Acórdão nº 00895/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: L… SA inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: I Os artºs. 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 234º, 235º, 236º, 240º, 241º, 241º-A, 242º, 242º-A, 243º, 244º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º e 254º da p.i. de impugnação deveriam ter sido considerados como provados, por virtude de terem sido produzidos nos autos depoimentos que confirmam tal materialidade, e também por constarem dos mesmos documentos que corroboram os ditos depoimentos.

II Os depoimentos das testemunhas que confirmam a materialidade constantes dos artºs.221º a 227º e 240º da p.i. de impugnação são os seguintes: B… (depoimento gravado de segundos 00:02 ao minuto 44:50, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.2 a 40 da transcrição integral anexa).

A… (depoimento gravado do minuto 45:59 ao minuto 01.29:11, do CD1, sessão de 29,01.2014 - cfr. acta de fJs.474 e segs. - e transcrito de págs.40 a 71 da transcrição integral anexa).

C… (depoimento gravado do minuto 01:29.59 ao minuto 02:13:41, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.71 a 110 da transcrição integral anexa).

F… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento gravada do minuto 02:14:31 ao minuto 02:33:10, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrita de págs.110 a 128 da transcrição integral anexa; a segunda parte do depoimento ficou gravada do minuto 00:02 ao minuto 42:02, do CD1, sessão de 07.02.2014 - cfr. acta de fls.785 e segs. - e transcrita de págs.129 a 167 da transcrição integral anexa).

III Os documentos que confirmam a materialidade constantes dos artºs. 221º a 227º e 240º da p.i. de impugnação são os seguintes: - documentos constantes de fls.177 a 180 (extractos contabilísticos); - documentos juntos com o requerimento de fls. 479 a 511 (notas de contabilidade, extractos bancários e cópias, frente e verso, de alguns cheques passados pela recorrente às sociedades P… e T…, e comprovativo do pedido às instituições bancárias de cópias frente e verso dos cheques em falta ) - cfr. fls. 514 a 599 ( Vol.II ), e 600 a 705 (Vol. III); - documentos juntos com o requerimento de fls. 994 a 1007 (notas de contabilidade, extractos bancários e cópias, frente e verso, de todos os cheques passados pela recorrente às sociedades P… e T…, nos anos de 2005 e 2006) -cfr. fls. 1011 a 1164-.

- documento constante de fls. 336 a 348 - Relatório da Inspecção Tributária da T… - do qual resulta que nos anos de 2006 e 2007 a aludida sociedade foi objecto de uma acção inspectiva, em que foi apreciada a conduta da mesma relativamente ao SP Alberto… - referido a fls. 118 destes autos - constando três facturas da recorrente a fls. 342v, com o valor global de € 209.546,71 ( duzentos e nove mil quinhentos e quarenta e seis euros e setenta e um cêntimos) as quais não foram desconsideradas no aludido procedimento - cfr. 346, 346v e 347 – IV Os depoimentos das testemunhas que confirmam a materialidade constante dos arts. 241º 241º-A e 242º da p.i. de impugnação são os seguintes: I – A… (depoimento gravado do minuto 45:59 ao minuto 01.29:11, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.40 a 71 da transcrição integral anexa).

II – C… (depoimento gravado do minuto 01:29.59 ao minuto 02:13:41, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.71 a 110 da transcrição integral anexa).

V Os depoimentos das testemunhas que confirmam a materialidade constante dos artºs.236º, 242º, 243º, 244º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º e 254º da p.i. de impugnação, são os seguintes: I – A… (depoimento gravado do minuto 45:59 ao minuto 01.29:11, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.40 a 71 da transcrição integral anexa).

II – C… (depoimento gravado do minuto 01:2959 ao minuto 02:13:41, do CD1, sessão de 29.01,2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.71 a 110 da transcrição integral anexa).

III – António… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento (aparece designada como António…) gravada do minuto 42:50 ao minuto 01:25:30, do CD1, sessão de 07.02.2014 cfr. acta de fls. 785 e segs. - e transcrito de págs.167 a 200; a segunda parte do depoimento (aparece designada como António…) ficou gravada do minuto 00;02 ao minuto 32:07 do CD1, sessão de 14.02.2014 - cfr. acta de fls.933 e segs., encontrando-se transcrito de fls.201 a 227 na transcrição integral anexa).

VI Os documentos comprovativos do constante dos artºs, 242º, 243º, 244º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º e 254º da p.i. de impugnação foram juntos com o requerimento de fls.203 a 217 dos autos, estão indicados por anexos, correspondendo cada anexo a uma factura - estão elencadas todas as facturas referidas no relatório de inspecção (cfr. fls.123 e 123v dos autos) -,tendo dado origem a volumes com onde constam os mesmos, não tendo sido impugnados pela Ilustre Representante da Fazenda Pública.

VII Os pontos 13 e 18 da matéria de facto provada não o deveriam ter sido por existirem nos autos documentos, e terem sido produzidos depoimentos, que infirmam o teor de tais pontos.

VIII Quanto ao Ponto 13 dos Factos Provados, existem dois depoimentos que confirmam que a P… tinha dois armazéns que utilizou na sua actividade comercial, tendo ambos sido desconsiderados pelo Meritíssimo Tribunal a quo nessa partes, sem qualquer tipo de justificação que permita saber as razões dessa mesma desconsideração. Tais depoimentos são os seguintes: I – F… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento gravada do minuto 02:14:31 ao minuto 02:33:10, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrita de págs.110 a 128 da transcrição integral anexa; a segunda parte do depoimento ficou gravada do minuto 00:02 ao minuto 42:02, do CD1, sessão de 07.02.2014 - cfr. acta de fls.785 e segs. - e transcrita de págs.129 a 167 da transcrição integral anexa).

II – António… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento (aparece designada como António…) gravada do minuto 42:50 ao minuto 01:25:30, do CD1, sessão de 07.02.2014 - cfr. acta de fls. 785 e segs. - e transcrito de págs.167 a 200; a segunda parte do depoimento (aparece designada como António…) ficou gravada do minuto 00:02 ao minuto 32:07 do CD1, sessão de 1402.2014 - cfr. acta de fls.933 e segs., encontrando-se transcrito de fls. 01 a 227 na transcrição integral anexa).

IX Para além dos depoimentos, existem também nos autos documentos dos quais resulta o contrário do teor do ponto 13 dos factos provados, a saber: - Documento é o que consta de fls.380 a 409 - Relatório de Inspecção Tributária à P… -, onde se refere que “no dia 14 de Outubro de 2008, procedemos à visita às instalações do SP, e pudemos verificar que o mesmo, em função do volume de negócios e transacções comerciais evidenciados na sua contabilidade, aparenta não dispor de um armazém que lhe permita praticar as operações comerciais que as suas declarações fiscais reflectem (cfr. fls.392); paralelamente, no memo Relatório, refere-se no ponto 22.5 uma comunicação do SP mencionando um armazém no Edifício…, alto da Lixa, concretizando-se no ponto 22.5.3., que “por informações recolhidas juntos dos proprietários de lojas comerciais anexas ao armazém do SP, foi-nos referido que o armazém referido pelo sócio-gerente do SP, não se encontrará arrendado ao mesmo há mais de 6 meses (cfr. fls.393 e 394). Ora, sendo a comunicação da P… de 26 de Outubro de 2008, da informação supra referida apenas se pode concluir que foi nesse mesmo ano de 2008 que aquela sociedade deixou de utilizar o armazém, não sendo admissível, nem mesmo segundo as regras de livre apreciação da prova, considerar que tal informação se reporta aos anos de 2005 e 2006.

X Quanto ao Ponto 18 dos Factos Provados, existem dois depoimentos, um que demonstra que a sociedade T… tinha actividade e tinha instalações onde exercia o seu normal funcionamento, enquanto pequena/micro-empresa, enquanto que o outro demonstra que em juízo a AT não conseguiu infirmar tal depoimento, uma vez que a contraprova do mesmo se baseou em documento elaborado por terceiro e não pela própria testemunha. Tais depoimento são: B… (depoimento gravado de segundos 00:02 ao minuto 44:50, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.2 a 40 da transcrição integral anexa).

António… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento (aparece designada como António…) gravada do minuto 42:50 ao minuto 01:25:30, do CD1, sessão de 07.02.2014 - cfr, acta de fls. 785 e segs. - e transcrito de págs.167 a 200; a segunda parte do depoimento (aparece designada como António…) ficou gravada do minuto 00:02 ao minuto 32:07 do CD1, sessão de 14.02.2014 - cfr. acta de fls.933 e segs., encontrando-se transcrito de fls.201 a 227 na transcrição integral anexa).

XI Para além disso, existem também nos autos diversos documentos que contradizem a materialidade constante do ponto 18 da matéria de facto provada: - Documento constante de fls.336 a 348 - Relatório de Inspecção Tributária da T… -, onde se refere o seguinte: “Uma moradora de um dos apartamentos informou que a Srª. B… vive em casa dos pais, na Rua… - Guimarães (que é o domicilio fiscal declarado pela Srª. B…).

Informou que a empresa T… funcionava numa das garagens do prédio, cuja entrada é feita pelas traseiras elo mesmo (sublinhada e negrito nosso)...

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