Acórdão nº 00327/17.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: BANCO…, S.A., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe de Finanças proferido em 23/3/017 que indeferiu o pedido de “entrega das chaves do portão de entrada do terreno e das oprtas da habitação…” dela interpôs recurso, finalizando as alegações com a seguintes conclusões: 1. O Tribunal deveria ter julgado provado que:

  1. Por e-mail de 01.03.2017 o banco requerente deu a conhecer à Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel que o terreno vendido se encontra murado e vedado à entrada, com um portão, e nele está em construção um prédio, composto de moradia unifamiliar, tipologia T6, com volumetria considerável, em construção, com portas e janelas; b) Que o banco requerente não tinha forma de aceder ao terreno, porquanto o mesmo tem um portão de entrada; 2. Tais factos resultam dos documentos probatórios apresentados pelo Recorrente, nomeadamente o doc. 6 junto com a reclamação e anteriormente enviado para o serviço de finanças por email de 01.03.2017, bem como as fotografias juntas em requerimento subsequente à reclamação, todos carreados para os autos, sem qualquer impugnação por parte da Autoridade Tributária; 3. Dos mesmos, resulta evidente que o prédio em questão se encontra vedado e fechado a cadeado, com um portão localizado na entrada do terreno, e que tem erigido um edifício de habitação; 4. Mesmo antes da penhora, a moradia localizada no terreno em questão já se encontrava em construção, bem como se encontrava o terreno vedado e com um portão na entrada; 5. No processo de execução fiscal, o Órgão de Execução Fiscal não se preocupou em conhecer a realidade física do imóvel penhorado, nomeadamente se existiam ou não chaves a apreender; 6. Se o tivesse feito, teria sido confrontado com a seguinte realidade: o prédio rústico está murado, vedado com uma cerca, com um portão de entrada, com cadeado e chave, já para não falar que no mesmo terreno foi edificada uma construção que naturalmente não passaria despercebida, pois como se aponta no relatório de avaliação disponibilizado pelo Recorrente, a moradia em construção tem uma volumetria considerável e apresenta uma tipologia T6, o que, aliás, resulta das fotografias juntas com a reclamação; 7. Há um manifesto erro no julgamento do Tribunal; 8. Não se compreende como é que o Tribunal considerou que as questões relativas à construção de muros de vedação do terreno, à existência de um portão de entrada no terreno fechado com cadeado, e do edifício de habitação não têm relevância para a questão a decidir nestes autos, alegando que esta apenas está relacionada com a ilegalidade do despacho que indeferiu a entrega efectiva do prédio; 9. A questão que o Recorrente, trouxe à discussão prende-se, precisamente, com a existência de muros de vedação e portão de entrada do terreno e de edifício em construção, que eram do conhecimento do Órgão de Execução Fiscal, e que, na prática, impossibilitam a tomada de posse pelo Recorrente; 10. A investidura na posse do imóvel efectiva-se pela entrega da documentação referente ao imóvel ou, caso o acesso ao mesmo esteja condicionado/impedido, pela entrega das chaves que permitam esse acesso; 11. Se o terreno não estivesse vedado nem com acesso condicionado, concretamente pela existência de um portão de entrada fechado a cadeado, poderíamos aceitar que o Recorrente teria sido investido na sua posse com o mero título de adjudicação; 12. Como alegado e demonstrado, o terreno em questão encontra-se vedado e sem possibilidade de acesso; 13. O Tribunal não poderia ter deixado de se pronunciar sobre as questões invocadas, com fundamento na sua irrelevância, pois as mesmas são o ponto fulcral da discussão nos presentes autos; 14. Do mesmo modo, o Tribunal não podia ter optado por não se pronunciar sobre o invocado no que respeita ao leilão electrónico; 15. Não obstante no edital de venda a descrição do bem a vender poder estar conforme com a descrição constante da informação predial da Conservatória do Registo Predial, e de acordo com a inscrição constante da caderneta predial do Serviço de Finanças, sendo portanto inegável que de ambas resulta que o bem penhorado no processo de execução fiscal encontra-se descrito como terreno de cultivo e bravio, a verdade é que a realidade física do imóvel é distinta, pois o terreno se apresenta murado e vedado com um portão de entrada e nele foi edificada uma moradia em construção; 16. Dos anúncios e editais deverão constar todos os elementos que possam influenciar o valor do bem a vender; 17. O que não aconteceu no presente caso, tendo o órgão de execução fiscal actuado em violação do disposto nos artigos 6.°, n.° 2, al. f) do despacho n.° 12624/2015 e do artigo 2.° da Portaria n.° 219/2011, de 01 de Junho, aplicáveis por força do artigo 248.° do CPPT; 18. O Tribunal devia-se ter pronunciado quanto ao alegado relativamente a considerar a construção existente no prédio penhorado uma benfeitoria útil, que faz parte integrante do imóvel adjudicado, que não estando averbada a construção e, como tal, não podendo configurar um prédio urbano, não tem autonomia face ao terreno; 19. Se “para a ilegalidade do despacho reclamado só releva o prédio adquirido pelo reclamante”, como entende o Tribunal a quo, então é necessário considerar a realidade física do imóvel, pois é essa que o Recorrente tem que enfrentar, não podendo o Órgão de Execução Fiscal desobrigar-se das suas responsabilidades, desculpando-se com os termos descritos no título de transmissão que, conforme já alegado e comprovado, não estão de acordo com a realidade; 20. É ao Órgão de Execução Fiscal que cabe apurar a realidade física do imóvel e, portanto, é a ele que cabe diligenciar pela entrega efectiva do imóvel ao adquirente, sob pena de essa aquisição não produzir qualquer efeito útil; 21. Não tendo apreciado nenhuma das questões levantadas pelo Reclamante, por entender que não são relevantes para a decisão da causa, o Tribunal errou, pois só através do julgamento das questões enunciadas poderia ter concluído pela leglidade1ou ilegalidade da decisão do órgão de execução fiscal; 22. Dispõe o artigo 256.°, n.° 2 do CPPT que “o adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens», não aludindo à natureza da ocupação, abusiva ou não, pois que o que releva é que o adquirente não tenha acesso ao bem que adquiriu, por não lhe terem sido entregues as chaves do mesmo, como acontece no caso em apreço; 23. De acordo com o artigo 256.°, n.° 3 do CPPT, “o órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente”; 24. O Órgão de Execução Fiscal não fez nada para que o Recorrente tivesse acesso ao imóvel, recusando-se a proceder à entrega das chaves do portão de entrada; 25. Não se compreende como pode o Recorrente conhecer o detentor, de forma a identificá-lo, considerando que, conforme se tem vindo a alegar, não tem acesso ao interior do terreno; 26. Todas essas diligências competem ao Órgão de Execução Fiscal, que promove a execução e a venda, cabendo-lhe, nessa qualidade, investir o adquirente na posse do imóvel; 27. No artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa estão consagrados os princípios fundamentais por que se deve reger a actividade da Administração Pública, entre os mesmos surgindo o princípio da boa-fé (cfr. n.° 2); 28. A...

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