Acórdão nº 02593/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO OCPM veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do PORTO julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Município do Porto e em que foi também demandada MU – Gestão Imobiliária, S.A.

como contrainteressada.

*Conclusões da Recorrente: 1 - Não há dúvidas em como há quase três décadas que a Recorrente exercia a sua actividade no Mercado do Bom Sucesso em espaço destinado a talho - cfr. douto aresto recorrido.

2 - Nem, de igual modo, há dúvidas em como a Recorrente, na sequência da cessação da licença de que para o efeito era portadora, tinha o direito a manter a sua actividade: (i) em espaço sito num outro mercado ou feira, detentor, sempre que possível, de condições idênticas às do espaço inicialmente ocupado - cfr. art. 4.º-D/10 do Código Regulamentar do Município do Porto; (ii) provisoriamente, e assim até à reestruturação do Mercado do Bom Sucesso, no Parque de estacionamento situado no cruzamento da Rua de S. Paulo com a Rua do Bom Sucesso ou no espaço existente no Largo da Saudade e, uma vez aquela obra concluída, neste Mercado do Bom Sucesso agora remodelado - cfr. alíneas b), iii) e h) do ponto 2 do artigo 13.º do programa de concurso e plano relativo à locação do espaço nos períodos de execução de obras apresentado pela Contra-interessada, constante dos autos a fls. …; art. 20.º do caderno de encargos constante dos autos a fls. …; art. 19.º do contrato de constituição do direito de superfície constante dos autos a fls. …; cfr. também arts. 47.º e 5.º das contestações apresentadas, respectivamente, pelo Município do Porto e pela Contra-interessada.

3 - Assim como não há dúvidas em como a Recorrente tinha o direito a ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência da privação do exercício da sua actividade até ao momento em que voltasse a ocupar o novo Mercado – cfr. art, 13.º, n.º 2, al. h) do programa de concurso constante dos autos a fls. … 4 - Bem como não há dúvidas em como a Recorrente tinha, no caso de não querer manter a sua actividade no revigorado Mercado do Bom Sucesso, renunciando, assim, à licença que titulava a sua ocupação e exploração, a ser compensada financeiramente - cfr. art. 20.º do programa de concurso; missivas da Contra-interessada (uma aludida no art. 55.º da sua contestação) e outra junta às alegações como doc. n.º 8.

5 - Sendo tudo isto verdade, entendeu, porém, o digno Tribunal a quo que o que a Recorrente deveria ter feito em ordem a efectivar os direitos de cujo incumprimento se queixa (manutenção da sua actividade ora noutro espaço, ora no novo Mercado precedida de ocupação provisória noutro espaço) era, nos termos e ao abrigo do art. 20.º do caderno de encargos, ter manifestado a intenção de reintegrar o Mercado - cfr. douto aresto a fls. 12, in fine, e 13.

6 - Ora, na humilde perspectiva da Recorrente, está-se perante um entendimento que, sendo deveras injusto, enferma, a vários passos, de distintos erros de julgamento.

7 - Em primeiro, e porventura decisivo, lugar, porque, ao contrário do que se consigna, a Recorrente manifestou a intenção de prosseguir a sua actividade, sim, inclusivamente no novo Mercado.

8 - Fê-lo quer junto da Contra-interessada, quer junto do Recorrido nas duas reuniões que aqueles com ela encetaram e, assim, justamente quando não renunciou à licença de que era detentora e, portanto, quando não abriu mão de continuar a exercer a sua actividade - recusando, consequentemente, a compensação financeira, devida que era, recorde-se, em caso de renúncia.

9 - Não renúncia esta, que não agradou, de todo, nem à Contra-interessada nem ao Recorrido (que, de resto, apenas apresentaram à Recorrente a “opção” da renúncia à licença em troco de 16.000 euros e jamais a manutenção da sua actividade em local distinto) e motivou o desfecho que se conhece e nos trouxe a juízo: cessação tout court da licença pelo Município.

10 - Em segundo lugar, na medida em que, se o aresto tinha dúvidas (apesar de não vermos como) a respeito desta matéria e, assim, acerca da manifestação, ou não, de vontade da Recorrente, o mínimo que deveria ter feito era ter ordenado a produção de prova, aliás requerida (sobretudo e até quando é sabido que a Recorrente, caso não tivesse manifestado a intenção de manter o exercício da sua actividade, renunciando, assim, ao mesmo, teria direito a ser compensada e, decisivamente, não o foi.

11 - Em terceiro lugar, posto que o aresto recorrido não atentou no invocado art. 4.º- D/10 do Código Regulamentar do Porto, porquanto, se o tivesse feito, mobilizando o sobredito preceito, teria verificado que, de facto, o Recorrido ficou pela cessação da licença sem, contudo, extrair as consequências que ele próprio normativamente estipulou e se auto-vinculou a observar (o acto impugnado junto como doc. n.º 2 à pi. é deveras elucidativo, visto que transcreve o teor inicial do preceito, sem, contudo, aludir às restantes consequências que prescreve) e, assim, que efectivamente a Recorrente tinha direito a prosseguir a sua actividade em local distinto.

12 - Contudo, já o vimos, nunca o Município recorrido cumpriu este comando, antes se tendo limitado a cessar a licença de ocupação sem mais - cfr. acto impugnado junto como doc. n.º 2 à pi. e que, assim e sem réstia de dúvidas, padece de vício de violação de lei por afronta ao citado art. 4.º- D/10 do Código Regulamentar do Porto.

13 - Em quarto lugar, uma vez que o douto acórdão recorrido (que foi indagar do acerto da violação do direito ao trabalho quando até se deixou cair - também - este vício em sede de alegações) não verificou que o acto impugnado enferma de vício de violação de lei por afronta ao princípio da proporcionalidade.

14 - Na verdade, a ratio essendi em não se decretar a extinção crua da licença (antes a fazendo acompanhar do direito a manter o exercício da actividade em local distinto) assenta na salvaguarda dos comerciantes e, portanto, no facto de estes estarem há muitíssimos anos a ocupar o Mercado - o que, naturalmente, cria expectativas de estabilidade (cfr., neste sentido, Filipa Urbano Calvão, Os Actos precários e os Actos Provisórios no Direito Administrativo, Porto, Universidade Católica Portuguesa, 1998, p. 77).

15 - Porém, nada disto sucedeu, tendo-se enveredado por determinar tão-somente a sua cessação - não se tendo, assim, nas palavras do autor do acto impugnado proferidas publicamente, respeitado um dos pilares básicos desta reestruturação mercantil: (sic) a cautela e atenção com o futuro dos comerciantes - cfr. doc. n.º 7 junto com as alegações tecidas em primeira instância.

16 - Tudo, portanto e segundo a modesta opinião da Recorrente, a evidenciar o desacerto do douto acórdão recorrido, quando não pelo facto de o mesmo ter julgado improcedentes os vícios de preterição de formalidade essencial por falta de audiência prévia e de falta de fundamentação quando assim manifestamente não sucede e isto porque em momento algum se constata no acto impugnado a alusão ao direito a ocupar espaço em distinto mercado ou feira, a referência ao direito a ocupar provisoriamente outro local até à integração no novo Mercado, um qualquer esgar relativamente às negociações ocorridas e inerentes razões pelas quais a Recorrente não poderia manter o exercício da actividade ou mesmo porque motivos não devia ser financeiramente compensada por ser privada da licença.

17 - Eis, pois, a razão pela qual a Recorrente disse o que disse relativamente à audiência prévia e mantém nesta sede...

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