Acórdão nº 00562/16.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO E..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 0728200801041630 contra ela revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “E…– Unipessoal, Lda.” por dívidas de IVA do mês de Fevereiro/2008, pela quantia exequenda de 6.631,04€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.112).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Invocado pela Recorrente, na sua Oposição à Execução Fiscal, um vício de ordem substantiva respeitante à sua ilegitimidade enquanto revertida, nos termos da alínea b) do nº 1 do Art. 204º do CPPT, alegou então que a Administração Tributária não teria comprovado a gerência de facto da devedora originária.

  1. Foi igualmente alegado que pela prática de um acto de gerência efectiva no ano de 2010, não podia a Administração Tributária concluir o exercício efectivo por parte da Oponente no mês de Fevereiro de 2008 [cfr. art.º 61º e 62º da P.I.].

  2. Importa ter presente que o período tributário a que as dívidas fiscais respeitam, reporta -se a 2008, por referência a dívidas respeitantes a IVA do mês de Fevereiro de 2008, com prazo de pagamento voluntário em 10.04.2008.

  3. Significando, em razão do supra vertido, a aplicação a todas as dívidas exequendas do regime legal previsto na Lei Geral Tributária (LGT), interessando em particular os respectivos nº 1 e 2 do Art. 23º e nº 1 do Art. 24º, resultando deste último a inexistência de presunção de gerência de facto com base na mera gerência de direito.

  4. Suportando esta premissa, entre outros, o Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21/01/2010; e o Ac. do STA, de 28/02/07; sendo esse entendimento igualmente acolhido pelo Tribunal a quo, convocando na douta sentença o Ac. do STA, de 02/03/2011; o Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29/10/2009; além de menção ao já citado Ac. do STA, de 28/02/07.

  5. Constando da douta sentença ser «(...) indubitável que cabe à Administração Tributária, em primeira linha, alegar e demonstrar que o responsável subsidiário exerceu, nos termos consignados no nº 1 do Artigo 24º da LGT, efectivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade» (p.12 de douta sentença).

  6. Tendo sido suscitada pela Administração Tributária a gerência de facto com base no teor da matrícula comercial da devedora originária, através da qual se verifica que a Recorrente seria a única sócia e gerente daquela sociedade unipessoal, considerou, e bem, o Tribunal a quo que «tal facto não é bastante para que se conclua pela inevitável gerência de facto», entendendo que o que consta de registo comercial ou do contrato de sociedade não tem necessariamente correspondência com a realidade dos factos.

  7. Tendo, igualmente, sido suscitada a gerência efectiva com base na existência de uma citação realizada em 03.02.2010, na pessoa da ora Recorrente, relativa a um outro processo executivo instaurado contra a mesma devedora originária, considerou o Tribunal a quo, tal circunstância «de pouco relevo», explicando que «a mesma foi realizada pela própria exequente por referência a um outro processo executivo, tendo por base o que constava na matrícula comercial da sociedade em causa» (p.13 de douta sentença).

    I. Contudo, viria o Tribunal a quo a concluir pela demonstração do exercício de facto da gerência por parte da ora Recorrente, apoiando-se em conjunto de elementos carreados para o processo pela Exequente e que estão na base dos factos dados como provados sob os pontos 16 a 21.

  8. Corresponde a facto provado sob o ponto 16, pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda em cobrança coerciva no processo executivo nº 0728200601096257, datado de 22.06.2007, portanto referindo-se a momento anterior ao período tributário.

  9. Importando referir que, além da sua menção, explicação alguma é vertida na douta sentença que permita compreender, com a necessária clareza, o itinerário cognoscitivo percorrido pelo Tribunal a quo, na extrapolação presuntiva realizada entre aquele facto e o juízo conclusivo de que o mesmo concorre para a demonstração do exercício de facto da gerência.

    L. Realizando o Tribunal a quo um juízo hipotético tendente a enquadrar aquele específico acto no âmbito de uma gerência de facto, igualmente se afigura razoável admitir que, enquanto gerente de direito, que nunca negou ser, se limitou a ora Recorrente a apôr a sua assinatura no pedido M. Pelo que, salvo melhor opinião, afigura-se manifestamente escassa a mera alusão ao referido pedido, o qual se reporta a outro período que não o tributário, sem que esteja fundamentada a sua especial valorização e/ou do contexto em que foi praticado, e de que forma conduziu ao citado juízo conclusivo.

  10. Referem-se os restantes elementos carreados aos autos, à assinatura pela ora Recorrente de requerimentos e notificações da Administração Tributária dirigidas à devedora originária, depósitos em conta bancária daquela, aceitação de uma letra na qualidade de gerente daquela, assinatura de um cheque sacado sobre a referida conta bancária e, finalmente, assinatura de orçamentos e de recibos emitidos pela devedora originária O. Sucede que tais actos, na sua esmagadora maioria, reconduzem-se a 2009 e 2011, por esse facto posteriores ao período tributário a que dizem respeito as dívidas revertidas, as quais, recorde-se, se reportam a Fevereiro de 2008.

  11. É relativamente ao período tributário, e não a outro, que a Administração Tributária teria de fazer prova da gerência efectiva da devedora originária por parte da Recorrente, o que, salvo melhor opinião, não alcançou.

  12. E ainda que o próprio Tribunal a quo suscite em douta sentença que os referidos elementos «(...) são elucidativos da existência de uma gerência efectiva anterior e posterior ao tempo em que as dívidas exequendas se venceram», sempre se assinalará não possuirem aqueles consistência temporal, denunciando ocasionalidade e não demonstrando uma prática continuada e reiterada de actos que se integrem funcionalmente na gerência.

  13. Mais, não vemos como seja possível, no caso particular do referido cheque ou da letra, extrair-se a efectiva gerência pela ora Recorrente, e reportá-la a um momento que ocorreria três anos antes à data da sua emissão.

  14. Não sendo afastada pelo Tribunal a quo em douta sentença a possibilidade de a ora Recorrente apenas pretender cumprir, nessas ocasiões em que apôs a sua assinatura aos referidos documentos, com formais exigências legais, estatutárias e bancárias, sem qualquer percepção ou consciência dos efeitos ou resultados de tais actos.

  15. Ou sequer sido identificadas eventuais relações com clientes, trabalhadores ou fornecedores que pudessem concorrer para a densificação daquela decisão, confirmando eventual presença, frequência e envolvimento da ora Recorrente no giro comercial e gestão diária da sociedade.

  16. Do que antecede, salvo melhor entendimento, resulta ter falhado, por insuficiente, a prova de que a ora Recorrente...

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