Acórdão nº 00562/16.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO E..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 0728200801041630 contra ela revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “E…– Unipessoal, Lda.” por dívidas de IVA do mês de Fevereiro/2008, pela quantia exequenda de 6.631,04€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.112).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Invocado pela Recorrente, na sua Oposição à Execução Fiscal, um vício de ordem substantiva respeitante à sua ilegitimidade enquanto revertida, nos termos da alínea b) do nº 1 do Art. 204º do CPPT, alegou então que a Administração Tributária não teria comprovado a gerência de facto da devedora originária.
-
Foi igualmente alegado que pela prática de um acto de gerência efectiva no ano de 2010, não podia a Administração Tributária concluir o exercício efectivo por parte da Oponente no mês de Fevereiro de 2008 [cfr. art.º 61º e 62º da P.I.].
-
Importa ter presente que o período tributário a que as dívidas fiscais respeitam, reporta -se a 2008, por referência a dívidas respeitantes a IVA do mês de Fevereiro de 2008, com prazo de pagamento voluntário em 10.04.2008.
-
Significando, em razão do supra vertido, a aplicação a todas as dívidas exequendas do regime legal previsto na Lei Geral Tributária (LGT), interessando em particular os respectivos nº 1 e 2 do Art. 23º e nº 1 do Art. 24º, resultando deste último a inexistência de presunção de gerência de facto com base na mera gerência de direito.
-
Suportando esta premissa, entre outros, o Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21/01/2010; e o Ac. do STA, de 28/02/07; sendo esse entendimento igualmente acolhido pelo Tribunal a quo, convocando na douta sentença o Ac. do STA, de 02/03/2011; o Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29/10/2009; além de menção ao já citado Ac. do STA, de 28/02/07.
-
Constando da douta sentença ser «(...) indubitável que cabe à Administração Tributária, em primeira linha, alegar e demonstrar que o responsável subsidiário exerceu, nos termos consignados no nº 1 do Artigo 24º da LGT, efectivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade» (p.12 de douta sentença).
-
Tendo sido suscitada pela Administração Tributária a gerência de facto com base no teor da matrícula comercial da devedora originária, através da qual se verifica que a Recorrente seria a única sócia e gerente daquela sociedade unipessoal, considerou, e bem, o Tribunal a quo que «tal facto não é bastante para que se conclua pela inevitável gerência de facto», entendendo que o que consta de registo comercial ou do contrato de sociedade não tem necessariamente correspondência com a realidade dos factos.
-
Tendo, igualmente, sido suscitada a gerência efectiva com base na existência de uma citação realizada em 03.02.2010, na pessoa da ora Recorrente, relativa a um outro processo executivo instaurado contra a mesma devedora originária, considerou o Tribunal a quo, tal circunstância «de pouco relevo», explicando que «a mesma foi realizada pela própria exequente por referência a um outro processo executivo, tendo por base o que constava na matrícula comercial da sociedade em causa» (p.13 de douta sentença).
I. Contudo, viria o Tribunal a quo a concluir pela demonstração do exercício de facto da gerência por parte da ora Recorrente, apoiando-se em conjunto de elementos carreados para o processo pela Exequente e que estão na base dos factos dados como provados sob os pontos 16 a 21.
-
Corresponde a facto provado sob o ponto 16, pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda em cobrança coerciva no processo executivo nº 0728200601096257, datado de 22.06.2007, portanto referindo-se a momento anterior ao período tributário.
-
Importando referir que, além da sua menção, explicação alguma é vertida na douta sentença que permita compreender, com a necessária clareza, o itinerário cognoscitivo percorrido pelo Tribunal a quo, na extrapolação presuntiva realizada entre aquele facto e o juízo conclusivo de que o mesmo concorre para a demonstração do exercício de facto da gerência.
L. Realizando o Tribunal a quo um juízo hipotético tendente a enquadrar aquele específico acto no âmbito de uma gerência de facto, igualmente se afigura razoável admitir que, enquanto gerente de direito, que nunca negou ser, se limitou a ora Recorrente a apôr a sua assinatura no pedido M. Pelo que, salvo melhor opinião, afigura-se manifestamente escassa a mera alusão ao referido pedido, o qual se reporta a outro período que não o tributário, sem que esteja fundamentada a sua especial valorização e/ou do contexto em que foi praticado, e de que forma conduziu ao citado juízo conclusivo.
-
Referem-se os restantes elementos carreados aos autos, à assinatura pela ora Recorrente de requerimentos e notificações da Administração Tributária dirigidas à devedora originária, depósitos em conta bancária daquela, aceitação de uma letra na qualidade de gerente daquela, assinatura de um cheque sacado sobre a referida conta bancária e, finalmente, assinatura de orçamentos e de recibos emitidos pela devedora originária O. Sucede que tais actos, na sua esmagadora maioria, reconduzem-se a 2009 e 2011, por esse facto posteriores ao período tributário a que dizem respeito as dívidas revertidas, as quais, recorde-se, se reportam a Fevereiro de 2008.
-
É relativamente ao período tributário, e não a outro, que a Administração Tributária teria de fazer prova da gerência efectiva da devedora originária por parte da Recorrente, o que, salvo melhor opinião, não alcançou.
-
E ainda que o próprio Tribunal a quo suscite em douta sentença que os referidos elementos «(...) são elucidativos da existência de uma gerência efectiva anterior e posterior ao tempo em que as dívidas exequendas se venceram», sempre se assinalará não possuirem aqueles consistência temporal, denunciando ocasionalidade e não demonstrando uma prática continuada e reiterada de actos que se integrem funcionalmente na gerência.
-
Mais, não vemos como seja possível, no caso particular do referido cheque ou da letra, extrair-se a efectiva gerência pela ora Recorrente, e reportá-la a um momento que ocorreria três anos antes à data da sua emissão.
-
Não sendo afastada pelo Tribunal a quo em douta sentença a possibilidade de a ora Recorrente apenas pretender cumprir, nessas ocasiões em que apôs a sua assinatura aos referidos documentos, com formais exigências legais, estatutárias e bancárias, sem qualquer percepção ou consciência dos efeitos ou resultados de tais actos.
-
Ou sequer sido identificadas eventuais relações com clientes, trabalhadores ou fornecedores que pudessem concorrer para a densificação daquela decisão, confirmando eventual presença, frequência e envolvimento da ora Recorrente no giro comercial e gestão diária da sociedade.
-
Do que antecede, salvo melhor entendimento, resulta ter falhado, por insuficiente, a prova de que a ora Recorrente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO