Acórdão nº 00011/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 30/03/2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela SOCIEDADE…, LDA., NIPC 5…, com sede em…, Oliveira de Frades, contra a liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios respeitantes ao exercício de 2000.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Vem o recurso interposto da sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2000 (e respetivos juros compensatórios), por indevida fundamentação do critério de quantificação da matéria coletável.

  1. A referência meramente enunciativa dos vícios tipo na petição inicial não equivale à sua concreta alegação.

  2. O Tribunal a quo propôs-se conhecer o vício de erro na quantificação da matéria tributável, na sequência de entendimento que a alegação da impugnante apenas suporta a violação de lei por erro nos pressupostos de facto no recurso aos métodos indiciário e a sua falta de fundamentação, erro na quantificação da matéria coletável, falta de fundamentação no relatório de inspeção, preterição de formalidades legais e prescrição, por o vício de falta de fundamentação determinar, não a nulidade, mas a mera anulação do ato.

  3. A sentença, decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional, no caso posto à sua apreciação, dirime um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias; tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto.

  4. O ditame, neste caso concreto, foi de falta de fundamentação do critério da quantificação da matéria coletável: “ terá que se concluir que a metodologia ou critérios utilizados não espelham um critério de quantificação consentâneo com a capacidade contributiva da impugnante”, alegadamente porque “não traz ao conhecimento os dados técnicos utilizados e a sua adequabilidade à estrutura produtiva da impugnante, o relatório é omisso quanto às perdas resultantes das quebras, não considera os custos e em que medida eles seriam ou não consideráveis, com alimentação das galinhas, pessoal, água, medicamentos, entre outros”.

    F.

    Não alcançamos a linha de pensamento que permitiu ao Mmo Juiz a quo tal conclusão: desde logo, por referência a que factualidade provada? E com base em que normativos legais? G.

    A sentença, para além de transcrever quase integralmente o relatório inspetivo e de citar doutrina e jurisprudência respeitantes a questões relativamente pacificadas, não opera verdadeiramente uma subsunção dos factos ao direito, o que induz ao erro de julgamento: H.

    Os valores aqui impugnados (decorrentes, apenas, de métodos indiretos) são os resultantes da decisão do órgão competente para a fixação da matéria tributável (diferem dos constantes da pág. 20 do relatório, por consideração dos inventários de ovos contabilizados pelo sujeito passivo, cfr. documento 8 anexo à PI) – ponto 6 da fundamentação de facto.

    I.

    Ocorreu intervenção de perito independente em sede de comissão de revisão, cujo parecer consta do doc. 6 anexo à PI. Como valorou (se é que o fez) o Mmo Juiz a quo tal parecer, uma vez que dá como provada a comissão de revisão (sem acordo) e a suspensão do processo sem garantia – pontos 5 e 9 da fundamentação de facto? J.

    Sendo o perito independente sorteado entre as personalidades constantes de listas distritais, organizadas pela Comissão Nacional de Revisão e competindo à Comissão Nacional de revisão contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, entendemos, que tal parecer mereceria, por banda do Mmo Juiz a quo, alguma atenção, sob pena de se excluir, sem fundamento, prova pericial que dos autos consta.

    K.

    O procedimento de avaliação indiciária da matéria tributável assenta em duas fases: a da qualificação e a da quantificação. A fase da qualificação traduz-se na aferição da existência ou não dos pressupostos do recurso à tributação por métodos indiciários e agrega todo o processo de validação ou invalidação dos dados disponibilizados pelo contribuinte, incluindo a avaliação da qualidade das omissões ou incorreções verificadas, do ponto de vista da sua importância e extensão e a avaliação da credibilidade da escrita face a tais omissões ou incorreções e, consequentemente, da sua capacidade de transmitir ou emanar a verdade fiscal daquele contribuinte.

    L.

    De acordo com o parecer do perito independente (Doc. 6 anexo à PI, fls. 2/7, item 3.11.1): “Verificou-se que o registo de aquisições de...

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