Acórdão nº 00085/13.0BEAVR-B-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução28 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: E... – Engenharia, Equipamentos e Ambiente, Unipessoal, Ldª (Rua …, Aveiro) e M... – Sociedade de Empreitadas, S.A.

(Rua …, Anadia), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, inconformadas com decisão que julgou indeferir providência cautelar (na pendência do processo n.º 85/13.0BEAVR-B) solicitada ao abrigo do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 112º do CPTA, “visando a regulação provisória de situação jurídica”, contra a ADRA – Águas da Região de Aveiro (Aveiro), em que pediu “deve a Requerida ser condenada a, provisória e antecipadamente, pagar às Requerentes a quantia de 100.000 euros - ou, subsidiariamente e por extrema cautela de patrocínio, de 80.000 euros - a título de indemnização devida pela frustração da sua pretensão executiva e assim por conta do montante que se vier a apurar na acção principal, providência esta que deve ser decretada provisoriamente nos termos e ao abrigo do art. 131.º do CPTA, com todas as consequências legais”.

As recorrentes formulam as seguintes conclusões de recurso: 1) Incompreensivelmente, em ostensivo erro de facto e em erro de direito, o Tribunal a quo julgou que uma empresa insolvente que apresentou um PER (entretanto e normalmente chumbado), 2) uma empresa que, de 23 trabalhadores passou a 2, uma empresa que não tem obras em curso, que não tem dinheiro ou possibilidade de recorrer ao crédito, que tem mais de um milhão em dívidas… não provou estar numa situação de prejuízo de difícil reparação ou numa situação de grave carência económica.

3) O que se pedia provisoriamente era 1/5 do dinheiro a que as Requerentes têm direito, por a Administração ter praticado o ato ilícito em virtude de não lhes ter sido adjudicada uma empreitada (está assente o direito à adjudicação) de valor superior a 3 milhões de euros: A) Quando provou precisar desse 1/5, imprescindivelmente, para executar o PER (entretanto chumbado); B) Quando provou que a Administração tem esse dinheiro cativado para pagar a indemnização devida; C) Quando nenhuma prova ou, claro está, indiciária prova – aliás, inverosímil, anormal e sobretudo, de facto, inexistente – foi feita no sentido de sustentar a mínima solvabilidade económica da Requerente E....

4) Chocante a violação de lei, da doutrina que demos nota e da jurisprudência sedimentada ao longo de décadas nos nossos tribunais administrativos.

5) O Tribunal julga desde logo em erro quanto aos factos, por insuficiência, pois devia ter julgado como provados ou indiciariamente provados os seguintes factos, que devem ser aditados à matéria de facto provada, essenciais que são à boa decisão da causa: A) A quantia provisoriamente pedida é imprescindível para que o PER apresentado pela E... tenha sucesso e para que a empresa possa cumpri-lo, sobrevivendo à situação dramática de grave carência económica que vivencia – facto provado pelas declarações de parte prestadas pelo sócio-gerente da requerente E... nas seguintes passagens da gravação da audiência: 20:13m a 22:26m; 23:06m a 23:29m; 23:35m a 23:56m; e pelas declarações prestadas pela testemunha ANSC nas seguintes passagens da gravação da audiência: 39:42m a 41:19m; 44:46m a 45:04m; 46:43m a 47:20m, 43:36m a 43:58m; B) A Requerida tem a quantia provisoriamente pedida cativada – facto confessado nos autos, cfr. art. 7.º da oposição da ADRA (isto, independentemente até do que foi dito pelo membro do conselho de administração da ADRA em juízo, tendo ficado gravado no início da gravação da audiência entre os 3:02m e os 3:56m).

6) Um dos pressupostos possíveis da decisão é poder estar subjacente à mesma a consideração (como que não realizada no momento da decisão) de que a Requerente devia ter feito prova plena dos prejuízos de difícil reparação ou da grave situação de carência económica, quando na situação vertente a prova exigível é uma prova, feita num juízo de prognose, de verosimilhança, demonstrativa e indiciária desses prejuízos, sendo pois que ao não julgar neste sentido, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, por violação do estatuído nos arts. 120.º e 133.º do CPTA.

7) Depois, qualquer empresa, como a Requerente E..., que se encontre na situação desta (insolvência e PER) está numa situação de sofrimento de prejuízos de difícil reparação e, sobretudo, de grave carência económica - com efeito, sublinhe-se bem, em abono da lucidez, que esta situação de cessação de pagamentos e de deficit profundo, que motiva a insolvência, conforme consta dos documentos juntos aos autos (provindos do PER), já é aqui uma certeza e não uma probabilidade séria de tal ocorrer, como no âmbito desta providência, ou de qualquer outra, se exige.

8) Sendo que a gravidade advém da séria probabilidade explicada no regime da insolvência (cfr. arts. 1.º, 3.º e 17.º-B do CIRE) de se verificar a morte por falta de fundos para ir sobrevivendo e continuando a sua atividade e, ainda, da estatística e até da realidade que se provou, que diz que a maior parte das empresas que se encontram neste tipo de situação, falecem – como aliás está na iminência de suceder com a Requerente E....

9) Verifica-se, pois e assim, que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento por violação do estatuído nos arts. 120.º e 133.º do CPTA e dos arts. 1.º, 3.º e 17.º-B do CIRE.

10) Quando não se entenda assim, deve o ónus da prova ter-se por invertido, fazendo intervir aqui uma presunção legal decorrente dos arts. 1.º, 3.º e 17.º-B do CIRE, ou até, uma presunção judicial, 11) no sentido de que, nestas situações em que o requerente recorre ao PER por estar em situação de insolvência iminente ou situação de grave carência económica (impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e sem crédito junto da banca), só não seria de dar por verificado o periculum in mora quando a parte contrária alegasse e provasse ou o Tribunal pudesse concluir que a deficitária situação patrimonial do requerente seria dolosa ou que, apesar de tudo, existiriam excecionalmente meios para evitar o falecimento da empresa.

12) Não o tendo feito, o Tribunal de Aveiro incorreu em erro de julgamento, por violação do estatuído nos arts. 344.º, 349.º, 350.º e 351.º do CC, bem como, naturalmente, do estatuído nos arts. 120.º e 133.º do CPTA.

A recorrida contra-alegou, concluindo: 1.ª – A douta decisão recorrida não é passível das críticas que lhe movem as recorrentes; 2.ª – Improcedem, desde logo, as conclusões 1.ª e 2.ª, das doutas alegações das recorrentes; 3.ª – Desde logo, porque a decisão recorrida não disse que não se provou que a E... estivesse “… numa situação de prejuízo de difícil reparação ou numa situação de grave carência económica.”; 4.ª – O que disse a douta decisão foi coisa completamente diferente, como se verá da transcrição: “… perante a matéria...

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