Acórdão nº 00410/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, H..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 010820010101964, efetuada pelo Serviço de Finanças de Ílhavo, requerida pela Caixa….
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…)I – Não era obrigatória, no caso, a notificação da Requerente, relativamente à venda do imóvel em causa por negociação particular nem a do preço oferecido pelo comprador; ao ser considerado que tal notificação era obrigatória, foi erradamente interpretada e aplicada a regra constante do nº 4 do Artº 886º-A do C.P.C. então em vigor.
Sem conceder, por cautela e subsidiariamente: II –Ainda que tal notificação fosse obrigatória, no caso a nulidade decorrente da sua falta deve ser julgada sanada nos termos dos artºs. 205º, nº 1, do C.P.C. e 2º, 185º, nº 1, e 98º, nº 1, do C.P.P.T, em virtude de no âmbito do procedimento a Requerente ter sido notificada para os termos do processo, em que já então constava ter o imóvel sido vendido, sem que, então, tivesse curado de arguir, dentro do prazo de 10 dias, com o lho permitia o citado artº 205º do C.P.C., a nulidade da omissão de notificação.
III – A Requerente não logrou a prova de só ter tomado conhecimento da omissão de notificação dentro 15 dias anteriores à data em que deduziu o pedido de anulação da venda; apenas se apurou de que os actos da venda por negociação particular e a adjudicação do imóvel à recorrente, por essa via, lhe não foram notificados.
Pressuposto da tempestividade do pedido de anulação não é o facto omitido mas sim o conhecimento do facto omitido com anterioridade não superior a 15 dias relativamente à data da apresentação do requerimento de anulação (a Requerente poderia tomar conhecimento do fundamento da anulação em muitas ocasiões - e tomou como já dito - uma vez que a venda ocorreu em 2007 e o pedido de anulação foi deduzido em 2011) A prova de tal pressuposto, não lograda, pertencia à Requerente, e faltando, a anulação não deve ser decretada.
IV – A falta de notificação em que a Requerente se funda não importaria a anulação da venda, de acordo com o nº 10 do Artº 864º do C.P.C.- então em vigor, uma vez que o exequente não era o exclusivo beneficiário da mesma; segundo tal disposição, a venda não deve ser anulada, quando o exequente dela não seja o único beneficiário (no caso, existem dois beneficiários da execução – a Fazenda Nacional exequente e a Requerente Caixa…); por isso a venda não deve, também por aqui, ser anulada; V – É certo que o citado nº 10 do artº 864º se aplica aos casos de falta de citação. mas, naturalmente, a norma tem valimento para o caso de falta de notificação da modalidade de venda, porque a lei que vale para o maius vale para o minus, como é princípio geral de direito.
VI – Por último, é princípio geral, plasmado no C. Civil, que que a anulação de qualquer acto tem por efeito a restituição do que houver sido prestado: no caso, ainda que a venda fosse declarada anulada, em simultâneo deveria o Tribunal declarar a simultânea restituição, à recorrente, de tudo o que a mesma tenha prestado, designadamente a quantia do preço e dos encargos suportado em função do mesmo, designadamente, taxas e impostos, emolumentos e registo. (…)” A Recorrida, requerente produziu contra-alegações no entanto não formulou conclusões.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocada pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se : a) Se era obrigatória a notificação da requerente relativamente ao preço oferecido pela compradora na negociação particular; subsidiariamente, e na hipótese afirmativa, a nulidade decorrente de tal omissão deve, no caso, ser considerada sanada; a caducidade do direito...
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