Acórdão nº 00521/10.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2007, no montante de € 2.159,51, dela interpôs recurso para este TCA terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referente ao ano de 2007, no valor de 2.159,51€, por haver decidido pela anulação da liquidação por falta de fundamentação, conforme está afirmado a fls. 2 e 14 da douta sentença.
2) Pretende a recorrente alegar violação do principio do contraditório porquanto o Tribunal “a quo” decidiu julgar a ação procedente por falta de fundamentação, quando a recorrente nunca foi notificada do novo argumento deduzido pela Impugnante (fundamentação a posteriori), bem como os argumentos que foram expendidos na petição inicial sobre a alegada fundamentação diziam exclusivamente respeito com a primeira liquidação de imposto e que foi impugnada no processo sob o n°264/10.1BECBR.
3) Em segundo lugar, pretende que a questão de mérito seja sindicada porque, no nosso humilde entendimento e respeitosamente, também constitui um errado julgamento, quanto a esta matéria, de facto e de direito.
4) Em primeiro lugar, toda a argumentação expendida na petição inicial sobre os alegados vícios (incluindo a da falta de fundamentação) está relacionada com a primeira liquidação de imposto que foi impugnada no âmbito do processo sob o n°264/10.1BECBR, conforme se pode aferir por aquela peça processual.
5) Por outro lado, está dito na douta sentença que “A Impugnante, em resposta, argumenta que a fundamentação a posteriori não é admissível”. - fls. 10 da douta sentença.
6) Acrescido ao facto de o Tribunal “a quo” ter tido o entendimento que a certidão emitida pela Administração Tributária, com a explicação para a alteração dos referidos montantes, foi emitida em momento posterior à liquidação e que portanto não podia servir de base do mesmo.
7) Ora, esta resposta da Impugnante, ora Recorrida, não consta do probatório, nem a RFP foi alguma vez notificada deste novo argumento deduzido pela Impugnante.
8) O principio do contraditório no âmbito do direito tributário está consagrado nos arts.° 9.°, n°1, artº 98.º e 99.°, todos da LGT, art.°3.°, n°3 do CPC e art.° 20.°, n.° 4, da CRP.
9) A RFP, ora recorrente, não foi notificada da resposta da Impugnante, em que esta vejo alegar fundamentação à posteriori do ato, bem como também não lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre esta nova causa de pedir, que é a fundamentação à posteriori.
10) Pelas disposições legais acima mencionadas, o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
11) Ou seja, o princípio do contraditório visa assegurar a igualdade das partes mas também constituí um instrumento a evitar decisões surpresa.
12) Assim, voltando ao caso em concreto, não foi a recorrente notificada, nem lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre este novo argumento (nova causa de pedir) invocado pela recorrida, da alegada fundamentação à posteriori.
13) Sendo certo que o disposto no art.°264.° do CPC permite a alteração e ou ampliação da causa de pedir desde que haja acordo das partes, o que pressupõe também aqui a exigência, no caso, da pronuncia das partes.
14) E respeitosamente, a decisão judicial sob recurso teve em conta na sua decisão aquela argumentação da recorrida quanto à fundamentação à posteriori, disso é exemplo o que está dito a fls. 14 da sentença quando refere que: “(...) o facto de ter sido emitida pela Administração Tributária com a explicação para a alteração dos referidos montantes foi emitida em momento posterior à liquidação (...) pelo que não sendo tal fundamentação contextual (de modo expresso ou por remissão não pode servir de base do mesmo.
15) Assim, o Tribunal “a quo” ao ter decidido pela falta de fundamentação da liquidação, sem que em primeiro lugar, na petição inicial, tenha sido atribuída em concreto vícios relacionados com a liquidação em causa nos autos uma vez que os vícios imputados (inclusivamente da alegada fundamentação) estão relacionados com a primeira liquidação que foi discutida no processo sob o n°264/10.1BECBR, cujo processo lá transitou em julgado, não podia aqui, nestes autos, ser reapreciada a falta de fundamentação, nos termos em que foi alegada.
16) Por outro lado, também não foi dada a possibilidade à RFP de se pronunciar sobre a tal alegada resposta da Recorrida, em que esta alegou fundamentação à posteriori, parece-nos, e respeitosamente, existir violação do principio do inquisitório, o que consubstancia a prática de uma nulidade processual.
17) Não tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre a fundamentação à posteriori alegada pela recorrida em sede de resposta, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida - cfr. artigos 201º do CPC e 98°, n° 3, do CPPT, o que desde já se requer o reconhecimento de tal nulidade.
18) Sem prescindir e por dever de representação, pretende a recorrida ver também apreciada a questão de mérito: Em primeiro lugar, no probatório da douta sentença não consta como facto provado que em 21 de Setembro de 2012, após notificação para esse efeito, que a Impugnante esclareceu que a liquidação em apreço nos autos é diferente da liquidação de 2007 que foi sindicada no âmbito do processo n°264/10.
19) Facto que devia constar expressamente no probatório da douta sentença, porque é a própria Impugnante, ora recorrida que esclareceu, após notificação, que a liquidação (que na realidade é um acerto de contas) era diferente da liquidação de 2007 e que foi sindicada no âmbito do processo sob o n°264/10.
20) Sendo certo que o Tribunal “a quo” ignorou também que juntamente com aquela resposta em que a Impugnante esclareceu que a liquidação em apreço era diferente da liquidação de 2007 que foi sindicada no âmbito do processo acima identificado também ignorou que foi a própria Impugnante, ora Recorrida, que juntou a tal certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Coimbra 1, em 14 de junho de 2010. - vide fls. 148 a 151 das autos.
21) Ou seja, tal certidão foi emitida em data anterior à da apresentação da impugnação judicial, o que demonstra até que, aquando da interposição da ação, a Impugnante tinha conhecimento das razões de facto e de direito daquela “liquidação adicional”, que na realidade não mais que uma “notificação de um acerto de contas”, conforme se pode aferir pelo documento a fls. 175 dos presentes autos.
22) Deverá constar como facto provado no probatório da douta sentença, o que desde já se requer, o seguinte: “Que no dia 21 de Setembro de 2012, após notificação do Tribunal, a Impugnante esclareceu que a liquidação em apreço nos autos é diferente da liquidação de 2007 que foi sindicada no processo sob o n°264/10, tendo juntado para o efeito certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Coimbra 1, com data de 14 de junho de 2010”.
23) Ora, com todo o respeito pela douta decisão judicial e reconhecendo a análise efetuada pela Mma Juíza do Tribunal “a quo”, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da prova e de aplicação do direito e que conduziu à decisão por tal procedência, por falta de fundamentação, o que conduzirá indubitavelmente revogação da decisão.
24) Isto porque, a douta sentença fez assentar exclusivamente a decisão de procedência na falta de fundamentação formal do ato de liquidação impugnado, com o fundamento de que o relatório de inspeção tributária nada refere ao montante dos pagamentos especiais por conta, bem como o reacerto financeiro é absolutamente omisso quanto aos motivos que determinaram a alteração dos valores corrigidos a titulo de pagamentos especiais por conta e pagamentos por conta e não remetia para qualquer outro ato, acrescido do facto de a certidão emitida pela AT ter sido emitida em momento posterior à liquidação, pelo que não podia servir de base ao mesmo.
25) Ora, não podemos aceitar este julgamento porque quem veio fazer a conjugação da liquidação impugnada com o relatório da inspeção foi a impugnante, ora Recorrida, tendo depois esta, já...
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