Acórdão nº 00895/10.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: L… SA inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: I Os artºs. 221º, 222º, 223º, 224º, 225º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 234º, 235º, 236º, 240º, 241º, 241º-A, 242º, 242º-A, 243º, 244º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º e 254º da p.i. de impugnação deveriam ter sido considerados como provados, por virtude de terem sido produzidos nos autos depoimentos que confirmam tal materialidade, e também por constarem dos mesmos documentos que corroboram os ditos depoimentos.
II Os depoimentos das testemunhas que confirmam a materialidade constantes dos artºs.221º a 227º e 240º da p.i. de impugnação são os seguintes: B… (depoimento gravado de segundos 00:02 ao minuto 44:50, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.2 a 40 da transcrição integral anexa).
A… (depoimento gravado do minuto 45:59 ao minuto 01.29:11, do CD1, sessão de 29,01.2014 - cfr. acta de fJs.474 e segs. - e transcrito de págs.40 a 71 da transcrição integral anexa).
C… (depoimento gravado do minuto 01:29.59 ao minuto 02:13:41, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.71 a 110 da transcrição integral anexa).
F… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento gravada do minuto 02:14:31 ao minuto 02:33:10, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrita de págs.110 a 128 da transcrição integral anexa; a segunda parte do depoimento ficou gravada do minuto 00:02 ao minuto 42:02, do CD1, sessão de 07.02.2014 - cfr. acta de fls.785 e segs. - e transcrita de págs.129 a 167 da transcrição integral anexa).
III Os documentos que confirmam a materialidade constantes dos artºs. 221º a 227º e 240º da p.i. de impugnação são os seguintes: - documentos constantes de fls.177 a 180 (extractos contabilísticos); - documentos juntos com o requerimento de fls. 479 a 511 (notas de contabilidade, extractos bancários e cópias, frente e verso, de alguns cheques passados pela recorrente às sociedades P… e T…, e comprovativo do pedido às instituições bancárias de cópias frente e verso dos cheques em falta ) - cfr. fls. 514 a 599 ( Vol.II ), e 600 a 705 (Vol. III); - documentos juntos com o requerimento de fls. 994 a 1007 (notas de contabilidade, extractos bancários e cópias, frente e verso, de todos os cheques passados pela recorrente às sociedades P… e T…, nos anos de 2005 e 2006) -cfr. fls. 1011 a 1164-.
- documento constante de fls. 336 a 348 - Relatório da Inspecção Tributária da T… - do qual resulta que nos anos de 2006 e 2007 a aludida sociedade foi objecto de uma acção inspectiva, em que foi apreciada a conduta da mesma relativamente ao SP Alberto… - referido a fls. 118 destes autos - constando três facturas da recorrente a fls. 342v, com o valor global de € 209.546,71 ( duzentos e nove mil quinhentos e quarenta e seis euros e setenta e um cêntimos) as quais não foram desconsideradas no aludido procedimento - cfr. 346, 346v e 347 – IV Os depoimentos das testemunhas que confirmam a materialidade constante dos arts. 241º 241º-A e 242º da p.i. de impugnação são os seguintes: I – A… (depoimento gravado do minuto 45:59 ao minuto 01.29:11, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.40 a 71 da transcrição integral anexa).
II – C… (depoimento gravado do minuto 01:29.59 ao minuto 02:13:41, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.71 a 110 da transcrição integral anexa).
V Os depoimentos das testemunhas que confirmam a materialidade constante dos artºs.236º, 242º, 243º, 244º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º e 254º da p.i. de impugnação, são os seguintes: I – A… (depoimento gravado do minuto 45:59 ao minuto 01.29:11, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.40 a 71 da transcrição integral anexa).
II – C… (depoimento gravado do minuto 01:2959 ao minuto 02:13:41, do CD1, sessão de 29.01,2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.71 a 110 da transcrição integral anexa).
III – António… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento (aparece designada como António…) gravada do minuto 42:50 ao minuto 01:25:30, do CD1, sessão de 07.02.2014 cfr. acta de fls. 785 e segs. - e transcrito de págs.167 a 200; a segunda parte do depoimento (aparece designada como António…) ficou gravada do minuto 00;02 ao minuto 32:07 do CD1, sessão de 14.02.2014 - cfr. acta de fls.933 e segs., encontrando-se transcrito de fls.201 a 227 na transcrição integral anexa).
VI Os documentos comprovativos do constante dos artºs, 242º, 243º, 244º, 248º, 249º, 250º, 251º, 252º, 253º e 254º da p.i. de impugnação foram juntos com o requerimento de fls.203 a 217 dos autos, estão indicados por anexos, correspondendo cada anexo a uma factura - estão elencadas todas as facturas referidas no relatório de inspecção (cfr. fls.123 e 123v dos autos) -,tendo dado origem a volumes com onde constam os mesmos, não tendo sido impugnados pela Ilustre Representante da Fazenda Pública.
VII Os pontos 13 e 18 da matéria de facto provada não o deveriam ter sido por existirem nos autos documentos, e terem sido produzidos depoimentos, que infirmam o teor de tais pontos.
VIII Quanto ao Ponto 13 dos Factos Provados, existem dois depoimentos que confirmam que a P… tinha dois armazéns que utilizou na sua actividade comercial, tendo ambos sido desconsiderados pelo Meritíssimo Tribunal a quo nessa partes, sem qualquer tipo de justificação que permita saber as razões dessa mesma desconsideração. Tais depoimentos são os seguintes: I – F… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento gravada do minuto 02:14:31 ao minuto 02:33:10, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrita de págs.110 a 128 da transcrição integral anexa; a segunda parte do depoimento ficou gravada do minuto 00:02 ao minuto 42:02, do CD1, sessão de 07.02.2014 - cfr. acta de fls.785 e segs. - e transcrita de págs.129 a 167 da transcrição integral anexa).
II – António… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento (aparece designada como António…) gravada do minuto 42:50 ao minuto 01:25:30, do CD1, sessão de 07.02.2014 - cfr. acta de fls. 785 e segs. - e transcrito de págs.167 a 200; a segunda parte do depoimento (aparece designada como António…) ficou gravada do minuto 00:02 ao minuto 32:07 do CD1, sessão de 1402.2014 - cfr. acta de fls.933 e segs., encontrando-se transcrito de fls. 01 a 227 na transcrição integral anexa).
IX Para além dos depoimentos, existem também nos autos documentos dos quais resulta o contrário do teor do ponto 13 dos factos provados, a saber: - Documento é o que consta de fls.380 a 409 - Relatório de Inspecção Tributária à P… -, onde se refere que “no dia 14 de Outubro de 2008, procedemos à visita às instalações do SP, e pudemos verificar que o mesmo, em função do volume de negócios e transacções comerciais evidenciados na sua contabilidade, aparenta não dispor de um armazém que lhe permita praticar as operações comerciais que as suas declarações fiscais reflectem (cfr. fls.392); paralelamente, no memo Relatório, refere-se no ponto 22.5 uma comunicação do SP mencionando um armazém no Edifício…, alto da Lixa, concretizando-se no ponto 22.5.3., que “por informações recolhidas juntos dos proprietários de lojas comerciais anexas ao armazém do SP, foi-nos referido que o armazém referido pelo sócio-gerente do SP, não se encontrará arrendado ao mesmo há mais de 6 meses (cfr. fls.393 e 394). Ora, sendo a comunicação da P… de 26 de Outubro de 2008, da informação supra referida apenas se pode concluir que foi nesse mesmo ano de 2008 que aquela sociedade deixou de utilizar o armazém, não sendo admissível, nem mesmo segundo as regras de livre apreciação da prova, considerar que tal informação se reporta aos anos de 2005 e 2006.
X Quanto ao Ponto 18 dos Factos Provados, existem dois depoimentos, um que demonstra que a sociedade T… tinha actividade e tinha instalações onde exercia o seu normal funcionamento, enquanto pequena/micro-empresa, enquanto que o outro demonstra que em juízo a AT não conseguiu infirmar tal depoimento, uma vez que a contraprova do mesmo se baseou em documento elaborado por terceiro e não pela própria testemunha. Tais depoimento são: B… (depoimento gravado de segundos 00:02 ao minuto 44:50, do CD1, sessão de 29.01.2014 - cfr. acta de fls.474 e segs. - e transcrito de págs.2 a 40 da transcrição integral anexa).
António… (esta testemunha prestou depoimento em duas sessões, encontrando-se a primeira parte do depoimento (aparece designada como António…) gravada do minuto 42:50 ao minuto 01:25:30, do CD1, sessão de 07.02.2014 - cfr, acta de fls. 785 e segs. - e transcrito de págs.167 a 200; a segunda parte do depoimento (aparece designada como António…) ficou gravada do minuto 00:02 ao minuto 32:07 do CD1, sessão de 14.02.2014 - cfr. acta de fls.933 e segs., encontrando-se transcrito de fls.201 a 227 na transcrição integral anexa).
XI Para além disso, existem também nos autos diversos documentos que contradizem a materialidade constante do ponto 18 da matéria de facto provada: - Documento constante de fls.336 a 348 - Relatório de Inspecção Tributária da T… -, onde se refere o seguinte: “Uma moradora de um dos apartamentos informou que a Srª. B… vive em casa dos pais, na Rua… - Guimarães (que é o domicilio fiscal declarado pela Srª. B…).
Informou que a empresa T… funcionava numa das garagens do prédio, cuja entrada é feita pelas traseiras elo mesmo (sublinhada e negrito nosso)...
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