Acórdão nº 01231/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO E... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, SA e Ex..., SA vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Fevereiro de 2017 e que decidiu suspender a instância no âmbito do presente processo pré-contratual intentado contra o Município de Matosinhos e onde é solicitado que deve: a) Ser anulado o concurso por vício de lei na elaboração do modelo de avaliação, ou, caso assim não se entenda, b) Ser anulado o ato de decisão de adjudicação; c) Ser excluída a proposta apresentada pelo Agrupamento a constituir entre as empresas “RA... – Engenharia e Serviços, SA”, ECR... – Engenharia e Serviços, SA” e “C&F Engenharia e Construção, SA”, nos termos do artigo 70º do CCP; d) Proceder-se a nova avaliação, classificação e ordenação das propostas na avaliação das propostas das Autoras e da concorrente RA... – Engenharia e Serviços, S.A.”, ECR... – Engenharia e Serviços, S.A.” e “C&F Engenharia e Construção, S.A.”; e) Ser proferido novo Relatório Final, e decisão de adjudicação do concurso.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida em 20.02.2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou “nos termos do art. 272º, n.º 1 do Código de suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão do processo n.º 1224/16.4BEPRT” com fundamento no facto de, não obstante ser “inequívoco que o peticionado no processo n.º 1224/16.4BEPRT não coincide integralmente com o peticionado nos presentes autos (…) não menos certo é que, caso tal decisão venha a transitar em julgado, a «autoridade de caso julgado» implicará a aceitação da decisão aí proferida, não podendo a decisão a proferir neste processo contrariar aquela”.
2. Contudo, entendem as Recorrentes que, no presente caso, na hipótese da decisão proferida no âmbito do processo 1224/16.4BEPRT vir a transitar em julgado, não se estará perante uma situação de excepção de caso julgado que implique a aceitação da decisão ali proferida. Porquanto, 3. A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. E, 4. Conforme o disposto no n.º 1 do art. 580º do CPC, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa sempre que a “repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário”.
Sendo que, 5. Nos termos previstos no n.º 1 do art. 581º do CPC a causa repete-se “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir”.
6. Ora, no caso dos presentes autos e do processo 1224/16.4BEPRT, embora exista identidade de sujeitos, verifica-se inexistir identidade de pedido e causa de pedir.
7. Aliás, tal facto é expressamente referido na decisão de que se recorre quando se menciona que “(…) é inequívoco que o peticionado no processo 1224/16.4BEPRT não coincide integralmente com o peticionado nos presentes autos”.
8. De facto, nos presentes autos, diferentemente do que sucede no processo 1224/16.4BEPRT, peticionam as autoras na alínea a) do seu pedido que deve “Ser anulado o concurso por vício de lei na elaboração do modelo de avaliação”.
Pelo que, 9. Resulta claro que, o efeito jurídico que se pretende obter nos presentes autos é distinto do efeito jurídico que se pretende obter no processo 1224/16.4BEPRT.
10. Ademais, da Petição Inicial apresentada pelas Autoras, aqui Recorrentes, resulta também que a causa de pedir ali contida não coincide com a causa de pedir constante na Petição Inicial apresentada no processo 1224/16.4BEPRT.
11. Sendo, a pretensão das Autoras, aqui Recorrentes, nos presentes autos, diversa da pretensão das Autoras no processo 1224/16.4BEPRT.
12. Aliás, conforme resulta dos artigos 17º a 66º e 67º a 82º da Petição Inicial apresentada pelas aqui Recorrentes, é invocada na sua causa de pedir a ilegalidade do modelo de avaliação das propostas constante no Programa do Procedimento. Pelo que, 13. A pretensão principal das aqui Recorrentes nos presentes autos é a declaração de ilegalidade do modelo de avaliação das propostas constante do Programa do Procedimento.
14. Quando, a pretensão principal no processo 1224/16.4BEPERT...
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