Acórdão nº 02010/09.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO LAPM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Março de 2017, e que indeferiu a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, intentada contra a EDP – Distribuição Energia SA e Caixa CM, e onde era requerido que devia ser a 1ª requerida: “A) a pagar á requerente uma quantia mensal nunca inferior a € 600,00 mês para os eu sustento e por conta do que virá a receber pela procedência da acção principal, actualmente fase de recurso…” Em alegações a recorrente concluiu assim: A – Os requisitos previstos no artigo133 do C.P.T.A. são: Comprovada situação de grave carência económica; Previsão de que o prolongamento da situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; Ser provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente; B – O presente processo encontra-se pendente no TCA Norte a aguardar prolação de acórdão desde 06.06.2014 C – A recorrente alega que está numa situação de grave carência económica e que o prolongamento da situação atual lhe está a acarretar graves consequências e de difícil reparação D – No processo principal a que este é apensado foi reconhecido o direito à recorrente de receber da R EDP, por intermédio da R, CCM, as pensões que deixaram de ser pagas e dos subsídios de Natal e de férias, a partir de Junho de 1994, devidamente atualizadas de acordo com as regras de atualização anual a que estavam sujeitas as pensões, à data em que a mesma deixou de ser paga, acrescidas dos respetivos juros de mora a taxa legal em vigor desde a data do vencimento ate efetivo e integral pagamento, bem assim como a R EDP, a pagar à A por intermédio da R, CCM, a pensão que reverteu para si em virtude da morte da sua mãe, a partir de Maio de 2001, e que esta auferia em resultado da morte do beneficiário, funcionário dos S.M.G.E, pensão essa devidamente atualizada de acordo com as regras de atualização anual a que estava sujeita a pensão que auferia a mãe á data da sua morte, acrescidas dos respetivos juros de mora á taxa legal em vigor desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.

E – A possibilidade de procedimento da pretensão da requerente no que diz respeito ao seu direito de receber a pensão com verbas provenientes da EDP, ainda que pagas à recorrente por intermédio da CCM é elevada.

F – A obrigação de tal pagamento por parte da CCM é vinculada não podendo esta recorrida não o fazer desde que dotada da verba necessária pela EDP.

G – Ocorre pois, o primeiro requisito para a possível procedência da pretensão cautelar “fumus boni iuris”.

H - Havendo que apurar os demais que resultarão de prova a produzir I – Violou a douta decisão em causa o disposto no artigo 133 do C.P.T.A A Recorrida, EDP – Distribuição de Energia SA notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: I- A A. não demonstra os requisitos do direito que invoca.

II- A EDP não é sujeito passivo da obrigação, cujas prestações a A. pretende ver antecipadas, sendo consequentemente parte ilegítima.

III- Nem a A. dispõe de qualquer título de que resulte o direito de que se arroga, que jamais invocou ou foi declarado, nomeadamente na sentença da ação principal.

IV- A A. desrespeitou os pressupostos essenciais da providência cautelar: a interdependência e instrumentalidade desta em relação à ação principal.

A Recorrida, Caixa CM notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: V- A Providência cautelar não coincide nem se subordina à acção principal, mostrando-se violado o princípio da instrumentalidade daquela.

VI- A A. não observa ainda o carácter “sumário” da providência, pretendendo voltar a discutir o que já o fora na acção principal.

VII- Por outro lado, não constam da factualidade provada elementos que permitam supor o risco de dano eminente e irreversível e a consequente inutilidade da lide principal.

VIII- Não tendo na acção principal sido determinado um valor, menos se compreende que a A venha pedir na providência um valor superior ao que pedira naquela.

IX- A A nada pediu na providência contra a CCM. Assim, pelo que a esta respeita falta em absoluto o fumus boni juris.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido pelo indeferimento da presente providência cautelar.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1) A Autora é filha solteira de ARM, antigo funcionário dos S.M.G.E. (Serviços Municipalizados de Gás...

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