Acórdão nº 01129/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório L…, SA, com o NIPC 5…, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição judicial, apresentada contra o processo de execução fiscal nº 3182200501050656, contra si instaurado por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2000 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 2004.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª. Conforme se alcança do disposto no art. 211° do CPPT, após a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, são aplicáveis à oposição execução fiscal os termos do processo de Impugnação judicial e, assim, designadamente o art. 113° e ss do CPPT; 2ª. As testemunhas arroladas pela impugnante in fine da sua petição de oposição não foram inquiridas nos presentes autos nem foi proferido qualquer despacho nos presentes autos a dispensar aquela inquirição - ou, pelo menos, o mesmo não foi notificado à recorrente -, como não foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120° do CPPT; 3ª. O Tribunal a quo ordenou, por sua própria iniciativa, diligências probatórias – vd. fls… -, sem que, no entanto, quer os despachos que as ordenaram, quer as respostas das entidades notificadas, tenham sido levados ao conhecimento da recorrente; 4ª. Nos presentes autos, não estavam preenchidos os pressupostos legais que habilitassem o Tribunal a quo a proferir sentença nos termos do art. 113° do CPPT, estando, ao invés, constituído no dever de notificar a recorrente para produzir alegações nos termos do disposto no art. 120°, nº 1, do CPPT - Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, ed. 2006, vol. 1, pg. 818.
5ª. Por outro lado, a sentença recorrida foi proferida sem que, previamente e após a realização das diferentes diligências mormente probatórias ordenadas pelo Tribunal a quo, tenham sido dadas vistas ao Ministério Público para se pronunciar sobre as questões suscitadas e o acervo documental junto aos autos, o que constitui violação do disposto no art. 113°, n° 1, do CPPT; 6ª. De igual modo, não foi dado cumprimento ao disposto no art. 113°, nº 2, do CPPT, não tendo a recorrente sido notificada pelo Tribunal a quo para se pronunciar sobre a excepção de caducidade que conduziu à absolvição da Fazenda; 7ª. Constituindo nulidades os vícios acima assinalados - falta de inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, falta de despacho a dispensar aquela inquirição, falta de notificação da opoente nos termos e para os efeitos do art. 120° do CPPT, falta de vistas ao Ministério Público em momento anterior à prolação da sentença e depois de finda a instrução, falta de notificação da recorrentes nos termos do art. 113°, n° 2 do CPPPT - e uma violação do princípio do contraditório, o que deverá conduzir à anulação da sentença proferida – cfr. arts. 3°, n° 1 e n° 3, 195°, n° 1, do CPC, art. 125°, n° 1 do CPPT; Ac. TCAS de 7.3.06, Proc. n°01186/03 8ª. Sempre e em todo o caso, a dispensa da inquirição (pelo menos implícita) das testemunhas arroladas pela recorrente em sede de petição de oposição impediu a recorrente de produzir prova sobre o facto de não lhe ter sido entregue a carta com a citação para os presentes autos e de não ter tomado conhecimento da execução contra si instaurada.
9ª. O que, sempre e em qualquer caso, constitui uma postergação dos direitos de defesa da recorrente, nomeadamente do seu direito à prova, e conduz a uma insuficiência da matéria de facto, o que deverá conduzir à anulação da sentença proferida, ordenando-se a inquirição daquelas testemunhas - cfr. art. 114° e 115°, n° 1, 118° do CPPT, 411° e 662°, n°3 do CPC 10ª. O ponto 5 dos factos provados deve ser alterado no sentido de dele passar a constar que a...
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