Acórdão nº 00176/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida por J...

contra o processo de execução fiscal nº 3468199801008129, instaurado contra a sociedade “M…, Lda”, para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de 2003 contra aquele revertidas.

I.1 A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3468199801008129, instaurado em nome de “M…, Lda”, por dívidas de IVA do período de 2003, no montante total de € 7.321,31.

B. O oponente peticiona a declaração de extinção da instância executiva, alegando, em síntese, a nulidade do despacho de reversão, a existência de bens penhoráveis, a nulidade do título executivo, a inexistência de culpa pela falta de pagamento das quantias exequendas, a prescrição dos juros.

C. Considerou o Tribunal a quo que “Como decorre do acervo probatório, pontos 2) e 3), a sociedade M…, Lda., viu-se confrontada com a falta de pagamento dos seus clientes, tendo nessa sequência instaurado acções judiciais para obtenção dos seus créditos.

Ademais e como adveio de facto instrumental que resultou da instrução dos autos, enunciado na motivação da matéria de facto por referência aos testemunhos de A... e de P..., a devedora originária começou a ter problemas entre 1998 e 2000, altura em que vários clientes não pagaram os serviços prestados ultrapassando os 300 mil contos.

Ora, atendendo a que a dívida em questão nos presentes autos ascende a € 7.321,31 (cfr. ponto 4) do probatório), era expectável que a falta de pagamento na ordem dos 300 mil contos tenha impedido a devedora originária de cumprir com as suas obrigações fiscais.” D. e que “Ora, a falta de entrada nos cofres de uma empresa do montante como o supra enunciado, constitui uma perda significativa capaz de influenciar a capacidade da sociedade para fazer face aos pagamentos dos impostos.” E. Prossegue o Tribunal considerando que “A par, a falta de pagamento por parte de vários clientes, aliada à conjectura económica difícil como a que se registou em Portugal por volta dos anos de 2000 são factores determinantes na situação financeira de uma qualquer sociedade.” F. concluindo que: “…a actuação do Oponente não é passível de censura atendendo às circunstâncias em concreto, procedendo o que vem alegado.” G. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, considerando que padece a sentença recorrida de ERRO DE JULGAMENTO, pelas razões que passa a elencar.

H. Sendo o revertido, ora oponente, gerente de facto da executada originária e uma vez que a dívida em causa se venceu e deveria ter sido paga durante o período da sua gerência, é aplicável in casu a alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, pelo que, a ele cabe o ónus da prova (artº 342º do CC e 74º da LGT) de que a falta de pagamento de tal dívida fiscal não procedeu de culpa sua.

I. Note-se que a culpa relevante não é a mera culpa pelo incumprimento das normas legais que obrigam ao pagamento, mas antes a que respeita ao incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte, como seu efeito adequado, a insuficiência do património social para o pagamento, não bastando ao gerente criar apenas a dúvida quanto à sua culpa, antes lhe competindo demonstrar que agiu sempre da maior diligência para evitar essa situação.

J. Segundo o entendimento vertido no recente acórdão do TCA Norte, rec. n.º 00082/01, de 06/04/2006, “1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.” E continua: “2. E porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), torna-se necessário que o oponente prove que administrou a empresa de molde a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente, demonstrando, designadamente, qual era o património da empresa e qual foi a sua actuação para o preservar em termos de dar satisfação aos interesses dos credores sociais, ou provando que à data em que deixou a administração da sociedade esta era ainda possuidora de património suficiente para pagar as dívidas e qual o destino que lhe foi dado pela ulterior gerência.” K. Ora, na situação sub judice, da prova que se produziu não se pode extrair a exclusão da culpa do oponente, pois, L. não ficou demonstrado que agiu sempre da maior diligência e que desenvolveu todos os esforços para evitar a situação de insuficiência patrimonial para o pagamento da dívida em causa, M. nem nada nos permite concluir no sentido de que a sociedade originária devedora não tivesse os meios necessários para proceder oportunamente à entrega do IVA em cobrança coerciva, ou de que, não os tendo nessa ocasião, essa falta não fosse devida a qualquer actuação ou omissão imputável ao oponente.

N. E, essa prova, in casu, deveria ser particularmente exigente porquanto nos situamos perante dívidas de IVA que foi apurado pela própria sociedade originária devedora, sendo que, “ao sujeito passivo de IVA compete, em conformidade com o Código daquele imposto, entregar o IVA resultante da diferença entre o imposto liquidado e o imposto dedutível, independentemente de o ter recebido ou não do cliente” (vide Acórdão do TCAN de 29.10.2009 no proc. 00228/07.2BEBRG).

O. Na verdade, a prova indicia que a gerência do oponente permitiu que as dificuldades se avolumassem, pois já se arrastavam desde 1998, facto confirmado pela testemunha do oponente, A..., o qual, quando questionado sobre quando começaram a ter problemas, referiu, ao minuto 3 da gravação da audiência de inquirição de testemunhas, que foi “…entre 98 (…) e 2000”.

P. Por outro lado, a insolvência da empresa devedora originária “M…, Lda”, declarada em 05.07.2007 (fls. 37 e 38 dos autos), foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT