Acórdão nº 02015/14.2BEBRG-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE RELATÓRIO A…, vem, nos termos do disposto no n.º3 do art.º652.º do CPC, reclamar para a conferência, do despacho do relator que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do art.643.º do CPC do despacho do Mmo. juiz do TAF de Braga de 08/07/2106, que não admitiu o recurso interposto do seu anterior despacho de indeferimento da reclamação em que fora arguida a nulidade da decisão que negou provimento ao recurso da decisão da Segurança Social de indeferimento do pedido de protecção jurídica.

Formulou alegações do seguinte teor, desprovidas de conclusões: «1. Não pode o aqui Reclamante concordar com o entendimento plasmado na decisão singular proferida, no que respeita ao indeferimento da reclamação apresentada da decisão de não admissão do recurso apresentado nos autos.

  1. Com efeito, o impugnante/Reclamante interpôs nos presentes autos, recurso para aferir se decidiu correctamente o tribunal a quo ao considerar não se verificar a nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, em conjugação com o imperativo inserto no artigo 95.° do CPTA, por omissão de pronúncia por si invocado.

  2. O tribunal de 1ª instância não admitiu o referido recurso, alicerçando o seu entendimento no facto de “a decisão judicial proferida na sequência da impugnação da decisão administrativa não ser recorrível, atentas as características e objectivos visados nesta forma processual, pelo que, por maioria de razão, também não é recorrível o despacho que indeferiu a nulidade invocada, que manifestamente não existe”.

  3. Ora, salvo o devido respeito, o aqui Reclamante não partilha do mesmo entendimento, razão pela qual interpôs a competente reclamação.

  4. Contudo, tal reclamação não foi admitida, razão pela qual, requer o aqui reclamante que a presente situação seja submetida à apreciação em sede de conferência.

  5. Com efeito, o impugnante/Reclamante interpôs nos presentes autos, recurso para aferir se decidiu correctamente o tribunal a quo ao considerar não se verificar a nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, em conjugação com o imperativo inserto no artigo 95.° do CPTA, por omissão de pronúncia por si invocada.

  6. Sucede porém que, veio o tribunal a quo, no douto despacho em mérito a não admitir o referido recurso, alicerçando o seu entendimento no facto de “a decisão judicial proferida na sequência da impugnação da decisão administrativa não ser recorrível, atentas as características e objectivos visados nesta forma processual, “pelo que, por maioria de razão, também não é recorrível o despacho que indeferiu a nulidade invocada, que manifestamente não existe”.

  7. Ora, salvo o devido respeito, o Reclamante não partilha do mesmo entendimento, sendo tal decisão recorrível e, de igual modo, é recorrível o despacho que indeferiu a nulidade invocada.

  8. Com efeito, no recurso interposto, o aqui Reclamante não colocou em causa a questão de saber se existe a formação do acto tácito de deferimento do apoio judiciário formulado ou aspectos ligados com a impugnação judicial por si interposta, mas sim, aferir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, razão pela qual, não é a decisão irrecorrível, como sufraga o tribunal de 1.ª instância.

  9. Na verdade, compulsados os autos, constata-se que, o aqui Reclamante, em 05 de Novembro de 2014, em face da resposta ao recurso de impugnação judicial, apresentada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito do APJ/115441/2014, invocou, nos presentes autos, entre outros fundamentos, o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário por si formulado.

  10. Para tanto, referiu que, em 16 de Maio de 2014, remeteu para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga, um requerimento destinado à concessão do benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, tendo instruído o mesmo com todos os documentos legalmente exigíveis para o efeito.

  11. Mais referiu o aqui Reclamante que, no dia 11/06/2014, foi notificado por parte do referido instituto, no sentido de instruir o requerimento de proteção jurídica...

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