Acórdão nº 00476/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente M…, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida contra a reversão da execução n.º 1872201001007351 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim instaurada contra a devedora originária, H…, Lda.

contra ele revertido, tendo por objeto a cobrança de dívidas de IVA de 2005 a 2007.

O Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1) Vem o presente recurso instaurado da douta sentença que julgou improcedente a oposição judicial deduzida pelo ora Recorrente, onde pugnava pela sua ilegitimidade na execução fiscal consta si instaurada por via do instituto da reversão.

B) Entende o ora Recorrente que a douta sentença em apreço padece de erro de julgamento, na medida em que fez uma errada apreciação fáctica e, consequentemente aplicou erradamente a lei.

C) Para julgar improcedente a oposição do Recorrente, e com relevância para o presente recurso, a douta sentença considerou como provados os factos identificados nos pontos 3), 4), 5) e 6), constantes da matéria de facto, que se deverão aqui considerar como inteiramente reproduzidos.

D) Com todo o respeito por opinião diversa, o Recorrente entende que esses factos concretos não são susceptíveis de fundamentar a decisão ora recorrida, Já que E) O facto 3) refere a declaração de insolvência da primitiva executada H…, em 22.03.2012, cuja decisão foi proferida no processo n.° 1230/11.5TYVNG (que corre termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia).

F) O facto 4) consiste numa extensa transcrição integral de uma informação prestada pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim.

G) A transcrição do conteúdo de um documento sem mais, sem que o Juiz dele retire os factos que entende merecedores de constar no probatório, porque devidamente demonstrados, constitui falta de fundamentação da sentença.

H) É o que sucede na decisão ora em apreço.

I) O facto 5) apenas refere que o oponente/Recorrente exerce a gerência nominal desde 1999, e que terá assumido o exercício efectivo do cargo aquando do exercício do direito de audição prévia, em 2013, em resposta ao procedimento de reversão automática determinado em 10.082013, mas anulado por lapso no processado nos autos.

J) Também aqui nos parece, salvo o devido respeito, que a sentença recorrida pretende retirar deste facto uma força probatória que ele não tem.

K) Na verdade, a declaração de insolvência em 2012 determina que a gerência (quer seja a nominal, quer seja a efectiva) termine nessa data. Logo, um facto eventualmente ocorrido em 2013 não pode comprovar a gerência efectiva.

L) E depois há que considerar também que, tendo todo o processado sido anulado, quaisquer documentos ai constantes perdem o seu valor jurídico.

M) Ora, também da análise deste facto 5) se conclui que não possui o valor probatório que a douta sentença em apreço lhe conferiu, tendo, nessa conformidade ocorrido aqui, igualmente, errónea apreciação fáctica.

N) Quanto ao facto 6) da matéria de facto, consistindo este na mera indicação dos normativos legais que a AT considerou aplicáveis ao caso concreto, não são de molde a deles se retirar a conclusão da gerência efectiva do ora Recorrente.

O) De referir, ainda, que a douta sentença é omissa relativamente à data limite do pagamento dos impostos.

P) Sem esse facto fixado, não se pode imputar ao ora Recorrente a responsabilização, ainda que subsidiária, pelo pagamento das dívidas da primitiva executada, na medida em que a relevância da referida data decorre da aplicação da própria lei (al. b) do n.° 1 do artigo 24° da LGT - Pelas dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (...)”.

Q) Não se dando como provada a data limite de pagamento não pode responsabilizar-se o Recorrente pelo pagamento dessas dívidas.

R) Padece pois a douta sentença a quo de errónea apreciação dos factos concretos, e, resultante desse erro de apreciação decorre também a errada aplicação da lei, já que S) Em boa verdade, a AT não cumpriu o ónus que lhe incumbia, de, primeiramente demonstrar que o ora Recorrente exercia efectivamente a gerência na data do cumprimento das obrigações tributárias, nos termos gerais das regras do ónus da prova - artigo 74° da LGT e artigos 342° e 344º do CC. Falhou, pois, a AT nos fundamentos dos pressupostos e extensão da reversão, e ainda, T) Porque dá como provados os factos 3) a 6), factos que, na sua substância nada demonstram e não comprovam que o Recorrente tenha exercido, de facto, a gerência da primitiva executada.

U) Nesta conformidade, a douta sentença ora em apreço deverá ser anulada por erro de julgamento e substituída por decisão que julgue a oposição judicial procedente, por provada, por ilegalidade do despacho de reversão.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, proferido em douto acórdão, que anule a decisão ora recorrida, substituindo-a por decisão que julgue procedente a oposição apresentada pelo ora Recorrente, por provada.

(…)” O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por falta de fundamentação e erro de julgamento da matéria de facto e de direito ao considerar provado que o oponente exerceu as funções de gerente da devedora principal.

  2. JULGAMENTO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: 1) O Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim instaurou o processo de execução fiscal n.º 1872201001007351 por dívidas de IVA dos períodos de 2005 a 2007 no montante de €299.705,20 em nome de H… Lda., NIPC 5…– cfr. fls. 29 a 92 dos autos.

    2) O Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim instaurou o processo de execução fiscal n.º 1872201001009680 por dívidas de IVA dos períodos de 2005 e 2007 no montante de €21.873,88 em nome de H… Lda., NIPC 5…– cfr. fls. 93 a 96 dos autos.

    3) No âmbito do processo n.º 1230/11.5TYVNG que corre termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, por sentença de 22.03.2012 a sociedade H… Lda., NIPC 5…foi declarada insolvente – cfr. fls. 123 a 135 dos autos.

    4) No âmbito dos processos de execução fiscal descritos em 1) e 2) foi proferida informação pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim com o seguinte teor: “(…) Cumpre-me assim informar que: Após análise dos documentos juntos, pelos elementos da Informação não certificada nº 307/2013 da Conservatória do Registo Comercial da póvoa de Varzim, bem como pelo despacho de declaração de insolvência de 28 de março...

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