Acórdão nº 00552/11.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “M…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 18-03-2017, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção no âmbito da presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL relacionada com o pedido de anulação da inscrição do Parque Eólico… na matriz, realizada pelo Serviço de Finanças de Resende.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 310-330), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 87.º, do CPTA, artigo 595.º, do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º, do CPPT), e artigo 205.º, da CRP, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado, o princípio do acesso à justiça vertido no artigo 7.º do CPTA e o dever de gestão processual, previsto no artigo 7.º-A do mesmo Código (e que decorre da CRP).
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Com efeito, as regras constantes destas normas impõem que, após trânsito em julgado de uma determinada decisão judicial, mesmo que a mesma tenha um cariz interlocutório, a mesma tem força obrigatória dentro do processo, por força do instituto do caso julgado.
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O TAF Viseu deu provimento à exceção de erro na forma de processo e apreciou os requisitos de que dependia a possibilidade de haver lugar à convolação do processo para a forma processual adequada, com vista a que os autos pudessem prosseguir D. E concluiu aquele Tribunal que deveriam os autos “ser convolados em AAE, devendo a A. reformular a petição inicial de forma a apenas indicar o pedido consentâneo com a referida forma processual”.
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Nestes moldes, os pressupostos indispensáveis à realização da convolação foram oportunamente apreciados pelo TAF Viseu, tendo este decidido, aquando da prolação do despacho saneador de 12.03.2012, que não só a mesma era possível, como, em abono da verdade, era desejável que viesse a ocorrer mediante ação a desenvolver pela M….
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Não tendo este despacho saneador de 12.03.2012 proferido pelo TAF Viseu sido objeto de recurso por nenhum dos atores processuais, é inevitável que se conclua, à luz do disposto nos artigos 87.º, do CPTA, e artigo 595.º, do CPC, que o mesmo transitou em julgado e, com isso, tem valor de sentença no que tange às questões nele decididas.
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Assim, independentemente do acerto ou não do entendimento e decisão firmados pelo TAF Viseu no seu despacho saneador de 12.03.2017, o que se passa é que o mesmo mostra-se transitado em julgado e, como tal, o mesmo Tribunal não pode emitir pronúncia contraditória com o que havia sido julgado e considerado anteriormente de modo definitivo, pelo que ao fazê-lo a decisão judicial recorrida padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 87.º, do antigo CPTA (similar ao atual 88.º), artigos 510.º (similar ao atual 595.º) e 672.º (similar ao atual 620.º) do antigo CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, do CPPT, e artigo 205.º, da CRP.
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Ao ser violadora destas normas legais, deve a sentença recorrida ora impugnada ser necessariamente revogada por este Alto Tribunal, devendo, em consequência, estes autos baixar à 1.ª instância para que a ação prossiga aí os seus termos normais.
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Por outro lado, mesmo que não se aceite a tese ora exposta (o que apenas à cautela se admite mas sem conceder), ainda assim ter-se-á de concluir que não assiste razão ao Tribunal a quo no que respeita ao tema da suposta intempestividade da ação administrativa especial.
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Com efeito, ter-se-á de entender que o início de contagem do respetivo prazo de interposição da ação administrativa especial não poderia deixar de ocorrer a partir da notificação do resultado da segunda avaliação, porquanto é com esta notificação que a M… tomou conhecimento definitivo da posição da AT no que tange ao tema da inscrição oficiosa na matriz predial do Artigo P 1….
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Nestes termos, deve assim ser considerada como tempestiva a ação administrativa especial intentada no prazo de três meses contados da notificação do resultado da segunda avaliação, porquanto a impugnante foi notificada da 2.ª avaliação em 31.08.2011 e a petição foi intentada em 28.11.2011 L. Qualquer entendimento diverso daquele que se encontra aqui pugnado estará em total violação com o que prescreve a Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., que se roga, deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogar-se a sentença recorrida com todas as demais consequências de lei.” A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações (cfr. fls. 343 a 345), tendo concluído da seguinte forma: “(…) A. No presente recurso invoca a Recorrente a violação do instituto do caso julgado por entender que o despacho saneador de 12.03.2012 não só decidiu que a convolação era possível, como era desejável ocorrer, tendo os pressupostos indispensáveis à realização da convolação sido oportunamente apreciados pelo tribunal a quo, e que a tempestividade da acção administrativa especial deve aferir-se da notificação do resultado da segunda avaliação B. Entende a Requerida que o douto Tribunal a quo fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, máxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantido o entendimento constante da douta sentença de que o direito de acção da Recorrente caducou.
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O acto controvertido é a inscrição do prédio na matriz D. A Recorrente foi notificada do acto de inscrição do prédio na matriz em 27 de Maio de 2011.
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A al. b) do n° 2 do artigo 58° do CPTA determina que a impugnação dos actos tem lugar no prazo de 3 meses F. A presente acção, foi intentada em 25 de Novembro de 2011 pelo que é manifestamente intempestiva.
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Tem sido entendimento da jurisprudência que a convolação a operar-se determina a rejeição liminar da Acção Administrativa Especial.
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Por relevante para o caso em apreço, a jurisprudência vertida no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 2013-04-10, no âmbito do processo n.° 0230/13, considerou, de forma clara, que: “Atendendo, por um lado, à proibição da prática de actos inúteis (art. 137° do CPC) e por outro lado, que o pedidos formulados nestes...
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