Acórdão nº 00016/09.1BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 09.11.2016, pela qual foi julgada procedente a execução da sentença intentada por MRVV contra a ora Recorrente, para execução do julgado que anulou o acto de aposentação da ora Recorrida e em que foi indicado como Contra-Interessado o Município de Vila Real.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida se mostra deficiente quanto ao julgamento da matéria de facto – que deverá ser ampliada – e que o julgado anulatório já se encontra plenamente executado, padecendo a decisão recorrida de erro de direito na parte em que considerou haver ainda o direito da Exequente a receber importâncias da Caixa Geral de Aposentações.

A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido; suscitou ainda as questões da origem da sua incapacidade e, logo, da modalidade em que deverá ser aposentada (ponto 37º das conclusões das suas contra-alegações).

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

A Caixa Geral de Aposentações respondeu a este parecer reiterando no essencial a sua posição inicial.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª Tal como melhor explanado supra em alegações, por resultar da prova documental oferecida pela Caixa Geral de Aposentações aos autos e se afigurar tratar-se de um facto essencial para o julgamento da causa, a Recorrente requer a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FECTO, aditando-se à Matéria Assente entre o ponto 5 e o ponto 6 do probatório, o seguinte facto: “Em 24.09.2015 foi proferida resolução da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que se transcreve: (…) 2.ª A Caixa Geral de Aposentações mantém o entendimento de que deu integral execução ao acórdão proferido em 02.07.2015 pelo Tribunal Central Administrativo Norte uma vez que: a) foram afastados os vícios formais (como, aliás, refere o Tribunal a quo); b) manteve-se inalterado o juízo sobre a incapacidade da executada para o exercício das suas funções; e c) a Caixa Geral de Aposentações notificou a interessada de que seria mantido o abono da pensão já fixada.

  1. Como se alcança do ponto 2) dos factos assentes, a decisão exequenda – o Acórdão de 02.07.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte – anulou o ato ali impugnado por dois motivos de carácter formal: a falta de fundamentação e a preterição de formalidade legal.

  2. Não obstante concluir que “…os vícios formais que levaram a decisão judicial a anular o ato de aposentação da autora foram ultrapassados, pelo que nesta parte foi dado integral cumprimento à decisão judicial.” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 14), a Sentença recorrida considera que a execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte implica ainda o pagamento, pela Caixa Geral de Aposentações, de “…salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de natal, desde Novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho”.

  3. Considerando, ainda, que “Não resulta dos autos que tivesse sido entretanto proferido ato que determinasse a aposentação da autora seja por incapacidade seja por outro motivo.” (cfr. último parágrafo de pág. 14) e que por força do decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2015-07-02) “…a exequente tem que ser considerada capaz…” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 17 da sentença).

  4. Como resulta da prova documental junta aos autos, a Caixa Geral de Aposentações desencadeou os procedimentos tendentes à execução do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, sendo que tais procedimentos consistiram, no contexto da reconstituição da situação actual hipotética e em “...cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” (parte final do art.º 173.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos): . Na reapreciação do processo clínico da interessada com observância dos deveres que a decisão exequenda considerou não terem sido cumpridos pela Caixa Geral de Aposentações IP, com referência à situação jurídica e de facto existente no momento da sua actuação.

    . Para, consoante o resultado dessa avaliação, poder ser aferida a necessidade de serem adoptadas outras medidas no contexto da execução daquele Acórdão, designadamente as decorrentes de uma eventual reintegração da interessada na situação de trabalhadora no activo, caso a Junta Médica viesse a declará-la capaz para o exercício das suas funções.

  5. Assim, como resulta do ponto 7) dos Factos Assentes, em 15.12.2015 foi reapreciado o processo clínico da interessada para os efeitos previstos no artigo 37.º/2, alínea a), do Estatuto da Aposentação.

  6. Sendo que essa Junta Médica realizada em 15.12.2015 confirmou, por um lado, a avaliação clínica realizada em 26.08.2008 – que considerara a interessada incapaz – garantindo, por outro (como a sentença recorrida reconhece no 3.º parágrafo de pág. 14), a observância de todos os formalismos que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.07.2015 considerara não terem sido cumpridos.

  7. A Caixa Geral de Aposentações reconstituiu, assim, a situação actual hipotética com o “...cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” (parte final do art.º 173.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

  8. A Sentença recorrida pretende, porém, ir mais longe, considerando que por força do Tribunal Central Administrativo Norte decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte “…a exequente tem que ser considerada capaz…” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 17). O que não se aceita, uma vez que o afastamento de um vício formal não é susceptível de poder alterar o estado de incapacidade da exequente e dado que a Junta Médica realizada em 15.12.2015 confirmou a avaliação clínica realizada em 26.08.2008, mantendo o juízo que esta já formulara quanto ao estado de incapacidade da interessada.

  9. Daí que a exequente tenha sido notificada, em 08.02.2016 – para além do resultado da Junta Médica e da faculdade de solicitar Junta de recurso –, “…que a Caixa Geral de Aposentações manteria o abono da pensão fixada…” (cfr. ponto 8) dos Factos Assentes), uma vez que a confirmação da situação de incapacidade da exequente para o exercício das suas funções determinou a manutenção do estado de aposentada daquela, pois nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 43.º do EA o regime da aposentação fixa-se com base na situação existente à data em que “Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica…”.

  10. Por outro lado, e como bem sublinhara o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.07.2015 – decisão exequenda – o processo de aposentação por incapacidade foi da iniciativa do Município (cfr. penúltimo parágrafo de pág. 4), o que significa estarmos perante um caso de aposentação obrigatória (e não voluntária) por incapacidade nos termos do art.º 41.º/1 do EA), causando, por isso, surpresa o facto de o Tribunal a quo considerar que a exequente terá direito a receber da Caixa Geral de Aposentações “…os salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de Natal, desde Novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho.”, explicitando que tal não é da responsabilidade do Município que não beneficiou do serviço da trabalhadora (antepenúltimo parágrafo de pág. 18 da sentença).

  11. Quanto ao direito a subsídio de férias, que o Tribunal a quo considerou ser devido à interessada, dificilmente se compreende a fundamentação do mesmo no art.º 171.º/2 do RCTPF (cfr. 4.º parágrafo de fls. 19 da Sentença), atento o facto de a exequente não estar a trabalhar.

    *II – Matéria de facto.

    1. O requerimento de ampliação da matéria de facto.

      O facto que a Recorrente pretende aditar está documentado, não foi contraditado e mostra relevo para o pleito, tendo em conta uma solução plausível para o pleito, a defendida pela Caixa Geral de Aposentações: Deverá, por isso, ser aditado á matéria de facto alinhada pelo Tribunal recorrido.

    2. Deverão, assim, dar-se como provados os seguintes factos: 1) No âmbito do processo n.º 16/09.1BEMDL foi proferido acórdão a 25.11.2014 que julgou procedente a acção e anulou o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 02.10.2008, que...

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