Acórdão nº 01231/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO E... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços, SA e Ex..., SA vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de Fevereiro de 2017 e que decidiu suspender a instância no âmbito do presente processo pré-contratual intentado contra o Município de Matosinhos e onde é solicitado que deve: a) Ser anulado o concurso por vício de lei na elaboração do modelo de avaliação, ou, caso assim não se entenda, b) Ser anulado o ato de decisão de adjudicação; c) Ser excluída a proposta apresentada pelo Agrupamento a constituir entre as empresas “RA... – Engenharia e Serviços, SA”, ECR... – Engenharia e Serviços, SA” e “C&F Engenharia e Construção, SA”, nos termos do artigo 70º do CCP; d) Proceder-se a nova avaliação, classificação e ordenação das propostas na avaliação das propostas das Autoras e da concorrente RA... – Engenharia e Serviços, S.A.”, ECR... – Engenharia e Serviços, S.A.” e “C&F Engenharia e Construção, S.A.”; e) Ser proferido novo Relatório Final, e decisão de adjudicação do concurso.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida em 20.02.2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou “nos termos do art. 272º, n.º 1 do Código de suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão do processo n.º 1224/16.4BEPRT” com fundamento no facto de, não obstante ser “inequívoco que o peticionado no processo n.º 1224/16.4BEPRT não coincide integralmente com o peticionado nos presentes autos (…) não menos certo é que, caso tal decisão venha a transitar em julgado, a «autoridade de caso julgado» implicará a aceitação da decisão aí proferida, não podendo a decisão a proferir neste processo contrariar aquela”.

2. Contudo, entendem as Recorrentes que, no presente caso, na hipótese da decisão proferida no âmbito do processo 1224/16.4BEPRT vir a transitar em julgado, não se estará perante uma situação de excepção de caso julgado que implique a aceitação da decisão ali proferida. Porquanto, 3. A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. E, 4. Conforme o disposto no n.º 1 do art. 580º do CPC, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa sempre que a “repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário”.

Sendo que, 5. Nos termos previstos no n.º 1 do art. 581º do CPC a causa repete-se “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir”.

6. Ora, no caso dos presentes autos e do processo 1224/16.4BEPRT, embora exista identidade de sujeitos, verifica-se inexistir identidade de pedido e causa de pedir.

7. Aliás, tal facto é expressamente referido na decisão de que se recorre quando se menciona que “(…) é inequívoco que o peticionado no processo 1224/16.4BEPRT não coincide integralmente com o peticionado nos presentes autos”.

8. De facto, nos presentes autos, diferentemente do que sucede no processo 1224/16.4BEPRT, peticionam as autoras na alínea a) do seu pedido que deve “Ser anulado o concurso por vício de lei na elaboração do modelo de avaliação”.

Pelo que, 9. Resulta claro que, o efeito jurídico que se pretende obter nos presentes autos é distinto do efeito jurídico que se pretende obter no processo 1224/16.4BEPRT.

10. Ademais, da Petição Inicial apresentada pelas Autoras, aqui Recorrentes, resulta também que a causa de pedir ali contida não coincide com a causa de pedir constante na Petição Inicial apresentada no processo 1224/16.4BEPRT.

11. Sendo, a pretensão das Autoras, aqui Recorrentes, nos presentes autos, diversa da pretensão das Autoras no processo 1224/16.4BEPRT.

12. Aliás, conforme resulta dos artigos 17º a 66º e 67º a 82º da Petição Inicial apresentada pelas aqui Recorrentes, é invocada na sua causa de pedir a ilegalidade do modelo de avaliação das propostas constante no Programa do Procedimento. Pelo que, 13. A pretensão principal das aqui Recorrentes nos presentes autos é a declaração de ilegalidade do modelo de avaliação das propostas constante do Programa do Procedimento.

14. Quando, a pretensão principal no processo 1224/16.4BEPERT...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT