Acórdão nº 02593/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO OCPM veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do PORTO julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o Município do Porto e em que foi também demandada MU – Gestão Imobiliária, S.A.
como contrainteressada.
*Conclusões da Recorrente: 1 - Não há dúvidas em como há quase três décadas que a Recorrente exercia a sua actividade no Mercado do Bom Sucesso em espaço destinado a talho - cfr. douto aresto recorrido.
2 - Nem, de igual modo, há dúvidas em como a Recorrente, na sequência da cessação da licença de que para o efeito era portadora, tinha o direito a manter a sua actividade: (i) em espaço sito num outro mercado ou feira, detentor, sempre que possível, de condições idênticas às do espaço inicialmente ocupado - cfr. art. 4.º-D/10 do Código Regulamentar do Município do Porto; (ii) provisoriamente, e assim até à reestruturação do Mercado do Bom Sucesso, no Parque de estacionamento situado no cruzamento da Rua de S. Paulo com a Rua do Bom Sucesso ou no espaço existente no Largo da Saudade e, uma vez aquela obra concluída, neste Mercado do Bom Sucesso agora remodelado - cfr. alíneas b), iii) e h) do ponto 2 do artigo 13.º do programa de concurso e plano relativo à locação do espaço nos períodos de execução de obras apresentado pela Contra-interessada, constante dos autos a fls. …; art. 20.º do caderno de encargos constante dos autos a fls. …; art. 19.º do contrato de constituição do direito de superfície constante dos autos a fls. …; cfr. também arts. 47.º e 5.º das contestações apresentadas, respectivamente, pelo Município do Porto e pela Contra-interessada.
3 - Assim como não há dúvidas em como a Recorrente tinha o direito a ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência da privação do exercício da sua actividade até ao momento em que voltasse a ocupar o novo Mercado – cfr. art, 13.º, n.º 2, al. h) do programa de concurso constante dos autos a fls. … 4 - Bem como não há dúvidas em como a Recorrente tinha, no caso de não querer manter a sua actividade no revigorado Mercado do Bom Sucesso, renunciando, assim, à licença que titulava a sua ocupação e exploração, a ser compensada financeiramente - cfr. art. 20.º do programa de concurso; missivas da Contra-interessada (uma aludida no art. 55.º da sua contestação) e outra junta às alegações como doc. n.º 8.
5 - Sendo tudo isto verdade, entendeu, porém, o digno Tribunal a quo que o que a Recorrente deveria ter feito em ordem a efectivar os direitos de cujo incumprimento se queixa (manutenção da sua actividade ora noutro espaço, ora no novo Mercado precedida de ocupação provisória noutro espaço) era, nos termos e ao abrigo do art. 20.º do caderno de encargos, ter manifestado a intenção de reintegrar o Mercado - cfr. douto aresto a fls. 12, in fine, e 13.
6 - Ora, na humilde perspectiva da Recorrente, está-se perante um entendimento que, sendo deveras injusto, enferma, a vários passos, de distintos erros de julgamento.
7 - Em primeiro, e porventura decisivo, lugar, porque, ao contrário do que se consigna, a Recorrente manifestou a intenção de prosseguir a sua actividade, sim, inclusivamente no novo Mercado.
8 - Fê-lo quer junto da Contra-interessada, quer junto do Recorrido nas duas reuniões que aqueles com ela encetaram e, assim, justamente quando não renunciou à licença de que era detentora e, portanto, quando não abriu mão de continuar a exercer a sua actividade - recusando, consequentemente, a compensação financeira, devida que era, recorde-se, em caso de renúncia.
9 - Não renúncia esta, que não agradou, de todo, nem à Contra-interessada nem ao Recorrido (que, de resto, apenas apresentaram à Recorrente a “opção” da renúncia à licença em troco de 16.000 euros e jamais a manutenção da sua actividade em local distinto) e motivou o desfecho que se conhece e nos trouxe a juízo: cessação tout court da licença pelo Município.
10 - Em segundo lugar, na medida em que, se o aresto tinha dúvidas (apesar de não vermos como) a respeito desta matéria e, assim, acerca da manifestação, ou não, de vontade da Recorrente, o mínimo que deveria ter feito era ter ordenado a produção de prova, aliás requerida (sobretudo e até quando é sabido que a Recorrente, caso não tivesse manifestado a intenção de manter o exercício da sua actividade, renunciando, assim, ao mesmo, teria direito a ser compensada e, decisivamente, não o foi.
11 - Em terceiro lugar, posto que o aresto recorrido não atentou no invocado art. 4.º- D/10 do Código Regulamentar do Porto, porquanto, se o tivesse feito, mobilizando o sobredito preceito, teria verificado que, de facto, o Recorrido ficou pela cessação da licença sem, contudo, extrair as consequências que ele próprio normativamente estipulou e se auto-vinculou a observar (o acto impugnado junto como doc. n.º 2 à pi. é deveras elucidativo, visto que transcreve o teor inicial do preceito, sem, contudo, aludir às restantes consequências que prescreve) e, assim, que efectivamente a Recorrente tinha direito a prosseguir a sua actividade em local distinto.
12 - Contudo, já o vimos, nunca o Município recorrido cumpriu este comando, antes se tendo limitado a cessar a licença de ocupação sem mais - cfr. acto impugnado junto como doc. n.º 2 à pi. e que, assim e sem réstia de dúvidas, padece de vício de violação de lei por afronta ao citado art. 4.º- D/10 do Código Regulamentar do Porto.
13 - Em quarto lugar, uma vez que o douto acórdão recorrido (que foi indagar do acerto da violação do direito ao trabalho quando até se deixou cair - também - este vício em sede de alegações) não verificou que o acto impugnado enferma de vício de violação de lei por afronta ao princípio da proporcionalidade.
14 - Na verdade, a ratio essendi em não se decretar a extinção crua da licença (antes a fazendo acompanhar do direito a manter o exercício da actividade em local distinto) assenta na salvaguarda dos comerciantes e, portanto, no facto de estes estarem há muitíssimos anos a ocupar o Mercado - o que, naturalmente, cria expectativas de estabilidade (cfr., neste sentido, Filipa Urbano Calvão, Os Actos precários e os Actos Provisórios no Direito Administrativo, Porto, Universidade Católica Portuguesa, 1998, p. 77).
15 - Porém, nada disto sucedeu, tendo-se enveredado por determinar tão-somente a sua cessação - não se tendo, assim, nas palavras do autor do acto impugnado proferidas publicamente, respeitado um dos pilares básicos desta reestruturação mercantil: (sic) a cautela e atenção com o futuro dos comerciantes - cfr. doc. n.º 7 junto com as alegações tecidas em primeira instância.
16 - Tudo, portanto e segundo a modesta opinião da Recorrente, a evidenciar o desacerto do douto acórdão recorrido, quando não pelo facto de o mesmo ter julgado improcedentes os vícios de preterição de formalidade essencial por falta de audiência prévia e de falta de fundamentação quando assim manifestamente não sucede e isto porque em momento algum se constata no acto impugnado a alusão ao direito a ocupar espaço em distinto mercado ou feira, a referência ao direito a ocupar provisoriamente outro local até à integração no novo Mercado, um qualquer esgar relativamente às negociações ocorridas e inerentes razões pelas quais a Recorrente não poderia manter o exercício da actividade ou mesmo porque motivos não devia ser financeiramente compensada por ser privada da licença.
17 - Eis, pois, a razão pela qual a Recorrente disse o que disse relativamente à audiência prévia e mantém nesta sede...
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