Acórdão nº 01129/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório L…, SA, com o NIPC 5…, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição judicial, apresentada contra o processo de execução fiscal nº 3182200501050656, contra si instaurado por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2000 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 2004.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª. Conforme se alcança do disposto no art. 211° do CPPT, após a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, são aplicáveis à oposição execução fiscal os termos do processo de Impugnação judicial e, assim, designadamente o art. 113° e ss do CPPT; 2ª. As testemunhas arroladas pela impugnante in fine da sua petição de oposição não foram inquiridas nos presentes autos nem foi proferido qualquer despacho nos presentes autos a dispensar aquela inquirição - ou, pelo menos, o mesmo não foi notificado à recorrente -, como não foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120° do CPPT; 3ª. O Tribunal a quo ordenou, por sua própria iniciativa, diligências probatórias – vd. fls… -, sem que, no entanto, quer os despachos que as ordenaram, quer as respostas das entidades notificadas, tenham sido levados ao conhecimento da recorrente; 4ª. Nos presentes autos, não estavam preenchidos os pressupostos legais que habilitassem o Tribunal a quo a proferir sentença nos termos do art. 113° do CPPT, estando, ao invés, constituído no dever de notificar a recorrente para produzir alegações nos termos do disposto no art. 120°, nº 1, do CPPT - Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, ed. 2006, vol. 1, pg. 818.

5ª. Por outro lado, a sentença recorrida foi proferida sem que, previamente e após a realização das diferentes diligências mormente probatórias ordenadas pelo Tribunal a quo, tenham sido dadas vistas ao Ministério Público para se pronunciar sobre as questões suscitadas e o acervo documental junto aos autos, o que constitui violação do disposto no art. 113°, n° 1, do CPPT; 6ª. De igual modo, não foi dado cumprimento ao disposto no art. 113°, nº 2, do CPPT, não tendo a recorrente sido notificada pelo Tribunal a quo para se pronunciar sobre a excepção de caducidade que conduziu à absolvição da Fazenda; 7ª. Constituindo nulidades os vícios acima assinalados - falta de inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, falta de despacho a dispensar aquela inquirição, falta de notificação da opoente nos termos e para os efeitos do art. 120° do CPPT, falta de vistas ao Ministério Público em momento anterior à prolação da sentença e depois de finda a instrução, falta de notificação da recorrentes nos termos do art. 113°, n° 2 do CPPPT - e uma violação do princípio do contraditório, o que deverá conduzir à anulação da sentença proferida – cfr. arts. 3°, n° 1 e n° 3, 195°, n° 1, do CPC, art. 125°, n° 1 do CPPT; Ac. TCAS de 7.3.06, Proc. n°01186/03 8ª. Sempre e em todo o caso, a dispensa da inquirição (pelo menos implícita) das testemunhas arroladas pela recorrente em sede de petição de oposição impediu a recorrente de produzir prova sobre o facto de não lhe ter sido entregue a carta com a citação para os presentes autos e de não ter tomado conhecimento da execução contra si instaurada.

9ª. O que, sempre e em qualquer caso, constitui uma postergação dos direitos de defesa da recorrente, nomeadamente do seu direito à prova, e conduz a uma insuficiência da matéria de facto, o que deverá conduzir à anulação da sentença proferida, ordenando-se a inquirição daquelas testemunhas - cfr. art. 114° e 115°, n° 1, 118° do CPPT, 411° e 662°, n°3 do CPC 10ª. O ponto 5 dos factos provados deve ser alterado no sentido de dele passar a constar que a...

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