Acórdão nº 00327/17.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: BANCO…, S.A., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe de Finanças proferido em 23/3/017 que indeferiu o pedido de “entrega das chaves do portão de entrada do terreno e das oprtas da habitação…” dela interpôs recurso, finalizando as alegações com a seguintes conclusões: 1. O Tribunal deveria ter julgado provado que:
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Por e-mail de 01.03.2017 o banco requerente deu a conhecer à Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel que o terreno vendido se encontra murado e vedado à entrada, com um portão, e nele está em construção um prédio, composto de moradia unifamiliar, tipologia T6, com volumetria considerável, em construção, com portas e janelas; b) Que o banco requerente não tinha forma de aceder ao terreno, porquanto o mesmo tem um portão de entrada; 2. Tais factos resultam dos documentos probatórios apresentados pelo Recorrente, nomeadamente o doc. 6 junto com a reclamação e anteriormente enviado para o serviço de finanças por email de 01.03.2017, bem como as fotografias juntas em requerimento subsequente à reclamação, todos carreados para os autos, sem qualquer impugnação por parte da Autoridade Tributária; 3. Dos mesmos, resulta evidente que o prédio em questão se encontra vedado e fechado a cadeado, com um portão localizado na entrada do terreno, e que tem erigido um edifício de habitação; 4. Mesmo antes da penhora, a moradia localizada no terreno em questão já se encontrava em construção, bem como se encontrava o terreno vedado e com um portão na entrada; 5. No processo de execução fiscal, o Órgão de Execução Fiscal não se preocupou em conhecer a realidade física do imóvel penhorado, nomeadamente se existiam ou não chaves a apreender; 6. Se o tivesse feito, teria sido confrontado com a seguinte realidade: o prédio rústico está murado, vedado com uma cerca, com um portão de entrada, com cadeado e chave, já para não falar que no mesmo terreno foi edificada uma construção que naturalmente não passaria despercebida, pois como se aponta no relatório de avaliação disponibilizado pelo Recorrente, a moradia em construção tem uma volumetria considerável e apresenta uma tipologia T6, o que, aliás, resulta das fotografias juntas com a reclamação; 7. Há um manifesto erro no julgamento do Tribunal; 8. Não se compreende como é que o Tribunal considerou que as questões relativas à construção de muros de vedação do terreno, à existência de um portão de entrada no terreno fechado com cadeado, e do edifício de habitação não têm relevância para a questão a decidir nestes autos, alegando que esta apenas está relacionada com a ilegalidade do despacho que indeferiu a entrega efectiva do prédio; 9. A questão que o Recorrente, trouxe à discussão prende-se, precisamente, com a existência de muros de vedação e portão de entrada do terreno e de edifício em construção, que eram do conhecimento do Órgão de Execução Fiscal, e que, na prática, impossibilitam a tomada de posse pelo Recorrente; 10. A investidura na posse do imóvel efectiva-se pela entrega da documentação referente ao imóvel ou, caso o acesso ao mesmo esteja condicionado/impedido, pela entrega das chaves que permitam esse acesso; 11. Se o terreno não estivesse vedado nem com acesso condicionado, concretamente pela existência de um portão de entrada fechado a cadeado, poderíamos aceitar que o Recorrente teria sido investido na sua posse com o mero título de adjudicação; 12. Como alegado e demonstrado, o terreno em questão encontra-se vedado e sem possibilidade de acesso; 13. O Tribunal não poderia ter deixado de se pronunciar sobre as questões invocadas, com fundamento na sua irrelevância, pois as mesmas são o ponto fulcral da discussão nos presentes autos; 14. Do mesmo modo, o Tribunal não podia ter optado por não se pronunciar sobre o invocado no que respeita ao leilão electrónico; 15. Não obstante no edital de venda a descrição do bem a vender poder estar conforme com a descrição constante da informação predial da Conservatória do Registo Predial, e de acordo com a inscrição constante da caderneta predial do Serviço de Finanças, sendo portanto inegável que de ambas resulta que o bem penhorado no processo de execução fiscal encontra-se descrito como terreno de cultivo e bravio, a verdade é que a realidade física do imóvel é distinta, pois o terreno se apresenta murado e vedado com um portão de entrada e nele foi edificada uma moradia em construção; 16. Dos anúncios e editais deverão constar todos os elementos que possam influenciar o valor do bem a vender; 17. O que não aconteceu no presente caso, tendo o órgão de execução fiscal actuado em violação do disposto nos artigos 6.°, n.° 2, al. f) do despacho n.° 12624/2015 e do artigo 2.° da Portaria n.° 219/2011, de 01 de Junho, aplicáveis por força do artigo 248.° do CPPT; 18. O Tribunal devia-se ter pronunciado quanto ao alegado relativamente a considerar a construção existente no prédio penhorado uma benfeitoria útil, que faz parte integrante do imóvel adjudicado, que não estando averbada a construção e, como tal, não podendo configurar um prédio urbano, não tem autonomia face ao terreno; 19. Se “para a ilegalidade do despacho reclamado só releva o prédio adquirido pelo reclamante”, como entende o Tribunal a quo, então é necessário considerar a realidade física do imóvel, pois é essa que o Recorrente tem que enfrentar, não podendo o Órgão de Execução Fiscal desobrigar-se das suas responsabilidades, desculpando-se com os termos descritos no título de transmissão que, conforme já alegado e comprovado, não estão de acordo com a realidade; 20. É ao Órgão de Execução Fiscal que cabe apurar a realidade física do imóvel e, portanto, é a ele que cabe diligenciar pela entrega efectiva do imóvel ao adquirente, sob pena de essa aquisição não produzir qualquer efeito útil; 21. Não tendo apreciado nenhuma das questões levantadas pelo Reclamante, por entender que não são relevantes para a decisão da causa, o Tribunal errou, pois só através do julgamento das questões enunciadas poderia ter concluído pela leglidade1ou ilegalidade da decisão do órgão de execução fiscal; 22. Dispõe o artigo 256.°, n.° 2 do CPPT que “o adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens», não aludindo à natureza da ocupação, abusiva ou não, pois que o que releva é que o adquirente não tenha acesso ao bem que adquiriu, por não lhe terem sido entregues as chaves do mesmo, como acontece no caso em apreço; 23. De acordo com o artigo 256.°, n.° 3 do CPPT, “o órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente”; 24. O Órgão de Execução Fiscal não fez nada para que o Recorrente tivesse acesso ao imóvel, recusando-se a proceder à entrega das chaves do portão de entrada; 25. Não se compreende como pode o Recorrente conhecer o detentor, de forma a identificá-lo, considerando que, conforme se tem vindo a alegar, não tem acesso ao interior do terreno; 26. Todas essas diligências competem ao Órgão de Execução Fiscal, que promove a execução e a venda, cabendo-lhe, nessa qualidade, investir o adquirente na posse do imóvel; 27. No artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa estão consagrados os princípios fundamentais por que se deve reger a actividade da Administração Pública, entre os mesmos surgindo o princípio da boa-fé (cfr. n.° 2); 28. A...
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