Acórdão nº 02015/14.2BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE RELATÓRIO A…, vem, nos termos do disposto no n.º3 do art.º652.º do CPC, reclamar para a conferência, do despacho do relator que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do art.643.º do CPC do despacho do Mmo. juiz do TAF de Braga de 08/07/2106, que não admitiu o recurso interposto do seu anterior despacho de indeferimento da reclamação em que fora arguida a nulidade da decisão que negou provimento ao recurso da decisão da Segurança Social de indeferimento do pedido de protecção jurídica.
Formulou alegações do seguinte teor, desprovidas de conclusões: «1. Não pode o aqui Reclamante concordar com o entendimento plasmado na decisão singular proferida, no que respeita ao indeferimento da reclamação apresentada da decisão de não admissão do recurso apresentado nos autos.
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Com efeito, o impugnante/Reclamante interpôs nos presentes autos, recurso para aferir se decidiu correctamente o tribunal a quo ao considerar não se verificar a nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, em conjugação com o imperativo inserto no artigo 95.° do CPTA, por omissão de pronúncia por si invocado.
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O tribunal de 1ª instância não admitiu o referido recurso, alicerçando o seu entendimento no facto de “a decisão judicial proferida na sequência da impugnação da decisão administrativa não ser recorrível, atentas as características e objectivos visados nesta forma processual, pelo que, por maioria de razão, também não é recorrível o despacho que indeferiu a nulidade invocada, que manifestamente não existe”.
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Ora, salvo o devido respeito, o aqui Reclamante não partilha do mesmo entendimento, razão pela qual interpôs a competente reclamação.
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Contudo, tal reclamação não foi admitida, razão pela qual, requer o aqui reclamante que a presente situação seja submetida à apreciação em sede de conferência.
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Com efeito, o impugnante/Reclamante interpôs nos presentes autos, recurso para aferir se decidiu correctamente o tribunal a quo ao considerar não se verificar a nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, em conjugação com o imperativo inserto no artigo 95.° do CPTA, por omissão de pronúncia por si invocada.
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Sucede porém que, veio o tribunal a quo, no douto despacho em mérito a não admitir o referido recurso, alicerçando o seu entendimento no facto de “a decisão judicial proferida na sequência da impugnação da decisão administrativa não ser recorrível, atentas as características e objectivos visados nesta forma processual, “pelo que, por maioria de razão, também não é recorrível o despacho que indeferiu a nulidade invocada, que manifestamente não existe”.
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Ora, salvo o devido respeito, o Reclamante não partilha do mesmo entendimento, sendo tal decisão recorrível e, de igual modo, é recorrível o despacho que indeferiu a nulidade invocada.
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Com efeito, no recurso interposto, o aqui Reclamante não colocou em causa a questão de saber se existe a formação do acto tácito de deferimento do apoio judiciário formulado ou aspectos ligados com a impugnação judicial por si interposta, mas sim, aferir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, razão pela qual, não é a decisão irrecorrível, como sufraga o tribunal de 1.ª instância.
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Na verdade, compulsados os autos, constata-se que, o aqui Reclamante, em 05 de Novembro de 2014, em face da resposta ao recurso de impugnação judicial, apresentada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito do APJ/115441/2014, invocou, nos presentes autos, entre outros fundamentos, o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário por si formulado.
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Para tanto, referiu que, em 16 de Maio de 2014, remeteu para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga, um requerimento destinado à concessão do benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, tendo instruído o mesmo com todos os documentos legalmente exigíveis para o efeito.
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Mais referiu o aqui Reclamante que, no dia 11/06/2014, foi notificado por parte do referido instituto, no sentido de instruir o requerimento de proteção jurídica...
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