Acórdão nº 01202/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, V…, LDA, inconformado com a sentença proferida em 17.11.2011 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Contribuição Autárquica (CA) referente ao exercício de 1994 e 1995, no montante total de € 6. 103,61 e €4.949,85, num total de 11.033,46.,10 interpôs recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...)1 I. As liquidações impugnadas (Contribuição Autárquica de 1994 e 1995) tiveram lugar em 10.01.1997, isto é, fora do prazo normal, tendo o respectivo prazo de cobrança voluntária findado em 31.10.1998.
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Essas liquidações não foram notificadas à Impugnante.
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Conforme determinava o art. 21° da CCA, a liquidação da contribuição autárquica, ainda que adicional, só podia ser efectuada dentro dos 5 anos seguintes àquele a que a contribuição respeitasse, sob pena de caducidade do direito à liquidação.
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Ainda sob pena de caducidade, tal liquidação tinha de ser notificada ao sujeito passivo, no mesmo prazo e nos termos do art. 84°, nº1, do CIRS, aplicável “ex vi” do art. 34°, a), daquele código.
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A notificação não afecta a existência e a validade da liquidação mas é condição da sua eficácia, o que vale por dizer que a liquidação só é exigível se for notificada, tudo como decorre do disposto no artigo 77°, n°6 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 26S°, n°3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a Administração Fiscal exercitar tal direito, e não se provando que haja sido efectivada a notificação à Impugnante pela forma legal ou qualquer outra, dentro do prazo legal, tem-se por verificada a caducidade do direito á respectiva liquidação.
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A falta de notificação da liquidação, dentro do prazo de caducidade, pode ser invocada, verificados que sejam os respectivos pressupostos processuais, como causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação.
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Não tendo a Impugnante sido notificada nos termos da lei das liquidações impugnadas, no prazo da respectiva caducidade, verifica-se a ocorrência da caducidade do direito à liquidação.
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Por outro lado, ao liquidar imposto sem fundamento legal para o efeito, a Administração Fiscal incorreu em erro de direito, pelo que, tendo a liquidação sido paga, há lugar a juros indemnizatórios, nos termos do disposto nos arts. 43°, n° 4, e 35°, nº 10, da LGT.
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Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida, com o devido respeito, violou as disposições legais acima citadas.
Termos em que se requer seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e, em consequência, julgando-se procedente a impugnação, devendo ainda ser declarado que a Recorrente tem o direito a haver os correspondentes juros remuneratórios, assim sendo feita JUSTIÇA.! O Exm. Procurador - Geral Adjunto emitiu parece na qual questiona a incompetência do TCAN sendo no seu entender o STA, por se tratar de matéria de direito, e caso assim não se entendesse deveria o recurso ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, a quais são delimitadas pela conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber: (I) Da competência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso; (ii) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: a) Em 10/03/1997 foi emitida a liquidação de contribuição autárquica, nota de cobrança n.° 1996/3352 500299986 43, do ano de 1994, no montante de € 6.626,39, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz, sob o n.° 1…, com data limite de pagamento em 31/10/1998 - Cfr. fls. 14 e 15 do processo de reclamação...
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