Acórdão nº 00995/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MSV (R. …, Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia, acção em que o autor/recorrente impugnou ordem de demolição e cessação e utilização, julgada improcedente.

O recorrente conclui: 1° - O acto impugnado não contém os menções obrigatórias impostas pelos arts 123° e 125° do Código de Procedimento Administrativa - a enunciação dos respectivos fundamentos de forma clara, precisa e completa de modo a poder-se determinar inequivocamente o seu sentido e alcance e os correspondentes efeitos jurídicos, com sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

  1. - Reconhecendo a referida omissão, o Meritíssimo Juiz entende-a suprida porque a enunciação dos normativos violados “decorre da anterior notificação que o Autor recebeu, que ali se encontram as normas violadas”.

  2. - A norma do art. 125º. n° 1, do CPA aplicável dispõe que a fundamentaçao poderia "consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto".

  3. - Este preceito estabelece os limites mínimos do conteúdo da notificação, no que à fundamentação refere.

  4. - Na notificação do acto impugnado, não só são omissos os fundamentos, como também não há qualquer referência a adesão, expressa ou subentendida, a quaisquer decisões, pareceres, informações ou propostas do procedimento.

  5. - Não bastam anteriores notificações ou a mera referência à existência de concessão de prazo para alegações ou da sua não apresentação, muito menos pelo protesto de que a sua (dela, autoridade administrativo) convicção não houvesse sido alterado, como se sustenta na douto sentença.

  6. - Daí que o destinatário do acto, in casu, não possa considerar-se “devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram".

  7. - O acto impugnado mostra-se devidamente identificado.

    90 - As omissões identificadas impediram que pudessem ser determinadas inequivocamente o sentido, alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo, completamente omisso em crise qualquer fundamentação de direito.

  8. - Tal omissão afecta o direito de impugnação e gera a nulidade do acto, conforme a previsão do art. 133°, n° 1 e n° 2, alínea d) do mesmo Código, também na redacção em vigor à data dos factos.

  9. - Os factos alegados nos arts 13° e seguintes da petição não foram averiguados em instrução, porque o Meritíssimo Juiz a quo entendeu não proceder à sua inquirição.

  10. - Não vemos que aqueles factos pudessem ser averiguados sem o recurso a prova testemunhal ou, eventualmente, a exame por peritos ou, até, a inspecção judicial.

  11. - Só assim seria possível verificar se as construçôes integravam a habitação do autor.

  12. - E para dissipar as dúvidas relativamente às obras efectivamente implantadas, no que, uma vez mais, a cartografia não ajuda.

  13. - Deveria, pois, o Senhor Juiz o quo ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas e, eventualmente, à produção de prova suplementar que entendesse necessária para bem poder decidir relativamente aos ditos factos 16° - Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o Meritissimo Juiz a quo violou as normas dos arts 123° e 125° do Código de Procedimento Administrativo e fez mau precipitado juízo acerca da matéria de facto.

    O recorrido ofereceu contra-alegações, onde conclui: 1. Considerando as conclusões apresentadas pelo Recorrente, logo se apreende que nenhuma ilegalidade ou irregularidade substancial ou formal é assacada ao Aresto sob censura. Na verdade, confrontada com a decisão que lhe é desfavorável, o Recorrente vem interpor recurso da Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" limitando-se, em sede de recurso, a insistir, em parte, nos mesmos fundamentos já aduzidos na petição inicial para infirmar o que foi decidido em conformidade com os factos provados.

    1. Da matéria de facto dada por provada resulta que foi levado ao conhecimento do Apelante todos os elementos relevantes e pertinentes, nomeadamente, a identificação do autor do acto, a data em que o mesmo foi praticado, o sentido e o objecto da decisão, assim como os fundamentos de facto e de direito que a sustentam.

    2. Por isso, o acto impugnado está devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, de tal modo que a A. percebeu perfeitamente o sentido, alcance e a motivação das ordens de cessação de utilização e de demolição, conforme claramente resulta da posição assumida ao longo de todo o processo.

    3. Sendo inegável que o acto impugnado contém todos os elementos de factos e de direito que permitem a um destinatário normal colocado na posição do Apelante perceber as razões, o sentido, alcance e efeitos jurídicos que determinaram a prática daquele acto e, como sucedeu, impugná-lo judicialmente.

    4. Deste modo, é por demais evidente que o acto impugnado não padece do invocado vício da falta de fundamentação ou de violação do artigo 1230 e 1250 do C.P.A..

    5. Por outro lado, é de todo irrelevante a produção de prova testemunhal para determinar a antiguidade das construções objecto do acto impugnado, assim como qual a utilização das mesmas, dado que o processo instrutor apenso contém a informação necessária e adequada à boa decisão dessas questões, (cfr. alínea B) dos factos provados).

    6. Para além disso, o conhecimento desses detalhes em nada interfere com a apreciação, nem com o julgamento dos vícios imputados ao acto impugnado.

    7. Seja como for, o Tribunal "a quo" por despacho datado de 21.04.2016 - que o Apelante não impugnou - decidiu não elaborar despacho saneador, por entender «que a matéria de facto constante deste processo na parte em que se mostra controvertida, resolve-se mediante a interpretação dos documentos juntos aos autos» 9. Ora, não tendo sido proferido despacho saneador, também não foi identificado o objecto do litígio, nem enunciados os temas de prova, consequentemente, inexistindo fixação dos temas de prova obviamente não se justifica a produção de prova testemunhal.

    8. De qualquer modo o Recorrente nem sequer se insurge contra a ausência da enunciação dos temas de prova.

    9. Refira-se ainda que que o decurso do tempo não tem a virtualidade de legalizar...

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