Acórdão nº 00318/16.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Infraestruturas de Portugal, S.A.

(Praça da …, Almada), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, em acção intentada contra ORS (Avenida …, Santa Maria da Feira), MCFS (Rua Dr. …, Santa Maria da Feira), AMFS (Rua …, Lourosa), e AJSR (Rua …, Escapães), acção na qual o tribunal se julgou incompetente em razão da matéria.

A recorrente formula as seguintes conclusões: I – A autora veio pedir ao TAF de Aveiro a condenação dos réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 2.693,47€ que corresponde ao prejuízo causado pelo decretamento da providência cautelar (embargo de obra nova) entretanto caduca por culpa daqueles.

II - A providência cautelar foi decretada pelo tribunal cível, mas este acabou por se recusar a apreciar a relação material controvertida subjacente à providência, por entender que a mesma deverá ser julgada em instância administrativa.

III - Os réus não requereram a discusão da causa no tribunal administrativo.

IV – O TAF de Aveiro, no que diz respeito ação de regresso, entende que: “…à luz do pedido e causa de pedir formulados, nem a Autora actua munida do seu ius imperium, nem mesmo o pedido por ela formulado cai no âmbito de uma qualquer relação jurídico administrativa que exista entre as partes.” V – E que: “Com efeito, ressalta da petição inicial estarmos perante caso regulado exclusivamente pela lei civil e não pelo direito administrativo, sendo patente que a Autora não traz a juízo um litígio emergente de uma qualquer relação jurídico administrativa, nem mesmo de qualquer contrato administrativo, com vista à realização dum interesse público.” (sic) VI – Ora, os pedidos dos réus nas duas ações principais intentadas com vista a confirmar a validade da providência cautelar consistiam na prática de ato administrativo ou ação desenvolvida no âmbito do poder de autoridade atribuído à autora.

VII – Foi isso, aliás, que a autora fez em cumprimento da providência cautelar decretada (obstrução de sarjetas na EN 326).

VIII – A relação material controvertida incide sobre um bem do domínio público (estrada: alínea d), do n.º 1, do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa), sendo que atuação da autora desenrolou-se enquanto administração rodoviária (cfr: alínea a), do artigo 3.º do Novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015 de 27 de abril).

IX - Ao contrário do que pretendiam os réus, a autora não agiu como se fosse um vizinho do prédio daqueles.

X - Quer antes, durante e depois da instrução do procedimento cautelar, a autora foi sempre chamada a intervir enquanto detentora do poder de autoridade para: (i) eliminar um aqueduto da estrada; (ii) impedir o lançamento de águas residuais para o mesmo e (iii) sancionar os infratores das normas de proteção às estradas nacionais (segundo os réus, a autora não teria cumprido os deveres legais a que estaria sujeita por contrato de concessão).

XI - Assim sendo, caducando a providência cautelar e tendo a autora, enquanto administração rodoviária, direito a ser ressarcida do prejuízo causado pela instauração imprudente daquela, a questão terá de ser discutida na instância administrativa por ser aquela com competência para apreciar a relação administrativa estabelecida entre as partes.

XII – Pois esta diz respeito, como são os próprios réus a alegarem até à exaustão, ao cumprimento (ou incumprimento, como defendem os réus) de normas de proteção das estradas nacionais (direito público).

XIII – Efetivamente, no articulado da contestação e reconvenção dos réus (233 artigos!!!) repete-se ad nauseam que a culpa da existência de águas residuais no prédio daqueles seria imputável à autora por não ter exercido, devidamente, o poder de autoridade que lhe estava atribuído.

XIV - Pelo que ao ter decidido como decidiu, o TAF de Aveiro violou, entre outros, o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, alínea g), in fine do Novo ETAF e 37.º, n.º 1, alínea k), in fine, do NCPTA.

*Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Das incidências processuais: §º) – O tribunal “a quo” julgou-se “incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pela Autora e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância”, apreciando a pretensão da autora: «(…) Para o efeito, alegou que, em 30.05.2011, os...

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