Acórdão nº 00004-14.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MFVM, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Município de Ovar, tendente, em síntese, a fazer cumprir o projeto de requalificação da Rua 25 de novembro, em Maceda, inconformada com a decisão proferida em 31 de outubro de 2016, no TAF de Aveiro, que absolveu o Réu da instância, por não terem sido supridas as deficiências detetadas na Petição Inicial, veio em 05/12/2016, interpor recurso jurisdicional (Cfr. fls. 358 a 364 Procº físico), no qual formulou as seguintes conclusões: “Primeira: A decisão recorrida viola o disposto no artigo 17º da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto e o disposto no artigo 52º, nº 3 a) da Constituição da República Portuguesa; Segunda: A obra pública de requalificação da Rua 25 de Novembro levada a cabo pelo Município de Ovar na freguesia de Maceda produziu uma substancial perda de qualidade de vida para os moradores residentes na parte norte da rua, quer pela remoção do passeio pedonal que existia, quer pela elevação do pavimento da rua que permite e facilita que as águas pluviais invadam as suas casas, os seus logradouros e quintais.

Terceira: Desde que a obra foi iniciada, quer a recorrente quer os moradores da parte norte da rua deduziram ampla oposição a que estes vícios se concretizassem, o que chegou a ser admitido pelo Município desde que houvesse unanimidade de todos os moradores, o que só não foi possível porque igualava os moradores que construíram em conformidade com a lei aos que que construíram com total desrespeito e premiava os infratores e punia quem acatou a legislação.

Quarta: A admissão por parte do Município de alteração completa do projeto de obra, numa fase em que a obra se encontrava já em execução e o facto do empreiteiro parar a obra, executar alterações ordenadas pelos técnicos, fez com que a recorrente e os moradores da rua 25 de Novembro da freguesia de Maceda concluíssem que o projeto da obra adjudicada não era vinculativo, nem para os moradores, nem para o Município.

Quinta: Mesmo que venha a ser mantida, a decisão deverá ser corrigida em função do disposto no artº 20º da Lei 83/95 de 31/8.

Termos em que deve a decisão ser revogada e ordenado o prosseguimento do processo. Assim pede e espera por ser de JUSTIÇA.” O Município de Ovar veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 31 de janeiro de 2017, tendo apresentado as seguintes conclusões (Cfr. fls. 384 e 385 Procº físico): “1ª – As conclusões das alegações de recurso delimitam o seu âmbito e as questões a apreciar e decidir, salvo as questões de conhecimento oficioso.

  1. – O recurso é uma reapreciação da decisão proferida pelo que as conclusões do recurso só podem ter por objeto a decisão proferida e não outras que não tenham sido apreciadas e decididas.

  2. – A douta sentença proferida decidiu a absolvição da instância do Ré por a A. não ter alegado os factos e pressupostos de direito que fundamentassem a ação que propôs 4ª – Apesar de convidada a suprir as deficiências, a A. não o fez.

  3. – A douta sentença recorrida deu cumprimento ao disposto no artº 88º do CPTA.

  4. – A douta sentença recorrida não violou o disposto no artº 17º da Lei nº 83/95 de 31.08, nem o disposto na al. a) do nº 3 do artº 52º do CRP 7ª – As conclusões segunda, terceira e quarta abordam questões que não foram objeto de apreciação e decisão pela douta sentença recorrida.

PELO EXPOSTO o recurso deve improceder e manter-se a douta sentença recorrida” Em 21 de fevereiro de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 389 Procº físico).

O Ministério Público, notificado em 28 de março de 2017 (Cfr. fls. 396 Procº físico), veio a emitir Parecer em 24 de abril de 2017, no qual, a final, se pronúncia no sentido deste tribunal não dever “tomar conhecimento do recurso jurisdicional, atendendo a que as únicas questões suscitadas no âmbito da motivação e, outrossim, das respetivas conclusões, não respeitam ao thema decidendum versado na decisão judicial em crise e, daí, constituírem questões “novas” e, ademais, não são do conhecimento oficioso do tribunal.” Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar se mostrarão preenchidos os pressupostos determinantes da declarada “absolvição da instância”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Factos Consta da decisão recorrida o seguinte elenco descritivo: “- reside na rua 25 de Novembro; - que as habitações do lado norte daquela rua foram construídas há mais de 20 anos e obedeceram às diretrizes impostas pelo Réu, tendo sido os seus donos obrigados a construir pelo menos a 3,5 metros do eixo da via, e a deixar e construir entre a faixa de rodagem da via pública e o muro delimitador do espaço provado, um passeio público para peões que ficou com a largura de 1,20 metros, pavimentado a expensas de cada confinante; - que, pelo menos, nos últimos 20 anos, a casa da Autora e das demais casas sitas a norte daquele arruamento sempre tiveram um passeio público; - que do lado sul da rua não foi construído passeio para peões e apenas existia passeio do lado norte, que servia os moradores com um mínimo de qualidade; - que se diz que “o dono da obra levada a efeito a sul desta rua, já há mais de vinte anos, não cumpriu a obrigação de fazer aprovar previamente à construção um projeto, nem ter acatado quaisquer regras no alinhamento das construções e não ter afastado a edificação de molde a ter deixado espaço para passeio de peões, nem muito menos ter construído passeio pedonal do que resultou a rua ter ficado sem passeio...

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