Acórdão nº 02010/09.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO LAPM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de Março de 2017, e que indeferiu a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, intentada contra a EDP – Distribuição Energia SA e Caixa CM, e onde era requerido que devia ser a 1ª requerida: “A) a pagar á requerente uma quantia mensal nunca inferior a € 600,00 mês para os eu sustento e por conta do que virá a receber pela procedência da acção principal, actualmente fase de recurso…” Em alegações a recorrente concluiu assim: A – Os requisitos previstos no artigo133 do C.P.T.A. são: Comprovada situação de grave carência económica; Previsão de que o prolongamento da situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; Ser provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente; B – O presente processo encontra-se pendente no TCA Norte a aguardar prolação de acórdão desde 06.06.2014 C – A recorrente alega que está numa situação de grave carência económica e que o prolongamento da situação atual lhe está a acarretar graves consequências e de difícil reparação D – No processo principal a que este é apensado foi reconhecido o direito à recorrente de receber da R EDP, por intermédio da R, CCM, as pensões que deixaram de ser pagas e dos subsídios de Natal e de férias, a partir de Junho de 1994, devidamente atualizadas de acordo com as regras de atualização anual a que estavam sujeitas as pensões, à data em que a mesma deixou de ser paga, acrescidas dos respetivos juros de mora a taxa legal em vigor desde a data do vencimento ate efetivo e integral pagamento, bem assim como a R EDP, a pagar à A por intermédio da R, CCM, a pensão que reverteu para si em virtude da morte da sua mãe, a partir de Maio de 2001, e que esta auferia em resultado da morte do beneficiário, funcionário dos S.M.G.E, pensão essa devidamente atualizada de acordo com as regras de atualização anual a que estava sujeita a pensão que auferia a mãe á data da sua morte, acrescidas dos respetivos juros de mora á taxa legal em vigor desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.
E – A possibilidade de procedimento da pretensão da requerente no que diz respeito ao seu direito de receber a pensão com verbas provenientes da EDP, ainda que pagas à recorrente por intermédio da CCM é elevada.
F – A obrigação de tal pagamento por parte da CCM é vinculada não podendo esta recorrida não o fazer desde que dotada da verba necessária pela EDP.
G – Ocorre pois, o primeiro requisito para a possível procedência da pretensão cautelar “fumus boni iuris”.
H - Havendo que apurar os demais que resultarão de prova a produzir I – Violou a douta decisão em causa o disposto no artigo 133 do C.P.T.A A Recorrida, EDP – Distribuição de Energia SA notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: I- A A. não demonstra os requisitos do direito que invoca.
II- A EDP não é sujeito passivo da obrigação, cujas prestações a A. pretende ver antecipadas, sendo consequentemente parte ilegítima.
III- Nem a A. dispõe de qualquer título de que resulte o direito de que se arroga, que jamais invocou ou foi declarado, nomeadamente na sentença da ação principal.
IV- A A. desrespeitou os pressupostos essenciais da providência cautelar: a interdependência e instrumentalidade desta em relação à ação principal.
A Recorrida, Caixa CM notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: V- A Providência cautelar não coincide nem se subordina à acção principal, mostrando-se violado o princípio da instrumentalidade daquela.
VI- A A. não observa ainda o carácter “sumário” da providência, pretendendo voltar a discutir o que já o fora na acção principal.
VII- Por outro lado, não constam da factualidade provada elementos que permitam supor o risco de dano eminente e irreversível e a consequente inutilidade da lide principal.
VIII- Não tendo na acção principal sido determinado um valor, menos se compreende que a A venha pedir na providência um valor superior ao que pedira naquela.
IX- A A nada pediu na providência contra a CCM. Assim, pelo que a esta respeita falta em absoluto o fumus boni juris.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido pelo indeferimento da presente providência cautelar.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1) A Autora é filha solteira de ARM, antigo funcionário dos S.M.G.E. (Serviços Municipalizados de Gás...
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