Acórdão nº 02042/15.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LJFS instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial, ambos já melhor identificados nos autos, acção administrativa especial, pedindo a anulação do Despacho do Senhor Presidente da ED e a sua condenação à prática do acto devido consubstanciado na condenação desta ao pagamento ao Autor da quantia de € 9.090,00 a título de créditos emergentes de contrato de trabalho.

Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1- O objeto do presente recurso circunscreve-se à decisão que determina que o crédito reclamado pelo Recorrente, não é devido, porque se encontrava vencido fora do período de referência.

2- Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 319º da Lei nº 35/2004 de 29/07 o “Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data de propositura da ação (…).” 3- O Recorrente em 13/03/2012 fez cessar o contrato de trabalho que o ligava à sociedade JS – Indústria de Mobiliário, Lda., alegando justa causa por falta de pagamento de salários e outras retribuições.

4- Em 05/04/2012 foi celebrado entre o Recorrente e aquela sociedade um Acordo de pagamento respeitante aos montantes devidos pela entidade patronal ao Recorrente relativos aos seus créditos laborais.

5- Fixaram o valor em dívida em 12.279,39 €, que seria pago em 32 prestações, mensais e sucessivas, as primeiras 12 no valor de 300 € cada, as 12 seguintes no valor de 400 € cada, as 7 seguintes no valor de 500 € cada e a 32ª e última no valor de 379,39 €, 6- A primeira delas vencer-se-ia no dia 30/04/2012 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.

7- Daquele valor, a sociedade JS – Industria de Mobiliário, Lda., apenas liquidou as prestações de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2012, ou seja, a quantia de 1.500 €, 8- Sendo que a prestação que se venceu no dia 30 de Setembro de 2012 já não foi paga.

9- Ou seja, a partir de 30/09/2012 a Insolvente entrou em incumprimento do acordo estabelecido.

10- Vencendo-se nessa mesma data os créditos laborais do Recorrente.

11- Isto porque, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 781º do Código Civil, no caso em que a dívida seja liquidada em prestações, a falta de pagamento de uma delas, importa o vencimento de todas as restantes.

12- Sendo por via disso nosso entendimento que o pagamento dos créditos laborais reclamados pelo Recorrente só se venceu e se tornou exigível a partir do momento em que a entidade patronal do Recorrente incumpriu o acordo de pagamento celebrado com o Recorrente, uma vez que por via de tal acordo celebrado entre as partes foi mutuamente acordado o protelamento e diferimento da data de vencimento da totalidade dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho do Recorrente (nos termos ali definidos), 13- Sendo para nós evidente que o vencimento e exigibilidade de todos esses créditos emergentes da cessão do contrato de trabalho do Recorrente para com a sua entidade patronal e reclamados junto do Fundo de Garantia Salarial ocorreu apenas no momento em que a entidade patronal/insolvente incumpriu o acordo de pagamento celebrado.

14- Ou seja, no dia 30/09/2012 (data em que a entidade patronal não efetuou o pagamento da prestação respeitante a Setembro) venceu-se o direito ao crédito do Recorrente.

15- E tendo sido intentada a ação de insolvência em 18/12/2012 (conforme resulta do facto C) dado como provado), não restam dúvidas que efetivamente o direito de crédito da Autora venceu-se cerca de 3 meses antes da propositura da ação.

16- Não comungamos pois do entendimento do Tribunal a quo, pois que, e não olvidando que o regime do Fundo de Garantia Salarial visa em primeira linha assegurar em tempo útil o pagamento de créditos laborais em sub-rogação mas apenas quando o empregador está insolvente ou em situação de económica difícil, 17- A seguir-se esse entendimento, estamos a transmitir uma visão errada – na nossa perspetiva – de qual é o verdadeiro objetivo e fundamento da criação desse instituto, 18- Criando nos trabalhadores – pelo menos naqueles que tenham cessado ou visto cessado o vínculo laboral com as suas entidades patronais – a ideia de que, nesse caso, têm seis meses para requerer a insolvência da sua entidade patronal, sob pena de perderam a proteção desse instituto, 19- Ainda que para o efeito não tenham justificação para esse pedido de insolvência, 20- Ainda que a empresa tenha viabilidade, 21- Ainda que tenha cessado o seu contrato por mútuo acordo, 22- No âmbito de uma extinção do posto de trabalho, de um despedimento coletivo… 23- O que levará por exemplo que qualquer acordo de pagamento entre trabalhador e sua entidade patronal não se venha a estender por mais de 5 meses por exemplo… 24- Que não havendo acordo, à cautela, se deixem de intentar ações laborais para se ir diretamente com o pedido de insolvência… 25- O que, nos tempos em que vivemos, já se coloca e irá se colocar muitas mais vezes, dada a fragilidade e o clima de desconfiança por que passa a nossa economia e o nosso tecido empresarial.

26- Começa-se a ouvir pelas salas dos Tribunais de Comércio desabafos dos Senhores Juízes de que os pedidos de declarações de insolvência são hoje verdadeiras ações de cobrança, expedientes usados de forma cada vez mais banal… 27- Mas assim terá que continuar… 28- Não vale a pena recorrer ao Tribunal de Trabalho para ver reconhecidos os créditos laborais, nem valeria a pena obtida sentença, executá-la.

29- À cautela, mais vale requerer a insolvência da sua entidade patronal.

30- Parece-nos por isso que esse entendimento, transmite a ideia errada aos trabalhadores, aos beneficiários do Fundo de Garantia Salarial.

31- Sendo que, não esquecendo que a legislação procurou balizar o acesso á proteção pelo Fundo de Garantia Salarial, situações em que há por exemplo acordos de pagamento, judiciais ou extra-judiciais, devem ser relevadas para efeitos da aferição desse período de referência, sob pena de, não resolvendo um problema, estar a criar outro, “incitando” os trabalhadores a acautelarem-se e pedirem antes que passados os 6 meses a insolvência das suas entidades patronais.

32- Razão pela qual forçoso será de concluir que os créditos do Recorrente devem considerar-se abrangidos pela previsão do citado artigo 319º, e deveria ter sido condenado o Fundo de Garantia Salarial no pagamento dos mesmos.

TERMOS EM QUE, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença por vício de interpretação do nº 1 do artigo 319º da lei 35/2004 de 29/07, revogando-a, condenando a Fundo de Garantia Salarial a pagar ao Recorrente o pagamento da quantia de 9.540,00 €, valor este que corresponde ao limite máximo que o FGS assegura nos termos da Lei 35/2004, isto é, o correspondente a 18 salários mínimos nacionais, com o que se fará justiça.

O FGS juntou contra-alegações, concluindo: 1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.

  1. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.

  2. No presente caso, a ação de insolvência da entidade...

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