Acórdão nº 00012/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/03/2009, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por D…, LDA., com o NIPC 5…, contra a liquidação de IVA e juros compensatórios do ano de 1997, no valor total de € 22.614,25.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. A douta sentença recorrida considerou que a decisão de efectuar a correcção subjacente à liquidação impugnada enferma de vício de forma consubstanciado pela falta de fundamentação da mesma decisão, anulando o acto tributário impugnando.

  1. A Fazenda Pública, não se conformando com o assim decidido, entende que os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspecção e documentos em que este se alicerça) foram de molde, a fundamentar do ponto de vista formal (e também substancial) a conclusão retirada pela Administração Tributária.

  2. Entende a FP, na senda, aliás, do que preconiza o ilustre Ministério Público, que a fundamentação cumpriu o seu objectivo, porquanto, atento o conteúdo da petição inicial, não podemos concordar com a douta decisão, na medida em que se nos afigura ter o impugnante ficado ciente dos dados de facto e de direito subjacentes a tais correcções, ficando em condições de identificar concretamente: ü os factos que as motivaram; ü o raciocínio operado com base nesses factos – de onde foi extraída a conclusão que as aquisições intracomunitárias de bens foram efectuadas e não declaradas nas respectivas declarações periódicas; e ü a disciplina jurídica que lhe esteve subjacente – violação da disposição do artigo art. 82º nºs 2 e 5 do CIVA, com a redacção em vigor à data.

  3. O impugnante demonstrou, de forma indiscutível, que a fundamentação do acto através da sucinta exposição das razões de facto e de direito motivadoras da correcção, o esclareceram cabal e concretamente sobre a motivação do mesmo, não merecendo, contudo, a sua aderência, pelo que veio na presente acção, manifestar as razões de discordância aduzidas na PI, o que apenas se tornou possível por estar ciente dos dados de facto e de direito subjacentes a tais correcções, identificando concretamente: os factos que a motivaram, o raciocínio operado com base nesses factos e a disciplina jurídica que lhe esteve subjacente.

  4. Relativamente aos supostos vícios de forma, por suposta falta de fundamentação, a nosso ver, ressalta do processo, que a administração tributária emanou declaração (formal) fundamentadora do seu juízo, bem como, enunciou os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de factos objectivos, e das respectivas consequências jurídico-tributárias (fundamentação material ou substancial), com a demonstração da realização pela impugnante, em 1997, de aquisições intracomunitárias de bens, sem menção de qualquer valor nas declarações periódicas correspondentes.

  5. A fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo; H. Em direito tributário, esta exigência de fundamentação, que dimana do art. 77.º da LGT, quando “externada pela AT deve satisfazer o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo.” I. Entende igualmente a FP, na esteira do que defende o ilustre Ministério Público, que a prova testemunhal produzida pela impugnante, não se mostrou – e nem se mostra, acrescentámos nós - apta a contrariar os elementos juntos aos autos, designadamente a informação fornecida pela administração fiscal espanhola. Esta informação, nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 76º da LGT, faz fé sem prejuízo de prova em contrário, pelo que também neste ponto, não pode a FP concordar com a desvalorização a que é sujeita a informação prestada pela administração fiscal de outro estado membro da União Europeia na sentença de que se recorre.

  6. O Tribunal deve apreciar a prova produzida no seu todo, e perante a factualidade dada como provada e como não provada, deve construir a decisão de acordo com as regras da experiência comum. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos - art. 341 ° C. Civil -, pelo que não é juridicamente admissível postergar as normas de direito probatório e os critérios legais de eficácia probatória dos meios de prova, salvo em caso de disposição legal expressa nesse sentido, na medida em que o princípio da livre apreciação cede em face do princípio da prova legal, ou seja, cede perante provas com valoração legalmente tabelada, v.g. presunções legais, documentos e confissão.

  7. Face ao exposto, é de concluir que a sentença recorrida padece de notório erro de julgamento da matéria de facto, visto que releva como provada factualidade que não mostra ter sido submetida a um exame crítico de credibilidade, nos termos do artigo 659º, nº 3, do CPC, nomeadamente através do seu confronto com outros dados apurados no processo ou pela sua confirmação através de meios de prova distintos.

L. Não se verificando a ilegalidade sentenciada, devem considerar-se válidos os actos tributários de liquidação, e como tal devem manterem-se na ordem jurídica M. A douta Sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.” ****A Recorrida não apresentou contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao decidir que os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados na decisão de realização de correcções) não foram de molde a fundamentar, formal (e, consequentemente, substancialmente), a conclusão retirada pela Administração Tributária de falta de liquidação de IVA devido por aquisições intracomunitárias realizadas no ano de 1997.

A impugnante havia interposto recurso de despacho interlocutório, que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas, tendo o Tribunal Central Administrativo Norte decidido alterar o regime da sua subida, determinando que esse recurso somente subisse com o recurso a interpor da decisão final, ou seja, fixou subida diferida ao mesmo – cfr. fls 60 a 62 do...

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