Acórdão nº 00368/12.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Município de Chaves interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11/12/2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P…, SA, pessoa colectiva n° 5…, com sede na Rua…, Lisboa, visando o acto de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou da liquidação de taxas por ocupação de subsolo municipal no montante de €4.097.685,00.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Deve ser aditada à factualidade provada na sentença o seguinte facto: “No Município de Chaves não é cobrada Taxa Municipal de Direitos da Passagem (TMDP)” B. Não foi alegada nem consta da matéria provada qualquer factualidade sobre a actividade desenvolvida pela Recorrida e da qual resulte a caracterização da Recorrida como empresa que oferece redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tal como prevê e exige o n°2 do art° 106 da LCE - Lei das Comunicações Electrónicas.
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Assim, ainda que se aceitasse o entendimento perfilhado na sentença de que o município apenas poderia aplicar a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) nos termos da Lei 5/2004 de 10/2, não se mostram preenchidas as condições para a aplicação à Recorrida do regime relativo às taxas municipais de direitos de passagem previstos no n° 2 do art° 106 da Lei 5/2004 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas) D. O supra referido em B e C conduz necessariamente a improcedência da impugnação E. Na verdade, não se pode aceitar aquele entendimento do Tribunal de que o município apenas poderia aplicar a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) nos termos da Lei 5/2004 de 10/2 e não qualquer outra taxa designada como (TODP).
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A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista no n° 2 do art° 106 da Lei 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas) não impede o município de optar pela cobrança da taxa de ocupação do domínio público (TODP) devida ao abrigo do Regulamento e Tabelas de Taxas anexas e Licenças do Município de Chaves.
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O que os Municípios não podem fazer é cobrar simultaneamente diferentes taxas relativamente à utilização dos mesmos bens do domínio público por parte de terceiros, porque, ao contrário, quebrar-se-ia, pelo menos, a relação sinalagmática e pôr-se-ia em causa a redistribuição dos encargos públicos H. A Lei 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas) não revogou tacitamente as normas regulamentares sobre a cobrança de TODP.
I. A cobrança de TODP por parte do Município de Chaves não constitui dupla tributação.
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Não se verifica qualquer inconstitucionalidade na criação e aplicação da TODP.
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Não existe violação dos princípios e direitos dos administrados nos termos do art° 266 da CRP.
L. Não existe invasão de matéria da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República – al. i) do n° 1, do art° 165 da CRP.
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Verifica-se a existência da invocada excepção de inimpugnabilidade do acto de liquidação com os fundamentos que não foram utilizados na reclamação obrigatoriamente deduzida.
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Por esse motivo, não se podem considerar para a decisão desta impugnação os fundamentos invocados, designadamente sob os títulos: IV justificação económico-financeiro; VIII - O quadro legal em vigor - os limites ao poder regulamentar; e IX Da invalidade do cálculo (e sua fundamentação que serviu de base à liquidação da taxa).
Termos em que, se deve revogar a sentença recorrida e julgar-se improcedente a impugnação.
” ****A Recorrida não apresentou contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 287 e 288 do processo físico, suscitando a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. Previamente, contudo, haverá que conhecer da excepção invocada pelo Ministério Público, respeitante à competência em razão da hierarquia deste TCAN, bem como a excepção de inimpugnabilidade do acto, por impossibilidade de suscitar vícios na impugnação judicial que não tivessem sido invocados na reclamação graciosa.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade:
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Em 24/06/2012 o Presidente da Câmara Municipal de Chaves, Dr. João Batista, proferiu o Despacho n° 35/GAPV/2012 sobre “Taxas Municipais devidas pela ocupação do domínio público municipal com tubos, condutas, cabos condutores e similares; Sujeitos passivos: P…, SA; Águas…; D…gás e U…” (cf. fls. 1 a 4 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA).
b) No despacho referido em a) é dito que “1. Considerando que durante o ano de 2010 e 2011 se verificou que algumas operadoras mantiveram instalados no domínio público municipal, tubos, condutas, cabos condutores e similares, ocupação associada ao desenvolvimento das respectivas actividades, muito concretamente as empresas denominadas ...; 2. Considerando que o domínio público municipal é constituído por subsolo, solo e espaço aéreo; 3. Considerando que tal ocupação consubstancia uma utilização privativa do domínio público municipal e como tal susceptível de ser tributada nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 6° da lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro; 4. Considerando que de acordo com o n° 8 do artigo 20° da Tabela de Taxas e de Licenças anexa ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunido do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010, pela ocupação do domínio público municipal com tubos, condutas, cabos condutores e similares é devido o pagamento de taxas municipais, correspondendo as mesmas ao valor de 1,00€/ano, por cada instalação, por metro linear ou fracção; 5. Considerando que de acordo com as informações prestadas pela Unidade Flexível de 2° grau de Águas e Resíduos, a ocupação do domínio público municipal pelas empresas identificadas supra, tem as seguintes extensões (...) 8. Considerando que veio a ser aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado em Assembleia Municipal em 28/04/2010, o novo Regulamento e Tabelas de taxas e Licenças do Município de Chaves, verifica-se alteração quanto à maturidade do objecto tributável bem como uso valores previstos na respectiva tabela. (...) Assim, (...) determino o seguinte: proceder à liquidação dos valores referentes às taxas devidas pela ocupação do domínio público municipal, efectuada, pela P…, SA…)” (cf. fls. 2 e 4 do PA). --- c) Pelo ofício n° 3706 de 04/07/2012, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público com Postes; - Taxa Municipal prevista no n° 7. do artigo 22°, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €60.185,00 (cf fls. 5 a 7 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA). --- d) Pelo ofício n° 3707, de 04/07/2012, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes; - Taxa Municipal prevista no n°8 do artigo 20°, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €187.500,00 (cf fls. 8 a 10 do PA).
e) Pelo ofício n° 3708, de 04/07/2012, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público (Espaço Aéreo) com fios, cabos ou outro dispositivo de qualquer natureza e fim, atravessado ou projectando-se na via pública: - Taxa Municipal prevista no n°3 do artigo 22º do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunido do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €1.810.000,00 (cf fls. 11 a 13 do PA). --- f) Pelo ofício no 3709, de 04/07/20 12, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público com Postes; -Taxa Municipal prevista no n° 7 do artigo 22º, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunido do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €60.000,00 (cf. fls. 14 a 16 do PA). --- g) Pelo ofício n° 3710, de 04/07/2012, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes; -Taxa Municipal prevista no n°8 do art. 20°, do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010” no montante de €180.000,00 (cf. fls. 17 a 19 do PA). --- h) Pelo ofício n° 3711, de 04/07/20 12, o Município de Chaves remeteu à impugnante a “Notificação de Liquidação de Taxas Municipais” relativa a “Ocupação do Domínio Público (Espaço Aéreo) com fios, cabos ou outro dispositivo de qualquer natureza e fim, atravessado ou projectando-se na via pública: - Taxa Municipal...
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