Acórdão nº 00710/06.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017

Data09 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº 2550200601001485, instaurado pelo Serviço de Finanças de Mangualde no âmbito da assistência mútua na cobrança de créditos entre Estados Membros da União Europeia.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A douta sentença sob censura é nula, por falta de fundamentação, quanto ao julgamento da matéria de facto dada como provada.

  1. Uma vez que, não explicita, ela mesma, as razões e o processo lógico que suporta o, “porquê da decisão” proferida quanto à matéria de facto dada como provada; 3. I.é., omite a necessária análise crítica, exigida pelo dever de fundamentação imposto ao julgador no art. 123°, n°2 do CPPT; 4. O título executivo uniforme, dado à execução e que alude o D.L. 296/2003 de 21.11, exige que o mesmo seja acompanhado da respetiva tradução na língua oficial do estado membro requerido - executor; 5. Cuja idoneidade deve estar atestada, através da respetiva certificação em conformidade com as leis e exigências do estado membro da autoridade requerida onde o título vai ser executado - vide art. 140° do C.P.C. “redação à data”, ex-vi art. 2°, al. e) do CPPT, 6. Por questões de exigência formal impostas pela certeza e segurança jurídica.

  2. Necessário à exequibilidade do título.

  3. No caso concreto, o título dado à execução não vem acompanhado de uma tradução certificada que garanta a certeza e segurança do mesmo.

  4. O que consubstancia uma situação de falta de título executivo e, consequente ilegitimidade substantiva, enquadrável na al. b) do n° 1 do art. 204° do C.P.P.T; 10. Cujo vício é do conhecimento oficioso - art. 165°, n° 1, al. b) e n°4 do CPPT; 11. A ilegitimidade por ausência formal do título executivo deve ser conhecida e apreciada pelo Tribunal, a qual, em última instância se enquadra na invocada ilegitimidade, em sentido amplo, com a consequente extinção da execução; 12. Na página número quinze do douto acórdão de fls. 145 a 161 dos autos, os Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros retiram o seguinte: “Ora, visto que o título executivo emitido pela Alemanha não se apoia nesse tipo de responsabilidade subsidiária, até porque indica expressamente como devedora a sociedade B… Lda. e não o opoente (o qual terá sido, assim, em principio, citado para a execução na qualidade de legal representante da sociedade devedora e não como devedor); 13. Daí se extrai que o título dado à execução, ao contrário do entendimento da sentença sob censura provindo do estado alemão, não se apoia na responsabilidade subsidiária, aí figurando como devedor a sociedade B…, Lda.; 14. Tendo-se apurado que não houve qualquer despacho formal da autoridade requerida de reverter a dívida da sociedade para o responsável subsidiário, aqui opoente, a execução corre indevidamente contra o mesmo; 15. Consubstanciando uma situação de ilegitimidade, em sentido amplo, por ausência de título, do conhecimento oficioso, do conhecimento e competência dos tribunais portugueses; 16. Que também é causa de extinção da presente execução; 17. No título emitido pelo estado Alemão, ao abrigo do regime da assistência mútua para cobrança de créditos por impostos, consta, e solicita, apenas, a cobrança de imposto no valor de €16.468,98; 18. O que resulta do próprio ofício n° 140 de 28.03.06, a fls 20, subscrito pelo Diretor da Comissão Interministerial para Assistência Mútua em matéria de cobrança; 19. Daqui resulta que o título que baliza e sustenta o ato de cobrança coerciva se limita ao valor indicado e constante do título, não constando do mesmo o pedido de cobrança de juros de mora vencidos e vincendos; 20. Nem parece resultar do diploma D.L. 269/2003 de 21.11., a imposição da sua cobrança à autoridade requerida; 21. Ao contrário do atual regime - que não se aplica ao caso sub judice - como parece resultar do art. 28°, nº 6 do D.L. 263/2012 de 20.12; 22. A referência à possibilidade de cobrança de juros por parte da Autoridade requerida a que alude o no 2 do art. 31° do D.L. 269/2003, surge quando o executado requer prazo para pagamento ou lhe é concedido um plano de pagamento em prestações; 23. Como parece resultar do n°1 do art. 31º; 24. E, mesmos nestas situações, a possibilidade da sua cobrança, salvo melhor opinião, depende do pedido por parte da entidade do estado requerente; 25. Daí que na norma se faça a menção a pode em vez de deve.

  5. Pelo que, no caso sub júdice é ilegal a cobrança de juros de mora, vencidos e vincendos, por parte das autoridades tributarias portuguesas, ao contrário do decidido na primeira instância; 27. Os quais, não se mostram devidos impondo-se a sua anulação.

  6. A douta sentença por deficiente aplicação e/ou interpretação violou o disposto no D.L. 296/2003 de 21.11, nos arts. 123°, 165°, n° 1, al. b) e n°4 todos C.P.P.T. art. 205º da C.R.P. e no arts. 154° e 140° ambos do C.P.C..

    TERMOS EM QUE, DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, V.EXA.S FARÃO A ACOSTUMADA E, NO CASO PEDIDA JUSTIÇA.“ Não foram apresentadas contra – alegações.

    Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer, a folhas 300 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

    I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, são as de saber se a sentença incorreu em nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada, e ainda se errou no julgamento de facto e de direito quanto à ilegitimidade do oponente e quanto à exigibilidade dos juros de mora.

    II.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT