Acórdão nº 00479/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida contra a reversão da execução instaurada por dívidas da sociedade H…, Lda.

dela intepôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:

  1. O Recorrente sustentou, em sede de oposição judicial, a sua ilegitimidade para o processo de execução fiscal instaurado à devedora originária, e contra si revertido na qualidade de responsável subsidiário.

  2. O Tribunal a quo indeferiu totalmente a pretensão do Oponente por considerar que a Autoridade Tributária atendeu aos pressupostos legais que permitem que ocorra a alteração subjetiva em processos dessa natureza.

  3. O Recorrente considera que a sentença em recurso padece de erro de julgamento, que se consubstancia na errada apreciação e valoração dos factos relevantes à boa decisão da causa e consequente errónea aplicação da lei, Porquanto, d) Resulta do artigo 24º da LGT, que a responsabilidade é atribuída em função efetiva do cargo de gerência e se reporta ao período em que é exercida, posto que a responsabilização, a título subsidiário, dos gerentes não se basta com a mera nomeação jurídica, impondo antes um exercício efectivo, e de facto, do cargo social, no período a que se reporta o pressuposto da responsabilização.

  4. Constitui jurisprudência assente que, para integrar o conceito de gerência efetiva, à Administração Tributária cabe provar, para além dessa gerência de direito, que o mesmo gerente tenha praticado, em nome e por conta da sociedade, concretos atos dos que normalmente são praticados por pessoas que exercem essa função, vinculando-a com essas intervenções.

  5. Vale isto para dizer que a gerência de facto não se presume, sem mais, da gerência de direito, g) E que o exercício dos poderes de facto deve ser inferido do global conjunto da prova que venha a ser recolhida, mediante recurso às regras da experiência comum, recaindo sobre a AT o ónus de demonstrar que o gerente de direito contra quem pretende reverter a execução fiscal, exerceu, de facto, tais funções.

  6. Sucede que a AT nada provou, invocando apenas dois elementos - a designação nominal da gerência e a assinatura de um requerimento “na qualidade de gerente” (do qual a sentença recorrida retirou uma “confissão”), o que, por si só, não têm a força necessária para deles se retirar o efectivo exercício do cargo de gerente.

  7. Mesmo que se entendesse que a aposição de assinatura, ocorrida em 2013, consubstancia um ato de gestão, o que só por mera hipótese académica se concebe, mas não concede, sempre se diria que, tendo sido um ato praticado no decurso do ano de 2013, este não poderia, jamais, fundamentar o exercício da gerência em 2009.

  8. Ainda no tocante a alegada “confissão” do exercício do cargo, ínsita no ponto 9. dos factos provados, não se compreende que a referência feita nesse ato possa ter mais relevância do que tudo o que foi alegado em sede de oposição judicial apresentada pelo ora Recorrente.

  9. Como tal, estava vedado ao Tribunal a quo daí retirar qualquer ilação, muito menos a de que e Oponente confessou a gerência! 1) Não existe normativo legal que sustente a gerência por confissão.

  10. Não se encontrando, pois, demonstrada qualquer relação de relevo entre o Oponente, ora Recorrente, e a vida da sociedade, que permitisse concluir que aquele agiu com conhecimento da vida da sociedade, o Recorrente considera que ocorreu incorrecta apreciação e valoração dos factos provados nos pontos 4. a 9. da sentença, na medida em que este deveria ter sido julgado parte ilegítima na execução fiscal contra si revertida.

  11. Só o exercício, digamos, direto da gerência permite sustentar uma proximidade real com a vida da sociedade e só nele pode assentar a presunção de culpa e a responsabilidade subsidiária do gerente.

  12. O Tribunal a quo apreciou livremente as provas, decidindo segundo a sua convicção acerca de cada facto. Porém, descurou o ónus da prova.

  13. O tribunal produziu, pois, conclusão contrária à prova produzida, existindo incongruência lógica, ou contrária aos princípios gerais da experiência comum, porquanto a valoração das provas produzidas apontam claramente no sentido contrário ao acolhido na decisão.

  14. Não tendo logrado a Administração Tributária demonstrar o exercício, de facto, r) Tanto basta, e sem mais, para que se possa concluir pela ilegitimidade do opoente/Recorrido, por não se ter demonstrado um dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24°, n.°1 da LGT.

  15. Considerando a realidade vertida no probatório e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável, afigura-se-nos que os elementos presentes nos autos não permitem a conclusão de que o Recorrente foi gerente de facto da sociedade, nos termos apontados. Devendo, por isso, o processo de execução fiscal ser extinto por ilegitimidade do ora Recorrente, motivo pelo qual não pode manter-se a decisão ora em recurso.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, nessa conformidade, ordenar-se a anulação da sentença em apreço, por ilegal, substituindo-a por decisão que julgue extinta a execução revertida contra o ora Recorrente por ilegitimidade no processo, considerando a inexistência de suporte legal que sustente a reversão contra o ora Recorrente.

Acordando nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto...

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