Acórdão nº 00552/11.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “M…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 18-03-2017, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção no âmbito da presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL relacionada com o pedido de anulação da inscrição do Parque Eólico… na matriz, realizada pelo Serviço de Finanças de Resende.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 310-330), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 87.º, do CPTA, artigo 595.º, do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º, do CPPT), e artigo 205.º, da CRP, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado, o princípio do acesso à justiça vertido no artigo 7.º do CPTA e o dever de gestão processual, previsto no artigo 7.º-A do mesmo Código (e que decorre da CRP).

  1. Com efeito, as regras constantes destas normas impõem que, após trânsito em julgado de uma determinada decisão judicial, mesmo que a mesma tenha um cariz interlocutório, a mesma tem força obrigatória dentro do processo, por força do instituto do caso julgado.

  2. O TAF Viseu deu provimento à exceção de erro na forma de processo e apreciou os requisitos de que dependia a possibilidade de haver lugar à convolação do processo para a forma processual adequada, com vista a que os autos pudessem prosseguir D. E concluiu aquele Tribunal que deveriam os autos “ser convolados em AAE, devendo a A. reformular a petição inicial de forma a apenas indicar o pedido consentâneo com a referida forma processual”.

  3. Nestes moldes, os pressupostos indispensáveis à realização da convolação foram oportunamente apreciados pelo TAF Viseu, tendo este decidido, aquando da prolação do despacho saneador de 12.03.2012, que não só a mesma era possível, como, em abono da verdade, era desejável que viesse a ocorrer mediante ação a desenvolver pela M….

  4. Não tendo este despacho saneador de 12.03.2012 proferido pelo TAF Viseu sido objeto de recurso por nenhum dos atores processuais, é inevitável que se conclua, à luz do disposto nos artigos 87.º, do CPTA, e artigo 595.º, do CPC, que o mesmo transitou em julgado e, com isso, tem valor de sentença no que tange às questões nele decididas.

  5. Assim, independentemente do acerto ou não do entendimento e decisão firmados pelo TAF Viseu no seu despacho saneador de 12.03.2017, o que se passa é que o mesmo mostra-se transitado em julgado e, como tal, o mesmo Tribunal não pode emitir pronúncia contraditória com o que havia sido julgado e considerado anteriormente de modo definitivo, pelo que ao fazê-lo a decisão judicial recorrida padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 87.º, do antigo CPTA (similar ao atual 88.º), artigos 510.º (similar ao atual 595.º) e 672.º (similar ao atual 620.º) do antigo CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, do CPPT, e artigo 205.º, da CRP.

  6. Ao ser violadora destas normas legais, deve a sentença recorrida ora impugnada ser necessariamente revogada por este Alto Tribunal, devendo, em consequência, estes autos baixar à 1.ª instância para que a ação prossiga aí os seus termos normais.

    1. Por outro lado, mesmo que não se aceite a tese ora exposta (o que apenas à cautela se admite mas sem conceder), ainda assim ter-se-á de concluir que não assiste razão ao Tribunal a quo no que respeita ao tema da suposta intempestividade da ação administrativa especial.

  7. Com efeito, ter-se-á de entender que o início de contagem do respetivo prazo de interposição da ação administrativa especial não poderia deixar de ocorrer a partir da notificação do resultado da segunda avaliação, porquanto é com esta notificação que a M… tomou conhecimento definitivo da posição da AT no que tange ao tema da inscrição oficiosa na matriz predial do Artigo P 1….

  8. Nestes termos, deve assim ser considerada como tempestiva a ação administrativa especial intentada no prazo de três meses contados da notificação do resultado da segunda avaliação, porquanto a impugnante foi notificada da 2.ª avaliação em 31.08.2011 e a petição foi intentada em 28.11.2011 L. Qualquer entendimento diverso daquele que se encontra aqui pugnado estará em total violação com o que prescreve a Constituição da República Portuguesa.

    Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., que se roga, deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogar-se a sentença recorrida com todas as demais consequências de lei.” A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações (cfr. fls. 343 a 345), tendo concluído da seguinte forma: “(…) A. No presente recurso invoca a Recorrente a violação do instituto do caso julgado por entender que o despacho saneador de 12.03.2012 não só decidiu que a convolação era possível, como era desejável ocorrer, tendo os pressupostos indispensáveis à realização da convolação sido oportunamente apreciados pelo tribunal a quo, e que a tempestividade da acção administrativa especial deve aferir-se da notificação do resultado da segunda avaliação B. Entende a Requerida que o douto Tribunal a quo fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, máxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantido o entendimento constante da douta sentença de que o direito de acção da Recorrente caducou.

  9. O acto controvertido é a inscrição do prédio na matriz D. A Recorrente foi notificada do acto de inscrição do prédio na matriz em 27 de Maio de 2011.

  10. A al. b) do n° 2 do artigo 58° do CPTA determina que a impugnação dos actos tem lugar no prazo de 3 meses F. A presente acção, foi intentada em 25 de Novembro de 2011 pelo que é manifestamente intempestiva.

  11. Tem sido entendimento da jurisprudência que a convolação a operar-se determina a rejeição liminar da Acção Administrativa Especial.

  12. Por relevante para o caso em apreço, a jurisprudência vertida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 2013-04-10, no âmbito do processo n.° 0230/13, considerou, de forma clara, que: “Atendendo, por um lado, à proibição da prática de actos inúteis (art. 137° do CPC) e por outro lado, que o pedidos formulados nestes...

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