Acórdão nº 00521/10.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2007, no montante de € 2.159,51, dela interpôs recurso para este TCA terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referente ao ano de 2007, no valor de 2.159,51€, por haver decidido pela anulação da liquidação por falta de fundamentação, conforme está afirmado a fls. 2 e 14 da douta sentença.

2) Pretende a recorrente alegar violação do principio do contraditório porquanto o Tribunal “a quo” decidiu julgar a ação procedente por falta de fundamentação, quando a recorrente nunca foi notificada do novo argumento deduzido pela Impugnante (fundamentação a posteriori), bem como os argumentos que foram expendidos na petição inicial sobre a alegada fundamentação diziam exclusivamente respeito com a primeira liquidação de imposto e que foi impugnada no processo sob o n°264/10.1BECBR.

3) Em segundo lugar, pretende que a questão de mérito seja sindicada porque, no nosso humilde entendimento e respeitosamente, também constitui um errado julgamento, quanto a esta matéria, de facto e de direito.

4) Em primeiro lugar, toda a argumentação expendida na petição inicial sobre os alegados vícios (incluindo a da falta de fundamentação) está relacionada com a primeira liquidação de imposto que foi impugnada no âmbito do processo sob o n°264/10.1BECBR, conforme se pode aferir por aquela peça processual.

5) Por outro lado, está dito na douta sentença que “A Impugnante, em resposta, argumenta que a fundamentação a posteriori não é admissível”. - fls. 10 da douta sentença.

6) Acrescido ao facto de o Tribunal “a quo” ter tido o entendimento que a certidão emitida pela Administração Tributária, com a explicação para a alteração dos referidos montantes, foi emitida em momento posterior à liquidação e que portanto não podia servir de base do mesmo.

7) Ora, esta resposta da Impugnante, ora Recorrida, não consta do probatório, nem a RFP foi alguma vez notificada deste novo argumento deduzido pela Impugnante.

8) O principio do contraditório no âmbito do direito tributário está consagrado nos arts.° 9.°, n°1, artº 98.º e 99.°, todos da LGT, art.°3.°, n°3 do CPC e art.° 20.°, n.° 4, da CRP.

9) A RFP, ora recorrente, não foi notificada da resposta da Impugnante, em que esta vejo alegar fundamentação à posteriori do ato, bem como também não lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre esta nova causa de pedir, que é a fundamentação à posteriori.

10) Pelas disposições legais acima mencionadas, o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

11) Ou seja, o princípio do contraditório visa assegurar a igualdade das partes mas também constituí um instrumento a evitar decisões surpresa.

12) Assim, voltando ao caso em concreto, não foi a recorrente notificada, nem lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre este novo argumento (nova causa de pedir) invocado pela recorrida, da alegada fundamentação à posteriori.

13) Sendo certo que o disposto no art.°264.° do CPC permite a alteração e ou ampliação da causa de pedir desde que haja acordo das partes, o que pressupõe também aqui a exigência, no caso, da pronuncia das partes.

14) E respeitosamente, a decisão judicial sob recurso teve em conta na sua decisão aquela argumentação da recorrida quanto à fundamentação à posteriori, disso é exemplo o que está dito a fls. 14 da sentença quando refere que: “(...) o facto de ter sido emitida pela Administração Tributária com a explicação para a alteração dos referidos montantes foi emitida em momento posterior à liquidação (...) pelo que não sendo tal fundamentação contextual (de modo expresso ou por remissão não pode servir de base do mesmo.

15) Assim, o Tribunal “a quo” ao ter decidido pela falta de fundamentação da liquidação, sem que em primeiro lugar, na petição inicial, tenha sido atribuída em concreto vícios relacionados com a liquidação em causa nos autos uma vez que os vícios imputados (inclusivamente da alegada fundamentação) estão relacionados com a primeira liquidação que foi discutida no processo sob o n°264/10.1BECBR, cujo processo lá transitou em julgado, não podia aqui, nestes autos, ser reapreciada a falta de fundamentação, nos termos em que foi alegada.

16) Por outro lado, também não foi dada a possibilidade à RFP de se pronunciar sobre a tal alegada resposta da Recorrida, em que esta alegou fundamentação à posteriori, parece-nos, e respeitosamente, existir violação do principio do inquisitório, o que consubstancia a prática de uma nulidade processual.

17) Não tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre a fundamentação à posteriori alegada pela recorrida em sede de resposta, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida - cfr. artigos 201º do CPC e 98°, n° 3, do CPPT, o que desde já se requer o reconhecimento de tal nulidade.

18) Sem prescindir e por dever de representação, pretende a recorrida ver também apreciada a questão de mérito: Em primeiro lugar, no probatório da douta sentença não consta como facto provado que em 21 de Setembro de 2012, após notificação para esse efeito, que a Impugnante esclareceu que a liquidação em apreço nos autos é diferente da liquidação de 2007 que foi sindicada no âmbito do processo n°264/10.

19) Facto que devia constar expressamente no probatório da douta sentença, porque é a própria Impugnante, ora recorrida que esclareceu, após notificação, que a liquidação (que na realidade é um acerto de contas) era diferente da liquidação de 2007 e que foi sindicada no âmbito do processo sob o n°264/10.

20) Sendo certo que o Tribunal “a quo” ignorou também que juntamente com aquela resposta em que a Impugnante esclareceu que a liquidação em apreço era diferente da liquidação de 2007 que foi sindicada no âmbito do processo acima identificado também ignorou que foi a própria Impugnante, ora Recorrida, que juntou a tal certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Coimbra 1, em 14 de junho de 2010. - vide fls. 148 a 151 das autos.

21) Ou seja, tal certidão foi emitida em data anterior à da apresentação da impugnação judicial, o que demonstra até que, aquando da interposição da ação, a Impugnante tinha conhecimento das razões de facto e de direito daquela “liquidação adicional”, que na realidade não mais que uma “notificação de um acerto de contas”, conforme se pode aferir pelo documento a fls. 175 dos presentes autos.

22) Deverá constar como facto provado no probatório da douta sentença, o que desde já se requer, o seguinte: “Que no dia 21 de Setembro de 2012, após notificação do Tribunal, a Impugnante esclareceu que a liquidação em apreço nos autos é diferente da liquidação de 2007 que foi sindicada no processo sob o n°264/10, tendo juntado para o efeito certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Coimbra 1, com data de 14 de junho de 2010”.

23) Ora, com todo o respeito pela douta decisão judicial e reconhecendo a análise efetuada pela Mma Juíza do Tribunal “a quo”, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da prova e de aplicação do direito e que conduziu à decisão por tal procedência, por falta de fundamentação, o que conduzirá indubitavelmente revogação da decisão.

24) Isto porque, a douta sentença fez assentar exclusivamente a decisão de procedência na falta de fundamentação formal do ato de liquidação impugnado, com o fundamento de que o relatório de inspeção tributária nada refere ao montante dos pagamentos especiais por conta, bem como o reacerto financeiro é absolutamente omisso quanto aos motivos que determinaram a alteração dos valores corrigidos a titulo de pagamentos especiais por conta e pagamentos por conta e não remetia para qualquer outro ato, acrescido do facto de a certidão emitida pela AT ter sido emitida em momento posterior à liquidação, pelo que não podia servir de base ao mesmo.

25) Ora, não podemos aceitar este julgamento porque quem veio fazer a conjugação da liquidação impugnada com o relatório da inspeção foi a impugnante, ora Recorrida, tendo depois esta, já...

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