Acórdão nº 00011/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 30/03/2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela SOCIEDADE…, LDA., NIPC 5…, com sede em…, Oliveira de Frades, contra a liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios respeitantes ao exercício de 2000.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Vem o recurso interposto da sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2000 (e respetivos juros compensatórios), por indevida fundamentação do critério de quantificação da matéria coletável.
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A referência meramente enunciativa dos vícios tipo na petição inicial não equivale à sua concreta alegação.
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O Tribunal a quo propôs-se conhecer o vício de erro na quantificação da matéria tributável, na sequência de entendimento que a alegação da impugnante apenas suporta a violação de lei por erro nos pressupostos de facto no recurso aos métodos indiciário e a sua falta de fundamentação, erro na quantificação da matéria coletável, falta de fundamentação no relatório de inspeção, preterição de formalidades legais e prescrição, por o vício de falta de fundamentação determinar, não a nulidade, mas a mera anulação do ato.
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A sentença, decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional, no caso posto à sua apreciação, dirime um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias; tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto.
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O ditame, neste caso concreto, foi de falta de fundamentação do critério da quantificação da matéria coletável: “ terá que se concluir que a metodologia ou critérios utilizados não espelham um critério de quantificação consentâneo com a capacidade contributiva da impugnante”, alegadamente porque “não traz ao conhecimento os dados técnicos utilizados e a sua adequabilidade à estrutura produtiva da impugnante, o relatório é omisso quanto às perdas resultantes das quebras, não considera os custos e em que medida eles seriam ou não consideráveis, com alimentação das galinhas, pessoal, água, medicamentos, entre outros”.
F.
Não alcançamos a linha de pensamento que permitiu ao Mmo Juiz a quo tal conclusão: desde logo, por referência a que factualidade provada? E com base em que normativos legais? G.
A sentença, para além de transcrever quase integralmente o relatório inspetivo e de citar doutrina e jurisprudência respeitantes a questões relativamente pacificadas, não opera verdadeiramente uma subsunção dos factos ao direito, o que induz ao erro de julgamento: H.
Os valores aqui impugnados (decorrentes, apenas, de métodos indiretos) são os resultantes da decisão do órgão competente para a fixação da matéria tributável (diferem dos constantes da pág. 20 do relatório, por consideração dos inventários de ovos contabilizados pelo sujeito passivo, cfr. documento 8 anexo à PI) – ponto 6 da fundamentação de facto.
I.
Ocorreu intervenção de perito independente em sede de comissão de revisão, cujo parecer consta do doc. 6 anexo à PI. Como valorou (se é que o fez) o Mmo Juiz a quo tal parecer, uma vez que dá como provada a comissão de revisão (sem acordo) e a suspensão do processo sem garantia – pontos 5 e 9 da fundamentação de facto? J.
Sendo o perito independente sorteado entre as personalidades constantes de listas distritais, organizadas pela Comissão Nacional de Revisão e competindo à Comissão Nacional de revisão contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, entendemos, que tal parecer mereceria, por banda do Mmo Juiz a quo, alguma atenção, sob pena de se excluir, sem fundamento, prova pericial que dos autos consta.
K.
O procedimento de avaliação indiciária da matéria tributável assenta em duas fases: a da qualificação e a da quantificação. A fase da qualificação traduz-se na aferição da existência ou não dos pressupostos do recurso à tributação por métodos indiciários e agrega todo o processo de validação ou invalidação dos dados disponibilizados pelo contribuinte, incluindo a avaliação da qualidade das omissões ou incorreções verificadas, do ponto de vista da sua importância e extensão e a avaliação da credibilidade da escrita face a tais omissões ou incorreções e, consequentemente, da sua capacidade de transmitir ou emanar a verdade fiscal daquele contribuinte.
L.
De acordo com o parecer do perito independente (Doc. 6 anexo à PI, fls. 2/7, item 3.11.1): “Verificou-se que o registo de aquisições de...
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