Acórdão nº 01863/16.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório DFLSM, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra a EAMB – Esposende Ambiente EM Sociedade Unipessoal Lda.
, tendente, em síntese, à suspensão da eficácia do ato de denúncia do contrato de abastecimento de água, de 19 de setembro de 2016, do Presidente do Conselho de Administração da referida entidade, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga, em 31 de janeiro de 2017, que considerou improcedente a presente providência cautelar, veio em 21 de fevereiro de 2017 recorrer da decisão proferida, concluindo (Cfr. fls. 175 a 178 Procº físico): “a) os Procedimentos Cautelares visam acautelar a irreparabilidade dos danos decorrentes da execução de um ato administrativo ilegal e o efeito útil de uma decisão que venha a ser proferida no processo principal, não pode a Recorrente aceitar a sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo e que julgou a providência cautelar requerida improcedente.
b) A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do Tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte conteúdo: “Considerando que os factos relevantes para decisão da causa sobre os quais as partes pretendem produzir prova testemunhal já se encontram sumariamente assentes (em face dos documentos juntos), indefere-se a inquirição de testemunhas requerida pelas partes, nos termos do artigo 118º, n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA)”.
c) Ora, o artigo 118º, n.º 5 do CPTA dita que mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.
d) In casu, e salvo o devido respeito, não se vislumbra qualquer fundamento ponderoso que possa levar á dispensa de inquirição das testemunhas arroladas pela requerente no seu requerimento de decretamento de providência cautelar.
e) Tanto assim é, que alguns dos factos importantes para o julgamento da causa, impunham-no, sob pena de erro de julgamento.
f) O erro de julgamento consiste num desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma, o que no caso, se verifica.
g) Na verdade, retira-se da douta sentença que “a requerente alega ser legitima sucessora do falecido. Contudo não sendo a requerente proprietária do imóvel, não sendo herdeira de MRSP, nem detendo qualquer outro título que lhe permita usufruir do imóvel, não se afigura que detenha um título válido para a utilização do mesmo.
Com efeito, não se vislumbra que o contrato de abastecimento de água tenha sido transmitido para a mesma (…) Por outro lado, por não ser utilizadora efetiva do serviço.
Embora a requerente alegue ser de facto quem usa o serviço contratado, resulta da matéria de facto sumariamente assente que não foi consumida água durante o ano de 2015 e até outubro de 2016” h) Nesta senda, importa desde logo atender, que a aqui A. tem de facto um direito real sobre o imóvel e o direito de retenção enquanto garantia real constitui um direito conferido ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor, não só de recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se fazer pagar à custa do seu valor.
i) Ainda que, de forma alguma se pode concluir que não estamos perante a utilizadora efetiva do serviço, atentando na falta de consumo de água registada entre o ano de 2015 e outubro de 2016, pois tal tem uma explicação bastante simples e que seria facilmente facultada em sede testemunhal, caso não houvesse sido dispensado este meio de prova: de facto, a aqui A. neste período viu-se servida por um furo de água, o qual entretanto deixou de funcionar e obrigou a retomar o uso do serviço de abastecimento de água.
j) No que tange com o pressuposto do periculum in mora, de verificação obrigatória para se decidir pelo decretamento da providência cautelar, diga-se antes de mais que sendo o juízo de não uso de água, obstando á categorização da ora A. como utilizadora efetiva, não correspondente com a realidade, conforme já adiantado, poderá ter-se como compreensível e justificada a cautela que é solicitada.
k) A aqui A., ver-se-á de facto privada de um serviço básico, sendo inegável o prejuízo alegado, a sua relevância e a sua difícil reparação.
l) Retira-se ainda da douta sentença que não se vislumbra que o corte de abastecimento do serviço de água prejudique a possibilidade da requerente obter o pagamento do crédito proveniente do legado na medida em que encontrando-se judicialmente reconhecido poderá lançar mão dos meios judiciais legalmente previstos para o executar.
m) Ora, a requerente é de parcas condições económicas e o lançar mão de qualquer meio judicial pelos custos e demora inerentes a um qualquer processo judicial, não é compatível com um assegurar cabal dos seus direitos.
n) Tais prejuízos sérios e lesivos de direitos fundamentais, apenas poderão ser afastados recorrendo à tutela cautelar requerida.
Nestes termos, e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e sendo substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta.
(…) Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça!” Em 24 de maio de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso (Cfr. fls. 193 e 194 Procº físico).
A Recorrida/ EAMB – Esposende Ambiente EM Sociedade Unipessoal Lda.
não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 30 de maio de 2017 (Cfr. fls. 202 Procº físico), veio a emitir Parecer em 1 de junho de 2017 no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao recurso devendo ser confirmados, quer o despacho de dispensa de produção de prova testemunhal, quer a sentença recorrida.
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com apresentação antecipada do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente os invocados erros de julgamento, ao ter sido dispensada a produção de prova testemunhal, para além dos erros de julgamento relativos de que padecerá a decisão proferida, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC.
III – Fundamentação de Facto Foi pelo tribunal a quo fixada a seguinte factualidade provada: 1) Os serviços municipalizados de água e saneamento da Câmara Municipal de Esposende celebraram um contrato com MRSP, no qual se obrigaram a prestar ao segundo, mediante o pagamento do valor apresentado pelos serviços municipalizados de água e saneamento, o fornecimento de água e a proceder à recolha de águas residuais relativamente ao prédio sito na Rua CRL - Lote 2 – 1.º Andar, LG, G..., Esposende, nos termos do Regulamento de Distribuição de Água de Drenagem de...
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