julgar-se improcedente a impugnação.

    ” ****A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 287 e 288 do processo físico, suscitando a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. Previamente, contudo, haverá que conhecer da excepção invocada pelo Ministério Público, respeitante à competência em razão da hierarquia deste TCAN, bem como a excepção de inimpugnabilidade do acto, por impossibilidade de suscitar vícios na impugnação judicial que não tivessem sido invocados na reclamação graciosa.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade:

    1. Em 24/06/2012 o Presidente da Câmara Municipal de Chaves, Dr. João Batista, proferiu o Despacho n° 35/GAPV/2012 sobre “Taxas Municipais devidas pela ocupação do domínio público municipal com tubos, condutas, cabos condutores e similares; Sujeitos passivos: P…, SA; Águas…; D…gás e U…” (cf. fls. 1 a 4 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA).

      b) No despacho referido em a) é dito que “1. Considerando que durante o ano de 2010 e 2011 se verificou que algumas operadoras mantiveram instalados no domínio público municipal, tubos, condutas, cabos condutores e similares, ocupação associada ao desenvolvimento das respectivas actividades, muito concretamente as empresas denominadas ...; 2. Considerando que o domínio público municipal é constituído por subsolo, solo e espaço aéreo; 3. Considerando que tal ocupação consubstancia uma utilização privativa do domínio público municipal e como tal susceptível de ser tributada nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 6° da lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro; 4. Considerando que de acordo com o n° 8 do artigo 20° da Tabela de Taxas e de Licenças anexa ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunido do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010, pela ocupação do domínio público municipal com tubos, condutas, cabos condutores e similares é devido o pagamento de taxas municipais, correspondendo as mesmas ao valor de 1,00€/ano, por cada instalação, por metro linear ou fracção; 5. Considerando que de acordo com as informações prestadas pela Unidade Flexível de 2° grau de Águas e Resíduos, a ocupação do domínio público municipal pelas empresas identificadas supra, tem as seguintes extensões (...) 8. Considerando que veio a ser aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado em Assembleia Municipal em 28/04/2010, o novo Regulamento e Tabelas de taxas e Licenças do Município de Chaves, verifica-se alteração quanto à maturidade do objecto tributável bem como uso valores previstos na respectiva tabela. (...) Assim, (...) determino o seguinte: proceder à liquidação dos valores referentes às taxas devidas pela ocupação do domínio público municipal, efectuada, pela P…, SA…)” (cf. fls. 2 e 4 do PA). --- c) Pelo ofício n° 3706 de 04/07/2012, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público com Postes; - Taxa Municipal prevista no n° 7. do artigo 22°, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €60.185,00 (cf fls. 5 a 7 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA). --- d) Pelo ofício n° 3707, de 04/07/2012, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes; - Taxa Municipal prevista no n°8 do artigo 20°, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €187.500,00 (cf fls. 8 a 10 do PA).

      e) Pelo ofício n° 3708, de 04/07/2012, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público (Espaço Aéreo) com fios, cabos ou outro dispositivo de qualquer natureza e fim, atravessado ou projectando-se na via pública: - Taxa Municipal prevista no n°3 do artigo 22º do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunido do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €1.810.000,00 (cf fls. 11 a 13 do PA). --- f) Pelo ofício no 3709, de 04/07/20 12, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público com Postes; -Taxa Municipal prevista no n° 7 do artigo 22º, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunido do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €60.000,00 (cf. fls. 14 a 16 do PA). --- g) Pelo ofício n° 3710, de 04/07/2012, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes; -Taxa Municipal prevista no n°8 do art. 20°, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €180.000,00 (cf. fls. 17 a 19 do PA). --- h) Pelo ofício n° 3711, de 04/07/20 12, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público (Espaço Aéreo) com fios, cabos ou outro dispositivo de qualquer natureza e fim, atravessado ou projectando-se na via pública: - Taxa Municipal...

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