Acórdão nº 02848/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Data29 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M..., melhor identificados nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida contra a reversão da execução instaurada contra a devedora originária “C…, Lda” dela interpôs recurso rematando as alegações com a seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1) Por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 22º, n.º 4, 23º, n.º4 e 70º da LGT, é possível constatar que com vista à fundamentação da decisão de reversão da execução contra o obrigado subsidiário, deverá a entidade decisora: i) de forma objectiva, e fundamentada demonstrar na própria decisão a qualidade de administrador de facto do oponente, invocando factos que demonstrassem o exercício efectivo do cargo; ii) apurar o grau de insuficiência do património da devedora originária, para satisfação da divida tributária; iii) determinar de forma exacta o montante pelo qual o revertido será responsabilizado em sede de reversão.

2) Da nota de citação, por via do qual se comunica a decisão de reversão ao aqui Alegante, consta apenas quanto se transcreve: “Dos administradores, directores ou gerentes e outras que exerçam ainda que somente de facto funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo, art. º 24, n.º 1, b) da LGT.” 3) A AT apurou o grau de insuficiência patrimonial da devedora originária, pois que, efectuadas as diligências necessárias conclui-se pela inexistência de património societário.

4) A AT também aquilatou do quantum de dívida cuja responsabilidade poderia imputar ao responsável subsidiário.

5) Ao contrário de quanto inculca a decisão a quo, não resulta de nenhum excerto da fundamentação do acto de reversão da execução fiscal que o Alegante, no período a que se reportam as dívidas em execução, ou no período em que correu o prazo para pagamento voluntário, exerceu de facto funções de gerente da sociedade devedora originária.

6) Em momento algum a AT, enuncia, e elenca todo um conjunto de factos, que pela sua configuração, demonstrem de forma cabal que o Alegante no prazo legal de pagamento das dívidas em execução, de facto, representava perante terceiros, que dava orientações a entidades subordinadas, ou que se assumia direitos e obrigações em nome da devedora originária.

7) É precisamente neste ponto que a decisão em recurso se encontra ferida de ilegalidade, na medida em que, ao contrário de quanto considerou no ponto 4 do acervo probatório, em momento algum são invocados ou descritos factos demonstrativos do exercício efectivo da gerência por parte do aqui alegante, postergando, assim, o dever de prova (cfr. art.74º, n.º 1 da LGT) a par do dever geral de fundamentação (cfr. arts. 23º, n.º 4 e 77º da LGT).

8) A putativa concretização da gerência de facto por parte do Alegante surge apenas informação oficial prestada pela AT ao processo de oposição.

9) A fundamentação da decisão tem de ser contemporânea, no sentido de que, deve ser efectuada no momento em que a mesma é comunicada ao sujeito passivo administrado, não podendo a AT em momento posterior, no sentido de colmatar um lapso ou erro de procedimento, vir fundamentar uma decisão que já produziu efeitos na esfera de actuação do sujeito passivo, e com base na qual, exerceu a sua defesa.

10) Uma fundamentação, realizada à posteriormente à comunicação da decisão ao sujeito administrado, não satisfaz os requisitos do dever geral de fundamentação, como é evidente, uma vez que o destinatário do acto não fica a saber que factos concretos determinaram a reversão.

11) As razões que o Tribunal a quo alegou na sua decisão para justificar a improcedência da oposição à execução, não constam da motivação do acto.

12) O acto controvertido que ocasionou a oposição à execução fiscal, materializa-se decisão de reversão da execução fiscal, instaurada contra a sociedade “C…, LDA”, para cobrança coerciva de créditos de IVA.

13) Salvo melhor opinião, é convicção do Recorrente, que a execução que contra si foi revertida, não poderá proceder por falta de verificação dos pressupostos legais de cuja verificação depende a responsabilização subsidiária dos administradores e gerentes.

14) A imputação da dívida tributária aos gerentes ou administradores das sociedades ou empresas carece da actuação culposa dos seus agentes, afigurando-se relevante, um nexo de causalidade entre a actuação do gerente e o não pagamento dos débitos fiscais.

15) A responsabilidade e a culpa no não pagamento da prestação tributária de IVA da devedora originária não podem ser assacadas ao Recorrente já que, a actuação do Recorrente foi no sentido de reestruturar a empresa, mantendo a fonte de rendimento e com isso pagar os débitos existentes, actuando com a diligência de um bom pai de família.

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