Acórdão nº 00995/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MSV (R. …, Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia, acção em que o autor/recorrente impugnou ordem de demolição e cessação e utilização, julgada improcedente.
O recorrente conclui: 1° - O acto impugnado não contém os menções obrigatórias impostas pelos arts 123° e 125° do Código de Procedimento Administrativa - a enunciação dos respectivos fundamentos de forma clara, precisa e completa de modo a poder-se determinar inequivocamente o seu sentido e alcance e os correspondentes efeitos jurídicos, com sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
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- Reconhecendo a referida omissão, o Meritíssimo Juiz entende-a suprida porque a enunciação dos normativos violados “decorre da anterior notificação que o Autor recebeu, que ali se encontram as normas violadas”.
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- A norma do art. 125º. n° 1, do CPA aplicável dispõe que a fundamentaçao poderia "consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto".
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- Este preceito estabelece os limites mínimos do conteúdo da notificação, no que à fundamentação refere.
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- Na notificação do acto impugnado, não só são omissos os fundamentos, como também não há qualquer referência a adesão, expressa ou subentendida, a quaisquer decisões, pareceres, informações ou propostas do procedimento.
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- Não bastam anteriores notificações ou a mera referência à existência de concessão de prazo para alegações ou da sua não apresentação, muito menos pelo protesto de que a sua (dela, autoridade administrativo) convicção não houvesse sido alterado, como se sustenta na douto sentença.
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- Daí que o destinatário do acto, in casu, não possa considerar-se “devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram".
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- O acto impugnado mostra-se devidamente identificado.
90 - As omissões identificadas impediram que pudessem ser determinadas inequivocamente o sentido, alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo, completamente omisso em crise qualquer fundamentação de direito.
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- Tal omissão afecta o direito de impugnação e gera a nulidade do acto, conforme a previsão do art. 133°, n° 1 e n° 2, alínea d) do mesmo Código, também na redacção em vigor à data dos factos.
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- Os factos alegados nos arts 13° e seguintes da petição não foram averiguados em instrução, porque o Meritíssimo Juiz a quo entendeu não proceder à sua inquirição.
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- Não vemos que aqueles factos pudessem ser averiguados sem o recurso a prova testemunhal ou, eventualmente, a exame por peritos ou, até, a inspecção judicial.
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- Só assim seria possível verificar se as construçôes integravam a habitação do autor.
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- E para dissipar as dúvidas relativamente às obras efectivamente implantadas, no que, uma vez mais, a cartografia não ajuda.
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- Deveria, pois, o Senhor Juiz o quo ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas e, eventualmente, à produção de prova suplementar que entendesse necessária para bem poder decidir relativamente aos ditos factos 16° - Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o Meritissimo Juiz a quo violou as normas dos arts 123° e 125° do Código de Procedimento Administrativo e fez mau precipitado juízo acerca da matéria de facto.
O recorrido ofereceu contra-alegações, onde conclui: 1. Considerando as conclusões apresentadas pelo Recorrente, logo se apreende que nenhuma ilegalidade ou irregularidade substancial ou formal é assacada ao Aresto sob censura. Na verdade, confrontada com a decisão que lhe é desfavorável, o Recorrente vem interpor recurso da Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" limitando-se, em sede de recurso, a insistir, em parte, nos mesmos fundamentos já aduzidos na petição inicial para infirmar o que foi decidido em conformidade com os factos provados.
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Da matéria de facto dada por provada resulta que foi levado ao conhecimento do Apelante todos os elementos relevantes e pertinentes, nomeadamente, a identificação do autor do acto, a data em que o mesmo foi praticado, o sentido e o objecto da decisão, assim como os fundamentos de facto e de direito que a sustentam.
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Por isso, o acto impugnado está devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, de tal modo que a A. percebeu perfeitamente o sentido, alcance e a motivação das ordens de cessação de utilização e de demolição, conforme claramente resulta da posição assumida ao longo de todo o processo.
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Sendo inegável que o acto impugnado contém todos os elementos de factos e de direito que permitem a um destinatário normal colocado na posição do Apelante perceber as razões, o sentido, alcance e efeitos jurídicos que determinaram a prática daquele acto e, como sucedeu, impugná-lo judicialmente.
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Deste modo, é por demais evidente que o acto impugnado não padece do invocado vício da falta de fundamentação ou de violação do artigo 1230 e 1250 do C.P.A..
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Por outro lado, é de todo irrelevante a produção de prova testemunhal para determinar a antiguidade das construções objecto do acto impugnado, assim como qual a utilização das mesmas, dado que o processo instrutor apenso contém a informação necessária e adequada à boa decisão dessas questões, (cfr. alínea B) dos factos provados).
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Para além disso, o conhecimento desses detalhes em nada interfere com a apreciação, nem com o julgamento dos vícios imputados ao acto impugnado.
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Seja como for, o Tribunal "a quo" por despacho datado de 21.04.2016 - que o Apelante não impugnou - decidiu não elaborar despacho saneador, por entender «que a matéria de facto constante deste processo na parte em que se mostra controvertida, resolve-se mediante a interpretação dos documentos juntos aos autos» 9. Ora, não tendo sido proferido despacho saneador, também não foi identificado o objecto do litígio, nem enunciados os temas de prova, consequentemente, inexistindo fixação dos temas de prova obviamente não se justifica a produção de prova testemunhal.
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De qualquer modo o Recorrente nem sequer se insurge contra a ausência da enunciação dos temas de prova.
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Refira-se ainda que que o decurso do tempo não tem a virtualidade de legalizar...
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