Acórdão nº 01863/16.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório DFLSM, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra a EAMB – Esposende Ambiente EM Sociedade Unipessoal Lda.

, tendente, em síntese, à suspensão da eficácia do ato de denúncia do contrato de abastecimento de água, de 19 de setembro de 2016, do Presidente do Conselho de Administração da referida entidade, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga, em 31 de janeiro de 2017, que considerou improcedente a presente providência cautelar, veio em 21 de fevereiro de 2017 recorrer da decisão proferida, concluindo (Cfr. fls. 175 a 178 Procº físico): “a) os Procedimentos Cautelares visam acautelar a irreparabilidade dos danos decorrentes da execução de um ato administrativo ilegal e o efeito útil de uma decisão que venha a ser proferida no processo principal, não pode a Recorrente aceitar a sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo e que julgou a providência cautelar requerida improcedente.

b) A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do Tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte conteúdo: “Considerando que os factos relevantes para decisão da causa sobre os quais as partes pretendem produzir prova testemunhal já se encontram sumariamente assentes (em face dos documentos juntos), indefere-se a inquirição de testemunhas requerida pelas partes, nos termos do artigo 118º, n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA)”.

c) Ora, o artigo 118º, n.º 5 do CPTA dita que mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.

d) In casu, e salvo o devido respeito, não se vislumbra qualquer fundamento ponderoso que possa levar á dispensa de inquirição das testemunhas arroladas pela requerente no seu requerimento de decretamento de providência cautelar.

e) Tanto assim é, que alguns dos factos importantes para o julgamento da causa, impunham-no, sob pena de erro de julgamento.

f) O erro de julgamento consiste num desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma, o que no caso, se verifica.

g) Na verdade, retira-se da douta sentença que “a requerente alega ser legitima sucessora do falecido. Contudo não sendo a requerente proprietária do imóvel, não sendo herdeira de MRSP, nem detendo qualquer outro título que lhe permita usufruir do imóvel, não se afigura que detenha um título válido para a utilização do mesmo.

Com efeito, não se vislumbra que o contrato de abastecimento de água tenha sido transmitido para a mesma (…) Por outro lado, por não ser utilizadora efetiva do serviço.

Embora a requerente alegue ser de facto quem usa o serviço contratado, resulta da matéria de facto sumariamente assente que não foi consumida água durante o ano de 2015 e até outubro de 2016” h) Nesta senda, importa desde logo atender, que a aqui A. tem de facto um direito real sobre o imóvel e o direito de retenção enquanto garantia real constitui um direito conferido ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor, não só de recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se fazer pagar à custa do seu valor.

i) Ainda que, de forma alguma se pode concluir que não estamos perante a utilizadora efetiva do serviço, atentando na falta de consumo de água registada entre o ano de 2015 e outubro de 2016, pois tal tem uma explicação bastante simples e que seria facilmente facultada em sede testemunhal, caso não houvesse sido dispensado este meio de prova: de facto, a aqui A. neste período viu-se servida por um furo de água, o qual entretanto deixou de funcionar e obrigou a retomar o uso do serviço de abastecimento de água.

j) No que tange com o pressuposto do periculum in mora, de verificação obrigatória para se decidir pelo decretamento da providência cautelar, diga-se antes de mais que sendo o juízo de não uso de água, obstando á categorização da ora A. como utilizadora efetiva, não correspondente com a realidade, conforme já adiantado, poderá ter-se como compreensível e justificada a cautela que é solicitada.

k) A aqui A., ver-se-á de facto privada de um serviço básico, sendo inegável o prejuízo alegado, a sua relevância e a sua difícil reparação.

l) Retira-se ainda da douta sentença que não se vislumbra que o corte de abastecimento do serviço de água prejudique a possibilidade da requerente obter o pagamento do crédito proveniente do legado na medida em que encontrando-se judicialmente reconhecido poderá lançar mão dos meios judiciais legalmente previstos para o executar.

m) Ora, a requerente é de parcas condições económicas e o lançar mão de qualquer meio judicial pelos custos e demora inerentes a um qualquer processo judicial, não é compatível com um assegurar cabal dos seus direitos.

n) Tais prejuízos sérios e lesivos de direitos fundamentais, apenas poderão ser afastados recorrendo à tutela cautelar requerida.

Nestes termos, e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e sendo substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta.

(…) Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça!” Em 24 de maio de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso (Cfr. fls. 193 e 194 Procº físico).

A Recorrida/ EAMB – Esposende Ambiente EM Sociedade Unipessoal Lda.

não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 30 de maio de 2017 (Cfr. fls. 202 Procº físico), veio a emitir Parecer em 1 de junho de 2017 no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao recurso devendo ser confirmados, quer o despacho de dispensa de produção de prova testemunhal, quer a sentença recorrida.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com apresentação antecipada do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente os invocados erros de julgamento, ao ter sido dispensada a produção de prova testemunhal, para além dos erros de julgamento relativos de que padecerá a decisão proferida, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC.

III – Fundamentação de Facto Foi pelo tribunal a quo fixada a seguinte factualidade provada: 1) Os serviços municipalizados de água e saneamento da Câmara Municipal de Esposende celebraram um contrato com MRSP, no qual se obrigaram a prestar ao segundo, mediante o pagamento do valor apresentado pelos serviços municipalizados de água e saneamento, o fornecimento de água e a proceder à recolha de águas residuais relativamente ao prédio sito na Rua CRL - Lote 2 – 1.º Andar, LG, G..., Esposende, nos termos do Regulamento de Distribuição de Água de Drenagem de...

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