Acórdão nº 00410/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, H..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 010820010101964, efetuada pelo Serviço de Finanças de Ílhavo, requerida pela Caixa….

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…)I – Não era obrigatória, no caso, a notificação da Requerente, relativamente à venda do imóvel em causa por negociação particular nem a do preço oferecido pelo comprador; ao ser considerado que tal notificação era obrigatória, foi erradamente interpretada e aplicada a regra constante do nº 4 do Artº 886º-A do C.P.C. então em vigor.

Sem conceder, por cautela e subsidiariamente: II –Ainda que tal notificação fosse obrigatória, no caso a nulidade decorrente da sua falta deve ser julgada sanada nos termos dos artºs. 205º, nº 1, do C.P.C. e 2º, 185º, nº 1, e 98º, nº 1, do C.P.P.T, em virtude de no âmbito do procedimento a Requerente ter sido notificada para os termos do processo, em que já então constava ter o imóvel sido vendido, sem que, então, tivesse curado de arguir, dentro do prazo de 10 dias, com o lho permitia o citado artº 205º do C.P.C., a nulidade da omissão de notificação.

III – A Requerente não logrou a prova de só ter tomado conhecimento da omissão de notificação dentro 15 dias anteriores à data em que deduziu o pedido de anulação da venda; apenas se apurou de que os actos da venda por negociação particular e a adjudicação do imóvel à recorrente, por essa via, lhe não foram notificados.

Pressuposto da tempestividade do pedido de anulação não é o facto omitido mas sim o conhecimento do facto omitido com anterioridade não superior a 15 dias relativamente à data da apresentação do requerimento de anulação (a Requerente poderia tomar conhecimento do fundamento da anulação em muitas ocasiões - e tomou como já dito - uma vez que a venda ocorreu em 2007 e o pedido de anulação foi deduzido em 2011) A prova de tal pressuposto, não lograda, pertencia à Requerente, e faltando, a anulação não deve ser decretada.

IV – A falta de notificação em que a Requerente se funda não importaria a anulação da venda, de acordo com o nº 10 do Artº 864º do C.P.C.- então em vigor, uma vez que o exequente não era o exclusivo beneficiário da mesma; segundo tal disposição, a venda não deve ser anulada, quando o exequente dela não seja o único beneficiário (no caso, existem dois beneficiários da execução – a Fazenda Nacional exequente e a Requerente Caixa…); por isso a venda não deve, também por aqui, ser anulada; V – É certo que o citado nº 10 do artº 864º se aplica aos casos de falta de citação. mas, naturalmente, a norma tem valimento para o caso de falta de notificação da modalidade de venda, porque a lei que vale para o maius vale para o minus, como é princípio geral de direito.

VI – Por último, é princípio geral, plasmado no C. Civil, que que a anulação de qualquer acto tem por efeito a restituição do que houver sido prestado: no caso, ainda que a venda fosse declarada anulada, em simultâneo deveria o Tribunal declarar a simultânea restituição, à recorrente, de tudo o que a mesma tenha prestado, designadamente a quantia do preço e dos encargos suportado em função do mesmo, designadamente, taxas e impostos, emolumentos e registo. (…)” A Recorrida, requerente produziu contra-alegações no entanto não formulou conclusões.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocada pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se : a) Se era obrigatória a notificação da requerente relativamente ao preço oferecido pela compradora na negociação particular; subsidiariamente, e na hipótese afirmativa, a nulidade decorrente de tal omissão deve, no caso, ser considerada sanada; a caducidade do direito...

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